TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000573-33.2020.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Antonio das Graças de Amorim Neto
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Terceiro apelante: Kaique Gomes de Souza
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – CERCEAMENTO – INOCORRÊNCIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO APELANTE – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO TERCEIRO APELANTE – APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que indefere a produção de prova não implica em cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
2. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu o requerimento ministerial (produção de provas) sob o fundamento de que se mostra “meramente protelatório, irrelevante e impertinente”, ressaltando que “a suposta fuga não” influenciaria “na convicção”.
3. Ainda segundo o magistrado a quo, “o acolhimento dos pedidos formulados pelo órgão acusatório somente teria sentido se houvesse dúvidas quanto à autoria delitiva – aspecto esse inexistente”, ao tempo em que destacou a necessidade de impulsionar o feito, “haja vista que ambos os denunciados se encontram presos”.
4. Ademais, mesmo que tal circunstância – delito praticado durante fuga – fosse devidamente comprovada, isso, por si só, não se mostraria suficiente para exasperar a pena-base com fundamento na conduta social ou na personalidade. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e declarações das vítimas, impondo-se então a manutenção da condenação e das majorantes reconhecidas pelo juízo de origem.
6. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, sendo então impossível o seu afastamento.
7. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista que a prática de roubo em zona rural e no período noturno se mostra suficiente para a exasperação da pena-base. Precedentes.
8. O sentenciante utilizou-se do interrogatório do segundo apelante (Antônio das Graças) para fundamentar a condenação, impondo-se então a aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na hipótese de “a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
9. Os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, até porque a condição de líder do grupo exige prova segura, não se podendo concluir que ele (terceiro apelante – Kaíque Gomes) ostentasse tal posição tão somente com base no fato de ter “determinado que [um dos comparsas] efetuasse um tiro em uma das vítimas a fim de que ela entregasse imediatamente os seus bens”.
10. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.
11. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se a pena em 2/3 (dois terços), face ao emprego de arma de fogo.
12. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.
13. Na espécie, apesar da existência de pedido expresso do Ministério Público durante a instrução processual, os prejuízos eventualmente suportados pelos ofendidos não foram objeto de instrução probatória específica.
14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a todos os recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Antônio das Graças) para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa; e ao terceiro apelante (Kaique Gomes) para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, também de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 343 – id. 4170678), como também por Antonio das Graças de Amorim Neto (pág. 363 – id. 4170678) e Kaique Gomes de Souza (pág. 5 – id. 4170679) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 337/364 – id. 4170677) que condenou o segundo apelante (Antonio das Graças) à pena (i) de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, e o terceiro apelante (Kaique Gomes) à (ii) pena de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 4170677), a saber:
(...)
Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 25 de Janeiro de 2020, as vítimas MAILSON MORENO DA SILVA e sua esposa FRANCISCA ALINE ALVES SOARES, encontrava-se no “Bar da Milena”, localizado no Povoado Taboca do Pau Ferrado, nesta capital, quando os ora Denunciados juntamento com outros três indivíduos ainda não identificados, com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto ao estabelecimento supracitado.
Que mediante grave ameaça de morte, caso reagissem ao assalto, as vítimas entregaram seus pertences aos Denunciados sendo: 01 (uma) motocicleta Honda CG 160 Titan EX, cor preta, placa PIM- 6343, 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) carteira com documentos e dinheiro pertencentes a MAILSON DA SILVA, bem como 01 (um) aparelho celular marca Motorola pertencente a sua esposa.
Em seguida, a vítima MAILSON MORENO deslocou-se à empresa de rastreamento de sua motocicleta e acionou o rastreador instalado.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 139/141 – id. 4170677) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação suscita, em sede de razões recursais (pág. 345/361 – id. 4170678), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que o magistrado a quo incorreu em cerceamento à acusação, e, no mérito, pugna pela (ii) exasperação da pena-base, com fundamento na valoração negativa de 4 (quatro) circunstâncias judiciais – conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime –. e pela (iii) fixação de quantum a título de reparação dos danos causados às vítimas.
A defesa interpôs igual recurso, pleiteando, em relação ao segundo apelante (Antônio das Graças – pág. 372/385 – id. 4170678), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iv) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, (v) a detração e (vi) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Por outro lado, a defesa pleiteia, quanto ao terceiro apelante (Kaique Gomes – pág. 6/25 – id. 4170679), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a exclusão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (v) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria e (vi) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (pág. 35/77, 95/103, 365/370 e 27/33 – id. 4170679), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4439125) opinando pelo conhecimento de todos os recursos, mas que apenas aquele interposto pela acusação seja parcialmente provido, a fim de que seja acolhida “a preliminar de nulidade, para que seja[m] declarado[s] nulos todos os atos praticados após a negativa do Magistrado a quo, procedendo-se à realização das diligências alegadas nos autos”, e, quanto ao mérito, seja fixado valor mínimo a título de reparação dos danos causados às vítimas.
