Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0818217-87.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 330, §§2º E 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CUMPRIMENTO PELA EXORDIAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS. REGRA DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a partir da literalidade do disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC, depreende-se que inexiste a necessidade de comprovação de pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Porém, os dispositivos legais são claros ao impor que o autor deve: a) indicar as obrigações contratuais controvertidas; b) quantificação do valor incontroverso do débito; c) depósito dos valores incontroversos no tempo e modos contratados. 2. Dessa maneira, apenas a determinação de depósito das parcelas em atraso não se encontra expressamente prevista pelo art. 330, §§2º e 3º do CPC, de modo que as demais providências requeridas pelo magistrado de primeira instância – delimitação das obrigações controvertidas e quantificação do valor controvertido – estão todas em consonância com o texto legal, sendo aptas, portanto, a acarretar o indeferimento da inicial por inépcia, no caso de descumprimento das mesmas. 3. Tratando do tema ora em debate, em precedentes de minha Relatoria, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se manifestou no sentido de que “a norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor”. 4. No caso sub examine, a Autora, ora Recorrente, já havia determinado em sua petição inicial as cláusulas que reputa abusiva – referentes à comissão de permanência e capitalização mensal de juros –, bem como apresentou memorial descritivo de cálculo (ID 2793257) com indicação do valor reputado como incontroverso, que seria depositado em juízo mês a mês. 5. Por conseguinte, não foi cumprida, tão somente, a exigência de depósito dos valores em atraso, que, consoante já mencionado, não consta expressa nos §§2º e 3º do art. 330, razão pela qual a sentença terminativa ora apelada incorreu em verdadeiro error in procedendo, devendo ser anulada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818217-87.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818217-87.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA PENHA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 330, §§2º E 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CUMPRIMENTO PELA EXORDIAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS. REGRA DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, a partir da literalidade do disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC, depreende-se que inexiste a necessidade de comprovação de pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Porém, os dispositivos legais são claros ao impor que o autor deve: a) indicar as obrigações contratuais controvertidas; b) quantificação do valor incontroverso do débito; c) depósito dos valores incontroversos no tempo e modos contratados.

2. Dessa maneira, apenas a determinação de depósito das parcelas em atraso não se encontra expressamente prevista pelo art. 330, §§2º e 3º do CPC, de modo que as demais providências requeridas pelo magistrado de primeira instância – delimitação das obrigações controvertidas e quantificação do valor controvertido – estão todas em consonância com o texto legal, sendo aptas, portanto, a acarretar o indeferimento da inicial por inépcia, no caso de descumprimento das mesmas.

3. Tratando do tema ora em debate, em precedentes de minha Relatoria, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se manifestou no sentido de que “a norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor”.

4. No caso sub examine, a Autora, ora Recorrente, já havia determinado em sua petição inicial as cláusulas que reputa abusiva – referentes à comissão de permanência e capitalização mensal de juros –, bem como apresentou memorial descritivo de cálculo (ID 2793257) com indicação do valor reputado como incontroverso, que seria depositado em juízo mês a mês.

5. Por conseguinte, não foi cumprida, tão somente, a exigência de depósito dos valores em atraso, que, consoante já mencionado, não consta expressa nos §§2º e 3º do art. 330, razão pela qual a sentença terminativa ora apelada incorreu em verdadeiro error in procedendo, devendo ser anulada.

6. Recurso conhecido e provido.

 

 





RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA PENHA FERNANDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, movida em face de BANCO VOLKSVAGEN S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) da simples leitura do artigo 330, §2º e 3º do Código de Processo Civil, afere-se que o dispositivo não determina que o autor comprove o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional; ii) em momento algum tal dispositivo impõe a comprovação das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o efetivo pagamento do valor incontroverso, como condição de procedibilidade da ação revisional, o que seria, inclusive, inadmissível, uma vez que, caso assim o fizesse, implicaria em nítida ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento do feito perante o juízo de origem.


Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) No despacho proferido de ID 7798752, o juízo de piso determinou que a apelante emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do contrato e indicando o inteiro teor das cláusulas que pretende controverter, além de planilha idônea discriminando o valor total da dívida e o consequente depósito em juízo das parcelas em atraso, no valor incontroverso, tudo sob pena de indeferimento da inicial, conforme determina o art. 330, §2º e 3º do CPC; ii) a sentença a quo foi proferida em concordância com o quanto preceituado nos artigos supracitados, de modo que ante o não preenchimento dos requisitos indispensáveis à regularidade do feito, foi acertado o indeferimento da exordial. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.



Parecer do Parquet Superior no ID 5035325 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de comprovantes de pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional em contrato de alienação fiduciária.


