Acórdão de 2º Grau

Liminar 0702239-60.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69 E DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E COM ASSINATURA. REQUISITO CUMPRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos contratos de alienação fiduciária, as prestações do financiamento são submetidas a vencimento e, por conta disso, a mora constitui-se de pleno direito com a superveniência do termo sem pagamento do devedor, na forma do que preveem os arts. 397, do CC/02, e 2º, §2º, parte inicial, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Pelo novo entendimento da Lei nº 13.043/2014, é apta a comprovar a mora do devedor fiduciário a carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. In casu, verifico nos autos da ação originária que a carta de notificação de mora foi enviada para o endereço do Agravante constante no contrato de alienação fiduciária, contudo retornou com a anotação “recusada”, assinada por Antônio. 4. Desse modo, considerando que a carta foi enviada para o endereço correto e que a legislação não estabelece a necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor fiduciário, julgo que a instituição financeira Recorrida cumpriu com os requisitos do Decreto-Lei 911/69. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702239-60.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702239-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GLEYSLEN HIAGO DOS SANTOS VELOSO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69 E DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E COM ASSINATURA. REQUISITO CUMPRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso dos contratos de alienação fiduciária, as prestações do financiamento são submetidas a vencimento e, por conta disso, a mora constitui-se de pleno direito com a superveniência do termo sem pagamento do devedor, na forma do que preveem os arts. 397, do CC/02, e 2º, §2º, parte inicial, do Decreto-lei nº 911/69.

2. Pelo novo entendimento da Lei nº 13.043/2014, é apta a comprovar a mora do devedor fiduciário a carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

3. In casu, verifico nos autos da ação originária que a carta de notificação de mora foi enviada para o endereço do Agravante constante no contrato de alienação fiduciária, contudo retornou com a anotação “recusada”, assinada por Antônio.

4. Desse modo, considerando que a carta foi enviada para o endereço correto e que a legislação não estabelece a necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor fiduciário, julgo que a instituição financeira Recorrida cumpriu com os requisitos do Decreto-Lei 911/69.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLEYSLEN HIAGO DOS SANTOS VELOSO em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão intentada pelo BANCO ITAUCARD S.A., deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula nº 72 do STJ preceituam que a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; ii) in casu, o Agravante não foi devidamente constituído em mora, vez que a carta com aviso de recebimento apresentada pelo Agravado não foi por ele assinada, tornando-a ineficaz para fins de deferimento da ordem liminar de apreensão do veículo, nos termos da jurisprudência pátria; iii) o Autor, ora Agravado, não apresentou instrumento procuratório, infringindo o disposto no art. 103 e 104 do CPC. Com base nisso, postulei o conhecimento e provimento do recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo para que seja suspensa a liminar deferida pelo juízo a quo.


Decisão proferida por esta Relatoria no ID 1386606 indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) conforme notificação acostada na exordial, a mora restou comprovada, posto que a mesma fora enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, quando da celebração; ii) restando inviável a entrega da notificação visto o motivo “RECUSADO”, não houve ausência de constituição em mora por culpa da parte Autora, visto que enviada no exato endereço informado no contrato; iii) a notificação acostada a exordial está em perfeita congruência com os termos do Decreto Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento, nos termos da legislação pátria. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


Parecer do Parquet Superior no ID 4955744 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida a regularidade da constituição em mora do Agravante para fins da ação de busca e apreensão estabelecida pelo Dec-Lei nº 911/69.


É o relatório. 



 

VOTO

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido liminar de apreensão do veículo, bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre os litigantes.


Argumenta que o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que rege tal modalidade contratual, impõe a necessidade de comprovação da mora do devedor para fins de apreensão do veículo por inadimplemento, o que não foi cumprido no caso sub examine, visto que a carta com aviso de recebimento juntada aos autos não possui a assinatura do Agravante, o que a desqualifica para fins de comprovação da mora, nos termos da jurisprudência pátria.


Além disso, alega que o Autor, ora Agravado, não apresentou o instrumento procuratório no momento de interposição da ação originária, descumprindo o disposto no art. 103 e 104 do CPC.


É tema recorrente, nesta 3ª Câmara Especializada Cível, a análise dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69.


Com efeito, este decreto-lei fixa normas especiais de processo aplicáveis às ações que tem como causa de pedir contratos de alienação fiduciária em garantia, negócio jurídico por meio do qual se “transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”:


"Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.”


Neste contexto, o art. 3º, caput, do referido Decreto-lei prevê que o proprietário fiduciário poderá requerer em juízo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, contra o devedor ou terceiro, nestes termos:


Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


No caso dos contratos de alienação fiduciária, as prestações do financiamento são submetidas a vencimento e, por conta disso, a mora constitui-se de pleno direito com a superveniência do termo sem pagamento do devedor, na forma do que preveem os arts. 397, do CC/02, e 2º, §2º, parte inicial, do aludido Decreto-lei:


Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.


Art. 2 º§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


No caso deste processo, a discussão paira sobre a comprovação da mora do devedor, ora Agravante, que no caso é obrigatório para o regular processamento da ação de busca e apreensão, a teor do dispositivo legal acima mencionado e também da Súmula 72, do STJ, pela qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”:


Enunciado de súmula nº 72 do STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Para tratar deste ponto, é preciso mencionar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043, de 2014.


Antes da aludida lei, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos:


Art 2º […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.


Atento aos requisitos exigidos pela redação antiga da lei o STJ também ressaltava a norma dela decorrente, como se extrai da seguinte ementa de julgamento:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 369 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. 2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que a notificação não chegou a ser entregue, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de nova convicção acerca desse aspecto fático, a partir do reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)


Com o advento da Lei nº 13.043/2014, a redação deste dispositivo legal foi alterada, para excluir estes requisitos formais de comprovação da mora e permitir que esta seja comprovada por meio do simples aviso de recebimento de carta registrada, ainda que não assinado pelo próprio devedor destinatário, nos seguintes termos:


Art 2º […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Assim, pelo novo entendimento da Lei nº 13.043/2014, é apta a comprovar a mora do devedor fiduciário a carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


In casu, verifico nos autos da ação originária que a carta de notificação de mora foi enviada para o endereço do Agravante constante no contrato de alienação fiduciária, contudo retornou com a anotação “recusada”, assinada por Antônio.


Desse modo, considerando que a carta foi enviada para o endereço correto e que a legislação não estabelece a necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor fiduciário, julgo que a instituição financeira Recorrida cumpriu com os requisitos do Decreto-Lei 911/69.


Logo, levando em consideração que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 



 



 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0702239-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

GLEYSLEN HIAGO DOS SANTOS VELOSO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

06/02/2022