Feito revisado (id. 5802750).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Parquet suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pugna pela (ii) exasperação da pena-base e pela (iii) fixação de quantum a título de reparação dos danos causados às vítimas.
A defesa, por sua vez, pleiteia, em relação ao segundo apelante (Antônio das Graças), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante, (iii) a exclusão da majorante, (iv) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, (v) a detração e (vi) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Quanto ao terceiro apelante (Kaique Gomes), a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a exclusão da agravante, (iv) a exclusão da majorante, (v) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria e (vi) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pela acusação.
1. Da preliminar de nulidade (tese apresentada pela acusação)
Aduz a acusação que, durante a instrução, “requereu a juntada da informação acerca da fuga de KAIQUE GOMES DE SOUSA da Penitenciária Major César Oliveira e a quebra do sigilo das mensagens de Whatsapp do telefone apreendido”, porém, “ambas as diligências foram indeferidas pelo douto julgador, sob o único argumento de serem desnecessárias e protelatórias”.
Alega que “o cumprimento de tais diligências” seria imprescindível “para a elucidação dos fatos e para a fixação de pena compatível”, pois comprovaria “que o crime foi praticado quando o acusado se encontrava foragido do sistema prisional (…) e assim restaria patente a necessidade da valoração negativa de sua conduta social”, pugnando então pela declaração de nulidade.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à acusação.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013, grifo nosso)
Especificamente em relação à tese apresentada, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.
Nesse contexto, prevalece o entendimento no sentido de que a decisão fundamentada que indefere a produção de prova não implica em cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1-3. Omissis.
4. "Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa"(HC 340.948/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
5. Na hipótese, o Magistrado, ao indeferir o pedido da defesa de juntada de notícias anônimas, fundamentou sua decisão.
6. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, durante a audiência de instrução, a defesa não mostrou nenhuma objeção quanto ao comportamento do Juiz processante.
7. Omissis.
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 451.528/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) [grifo nosso]
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu o requerimento ministerial sob o fundamento de que se mostra “meramente protelatório, irrelevante e impertinente”, ressaltando que “a suposta fuga não” influenciaria “na convicção”.
Ainda segundo o magistrado a quo, “o acolhimento dos pedidos formulados pelo órgão acusatório somente teria sentido se houvesse dúvidas quanto à autoria delitiva – aspecto esse inexistente”, ao tempo em que destacou a necessidade de impulsionar o feito, “haja vista que ambos os denunciados se encontram presos”
Ademais, mesmo que tal circunstância – delito praticado durante fuga – fosse devidamente comprovada, isso, por si só, não se mostraria suficiente para exasperar a pena-base com fundamento na conduta social ou na personalidade.
Nesse sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, referente à prática de crime durante cumprimento da pena:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBOS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA 269/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Nesse passo, há que ser reconhecida a fragilidade das razões declinadas pelo Magistrado processante para o incremento da básica, devendo, portanto, ser decotado o aumento pela valoração negativa da personalidade do agente.
4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo certo que o fato dele ter cometido novo crime enquanto descontava pena por delito anterior em meio prisional aberto não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base, máxime por ter sido tal condenação igualmente valorada a título de reincidência, devendo, portanto, ser reduzida a pena-base ao piso legal. 5. Quanto ao meio de desconto da reprimenda, de acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. In concreto, considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais e estabelecida sanção corporal inferior 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
7. Fixada pena privativa de liberdade que não supera 4 anos de reclusão, a detração do tempo de custódia cautelar não repercute no regime prisional, especialmente em razão de seu agravamento ter se dado com base na reincidência do réu.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo pena em meio diverso.
(STJ, HC 460.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018, grifo nosso)
Portanto, não se vislumbra na espécie a ocorrência de cerceamento ou ofensa ao devido processo legal, impondo-se então a rejeição da preliminar.
Passo, então, à análise do mérito, porém, deixo para apreciar as demais teses da acusação posteriormente, tendo em vista a existência de pleito absolutório.