É o relatório. 



 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por fazer jus ao benefício da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que o art. 330, §2º e 3º do CPC não impõe ao autor o dever de comprovação do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional, de modo que a sentença exarada pelo juízo a quo implicou em verdadeiro cerceamento ao seu direito fundamental de acesso à justiça.


Consigno, primeiramente, o inteiro teor do art. 330 do Código de Processo Civil, ad litteram:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

 I - for inepta;

 II - a parte for manifestamente ilegítima;

 III - o autor carecer de interesse processual;

 IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

 I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

 III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

 § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (destacou-se).



Com efeito, a partir da literalidade do disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC, depreende-se que inexiste a necessidade de comprovação de pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.



Porém, os dispositivos legais são claros ao impor que o autor deve: a) indicar as obrigações contratuais controvertidas; b) quantificação do valor incontroverso do débito; c) depósito dos valores incontroversos no tempo e modos contratados.



Ocorre que, in casu, diferentemente do que foi alegado pela Recorrente, no despacho de ID 2793261, o juízo a quo determinou que fosse realizada a emenda da inicial para apresentação: i) da cópia do contrato, para fins de determinação das obrigações controvertidas; ii) planilha de cálculo, com determinação do valor que a ser pago em observância à taxa média de juros apurada pelo Banco Central referente à época de firmamento do contrato de alienação fiduciária; iii) depósito dos valores em atraso e das parcelas vincendas, no tempo e modo constante no contrato.



Dessa maneira, apenas a determinação de depósito das parcelas em atraso não se encontra expressamente prevista pelo art. 330, §§2º e 3º do CPC, de modo que as demais providências requeridas pelo magistrado de primeira instância – delimitação das obrigações controvertidas e quantificação do valor controvertido – estão todas em consonância com o texto legal, sendo aptas, portanto, a acarretar o indeferimento da inicial por inépcia, no caso de descumprimento das mesmas.



Ora, não se pode olvidar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, entretanto tal garantia fundamental deve ser interpretada em conjunto com as exigências processuais expressas, em especial, do Código de Processo Civil.



Tratando do tema ora em debate, em precedentes de minha Relatoria, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se manifestou no sentido de que “a norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor”:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PARCELA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Inteligência do Art. 292, II, do CPC/2015.

2. Não há necessidade de perícia contábil para aferir o valor da causa se, na petição inicial, existem elementos suficientes para a sua determinação.

3. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito em virtude da ausência de emenda à inicial. Precedentes do STJ.

4. Goza de presunção relativa de veracidade a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física, de modo que, não havendo elementos nos autos que deponham contra sua alegação, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor. Reformada a sentença no ponto.

5. A norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes.

6. Deve ser reformada a sentença que encerrou o feito em razão da ausência do depósito do art. 330, §3º, do CPC/2015, e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo, pois aquela não se trata de hipótese legal de extinção.

7. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso? (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não se verificou no caso dos autos.

8. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0828180-56.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)


No caso sub examine, a Autora, ora Recorrente, já havia determinado em sua petição inicial as cláusulas que reputa abusiva – referentes à comissão de permanência e capitalização mensal de juros –, bem como apresentou memorial descritivo de cálculo (ID 2793257) com indicação do valor reputado como incontroverso, que seria depositado em juízo mês a mês.


Assim, ainda que a Apelante não tenha cumprido as determinações de emenda à inicial exaradas pelo juízo a quo, entendo que os requisitos acima mencionados, alçados ao patamar de imprescindíveis ao recebimento da petição inicial pelo art. 330, §2º do CPC, foram devidamente cumpridos no ato de propositura da demanda, sendo incabível que o indeferimento da exordial no caso sub oculis, que se deu fora das hipóteses previstas legalmente.


Por conseguinte, não foi cumprida, tão somente, a exigência de depósito dos valores em atraso, que, consoante já mencionado, não consta expressa nos §§2º e 3º do art. 330, razão pela qual a sentença terminativa ora apelada incorreu em verdadeiro error in procedendo, devendo ser anulada.


Por fim, quanto ao depósito das parcelas vincendas, esse deverá ser realizado nos moldes do memorial de cálculo supracitado, sendo que o descumprimento de tal dever processual importa “impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor”, nos termos da jurisprudência desta Colenda Câmara Cível.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelada e determinar a retomada do processamento da demanda revisional originária, mantendo-se apenas a exigência dos depósitos das parcelas vincendas, a serem feitos no modo e tempo estipulados contratualmente entre os litigantes.


Condeno o Apelado em honorários recursais no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

 





DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0818217-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DA PENHA FERNANDES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

05/02/2022