II. DO MÉRITO
1. Da absolvição (Tese apresentada pela defesa do terceiro apelante – Kaique Gomes) e da exclusão das majorantes (tese comum a ambos os apelantes)
Aduz a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação, ao tempo em que ressalta que as vítimas não teriam condições de se recordar com tamanha certeza das feições do terceiro apelante (Kaique Gomes), pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, pela exclusão das majorantes.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, por Mailson Moreno, uma das vítimas, dando conta de que se encontrava na companhia de sua esposa em um bar, quando então, por volta de 20h30, “chegaram uns seis caras e um com uma arma veio diretamente para cima [de mim], enquanto os outros faziam um arrastão“, destacando que um dos assaltantes “tirou todos os [meus] pertences e foi direto na [minha] moto e saíram”.
Ato contínuo, “quando eles tomaram uma distância de 200 metros, pegaram um carro mais à frente”, e então ela (vítima) telefonou para “a empresa de rastreamento e, logo em seguida, me ligaram dizendo que [os assaltantes] já estavam sendo pegos no balão da ladeira do Uruguai”.
Registre-se, por oportuno, que ambos os apelantes se encontravam na posse da motocicleta por ocasião da prisão em flagrante.
A propósito, a vítima confirma que reconheceu ambos, destacando que, enquanto o primeiro (Antônio das Graças) “fazia o arrastão”, o segundo (Kaíque Gomes) ordenou que um dos comparsas “atirasse” nela (vítima).
Também merece destaque o depoimento prestado pelas testemunhas Raimundo Gerson e Osvaldo Alexandrino, policiais rodoviários federais, dando conta de que “avistaram uma motocicleta com duas pessoas na Ladeira do Uruguai, ambos sem capacete e demonstravam apreensão e nervosismo”, quando então “desceram da moto e estacionaram dentro da rotatória”, razão pela qual ocorreu a “abordagem” em ambos.
Afirmam que “cada um contava uma história diferente” e, então, “chegou um funcionário de uma empresa de seguradora, informando que a moto estava com a ocorrência de furto e roubo”, ocasião em que se efetuou a prisão em flagrante dos apelantes.
Oportuno destacar que, embora o segundo apelante (Kaique Gomes) negue a autoria delitiva, afirmando que teria pedido uma “carona” ao primeiro (Antônio das Graças), para que o levasse até a residência de sua namorada, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque (i) não soube informar como teria surgido a amizade entre ambos e que justificaria um “pedido de carona” aleatório, acrescido do fato de que (ii) nem mesmo declinou o nome daquela (namorada), muito menos o endereço em que esta residia.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que os apelantes, na companhia de outros comparsas, efetivamente subtraíram os bens de propriedade das vítimas, utilizando-se, para tanto, de uma arma de fogo, impondo-se então a manutenção da condenação e das majorantes.
2. Do redimensionamento da pena-base (Tese comum a todos os recursos)
Pugna a defesa, ainda, pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteia a reforma da dosimetria com o fim de que sejam valoradas a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime em relação a ambos os apelados (Antônio das Graças e Kaíque Gomes).
Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos, evidencia-se que o delito foi premeditado, tendo em vista que os apelantes agiram “em um grupo de cinco, armados (com um único revólver), obtendo uma vasta quantidade de bens dos clientes que se encontravam no interior do “Bar da Milena””, portanto, com maior grau de reprovabilidade, a justificar a exasperação da pena-base.
Assim, não há que se falar em afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
De outro ângulo, assiste razão, em parte, ao órgão ministerial.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Ademais, conforme exposto no tópico anterior, ainda que se tratasse de delito praticado após eventual fuga do apelante, tal circunstância, por si só, não se mostraria suficiente para exasperar a pena-base com fundamento na conduta social ou na personalidade.
De igual modo, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, as quais, tratando-se de crimes patrimoniais, somente devem ser consideradas desfavoráveis "quando [o prejuízo] se mostrar exacerbado, excedendo [as consequências] ínsitas ao tipo penal violado" (STJ, HC 557.515/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 20/02/2020, Dje 02/03/2020).
Conforme registrou a própria acusação, a motocicleta foi restituída e, portanto, não se pode considerar excessivo, para fins de exasperação da pena-base, o prejuízo decorrente da subtração de dois aparelhos celulares.
Por outro lado, as circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista que a prática de roubo em zona rural e no período noturno se mostra suficiente para a exasperação da pena-base.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AUMENTO DA PENA PELO REPOUSO NOTURNO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERÍODO NOTURNO EM ZONA RURAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA ORIGEM E NÃO APRECIADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.
2. É vedado, em agravo regimental, ampliar o pedido e as razões de pedir veiculados no recurso especial, de forma a inovar questões não suscitadas anteriormente.
3. É válida a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, haja vista a prática do roubo em zona rural e em período noturno.
4. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n.
43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade o processo. Com o afastamento da execução provisória persiste a prisão do réu decorrente da prisão preventiva decretada na origem e não discutida nesta Corte.
5. Agravo regimental provido em parte, apenas para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação, sem reflexo, contudo, na determinação da prisão preventiva do recorrente, matéria não apreciada nesse momento recursal.
(STJ, AgRg no REsp 1835328/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020, grifo nosso)
Tendo em vista a existência de mais teses, deixo para proceder ao redimensionamento da pena em momento oportuno.
3. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Tese apresentada pela defesa do segundo apelante – Antônio das Graças)
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da confissão espontânea em face do segundo apelante (Antônio das Graças), ressaltando que “o fato de excluir um corréu da ação não invalida o teor [da confissão]”.
Da análise detida dos autos, constata-se que deve ser reconhecida a atenuante, uma vez que o interrogatório do segundo apelante (Antônio das Graças) foi valorado para fins de condenação.
Aplica-se, pois, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
4. Do afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (tese apresentada pela defesa do terceiro apelante – Kaíque Gomes)
Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto, uma vez que os elementos carreados aos autos se mostram insuficientes para o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, até porque a condição de líder do grupo exige prova segura, não se podendo concluir que ele (terceiro apelante – Kaíque Gomes) ostentasse tal posição tão somente com base no fato de ter “determinado que [um dos comparsas] efetuasse um tiro em uma das vítimas a fim de que ela entregasse imediatamente os seus bens”.
5. Da aplicação de apenas uma das majorantes (tese comum a ambos os apelantes)
Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo aplicou duas causas de aumento de forma cumulativa, porém, não teria apresentado fundamentação idônea, o que consistiria em ofensa ao princípio da razoabilidade. Ao final, pugna pela aplicação de apenas uma das majorantes, no patamar de 2/3.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação.
Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.
Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 17, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).
DA NOVA DOSIMETRIA. Na primeira fase, manteve-se a valoração negativa da culpabilidade dos apelantes, como ainda foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime.
Portanto, exaspero a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, procedeu-se ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), quanto ao segundo apelante (Antônio das Graças), e ao afastamento da agravante do art. 62, I, do mesmo Código (líder de grupo), em relação ao terceiro apelante (Kaíque Gomes).
Assim, a pena intermediária do segundo apelante (Antônio das Graças) permanece no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, ante a incidência de duas atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, faz-se necessária a exasperação da pena intermediária em relação ao terceiro apelante (Kaíque Gomes), alterando-se a fração para 1/6 (um sexto), tendo em vista o afastamento de uma das agravantes reconhecidas pelo magistrado a quo (art. 62, I, do Código Penal), remanescendo apenas aquela do art. 61, I, da mesma Lei (reincidência).
Dessa forma, redimensiono a pena intermediária, quanto a este apelante (Kaíque Gomes), ao patamar de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, manteve-se tão somente o acréscimo de 2/3 (dois terços), ficando então a pena definitiva, para cada um dos delitos de roubo, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em relação ao segundo apelante (Antônio das Graças), e em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias, também de reclusão, quanto ao terceiro (Kaíque Gomes).
Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados apenas dois (crimes), nos termos do art. 70 do Código Penal, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em relação ao segundo apelante (Antônio das Graças), e 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, quanto ao terceiro (Kaíque Gomes).
Como consequência, redimensiono a pena pecuniária a 32 (trinta e dois) dias-multa, em relação ao segundo apelante (Antônio das Graças), e a 46 (quarenta e seis) dias-multa, quanto ao terceiro (Kaíque Gomes), em obediência ao princípio da proporcionalidade e à regra prevista no art. 72 do Código Penal.
DO PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. Como se sabe, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, não há que se falar em parcelamento da multa nesta fase processual.
DA DETRAÇÃO (tese apresentada pela defesa do segundo apelante – Antônio das Graças). Tendo em vista o quantum da pena – 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal3.
6. Da fixação de valor a título de reparação cível
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, apesar da existência de pedido expresso do Ministério Público durante a instrução processual, os prejuízos eventualmente suportados pelos ofendidos não foram objeto de instrução probatória específica.
Ora, mostra-se necessária a existência de elementos que atestem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, sendo então impossível o acolhimento do pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a todos os recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Antônio das Graças) para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa; e ao terceiro apelante (Kaique Gomes) para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, também de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a todos os recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Antônio das Graças) para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa; e ao terceiro apelante (Kaique Gomes) para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, também de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
0000573-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuKAIQUE GOMES DE SOUSA
Publicação11/02/2022