TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000429-93.2017.8.18.0098
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, MAYARA GOMES DA SILVA, MARIA MADALENA SATIRO DE SOUSA, LUZIA GOMES PINTO, TELMA MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À EMENDA DA INICIAL. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 321 do CPC dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
2. Nessa linha, precedentes deste Tribunal, inclusive desta Relatoria, ratificam o teor do art. 321 do CPC, assegurando ao Autor o direito subjetivo à emenda da inicial no caso de vícios sanáveis, sob pena de cerceamento de defesa.
3. In casu, o magistrado de primeira instância julgou que a exordial dos encontrava-se inepta, porquanto inexistia, dentro da narrativa construída pelos Recorrentes, correlação em lógica entre a causa de pedir (má prestação do serviço público de energia elétrica) e o pedido (troca dos postes de madeira por postes de concreto), nos termos estabelecidos pelo art. 330, §1º, III, do CPC.
4. Entretanto, ao analisar com parcimônia a questão posta em litígio, vislumbro uma relação lógica entre a alegação de má prestação de serviço e o pedido de substituição dos postes na região em que residem os Apelantes.
5. É verdade, contudo, que tal conclusão padece, neste momento processual, de embasamento técnico, uma vez que os problemas no fornecimento de energia narrados pelos Recorrentes podem ter origem diversa da baixa qualidade dos postes, de modo que outras medidas, sugeridas por uma devida análise técnica, podem ser mais efetivas ao atendimento da pretensão ora em exame.
6. Assim, por enxergar correlação lógica entre a causa de pedir e pedido, mas por considerar que o pedido padece de uma devida comprovação, entendo que o caso reclama, na realidade, que os Apelantes juntem aos autos provas que venham a corroborar sua tese, qual seja, de que a troca dos postes de madeira importaria na melhora da prestação do serviço de energia elétrica.
7. Sendo assim, a aludida petição inicial deixou de ser proposta com documento essencial à sua propositura – dada a natureza e especificidade do pedido formulado –, razão pela qual, como bem argumentando pelos Recorrentes, o Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimá-los para sanar tal vício, nos termos apregoados pelo art. 321 do CPC.
8. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DA COSTA E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que: i) o serviço prestado pela ré se mostrou totalmente fora dos padrões mínimos de qualidade e segurança frustrando todas as expectativas de mais conforto e melhora na qualidade de vida, tendo em vista que a Apelada deixou de cumprir deveres básicos da relação contratual desde o princípio quando usou postes de madeira para efetivar o serviço; ii) as unidades consumidoras em comento sofrem com oscilação de energia continuada deixando os autores, suas famílias e eletrodomésticos em constante risco; iii) a Lei Federal nº 8.987/95 que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, estabelece que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º); iv) a situação descrita nos autos configura flagrante violação ao patrimônio imaterial dos autores com ilícita agressão a este bem despertando aviltantes sentimentos de abandono, preocupação, insegurança, desrespeito, desgosto, frustração e afronta a dignidade humana das vítimas, razão pela qual fazem jus à indenização por danos morais. Com base nisso requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a demanda teria por ordem transindividual, eis que teria por finalidade o atendimento de eventual melhoria dos serviços a toda a localidade, e, nesse caso, por se tratar de requerimento a beneficiar toda a coletividade, a legitimidade ativa ad causam, seria do Ministério Público; ii) os Recorrentes não juntaram nenhum documento que comprove o nexo causal da suposta falha no fornecimento com qualquer ato que a empresa Recorrida tenha supostamente ocasionado o ocorrido; iii) eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país (e para isso existem as metas e indicadores de continuidade no fornecimento de energia da ANEEL) decorreram por forças alheias à sua vontade; iv) a interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, conforme o entendimento do STJ. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 5019623 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) direito dos Apelantes à adequação do serviço de energia elétrica prestado pela Apelada; ii) existência de dano moral indenizável face dos Apelantes.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível.
II. DO MÉRITO
Registro, de saída, que o juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, indeferiu a petição inicial dos Autores, ora Apelantes, por inépcia da inicial, com base nestes fundamentos:
“No presente caso, os autores, alegando suposta presença de postes de madeira, citam eventuais irregularidades, como oscilação e falta de energia, que não têm conexão direta com a simples presença de postes de madeira. O próprio interesse tratado no presente processo, por ter características de direito de uma coletividade, necessita ser melhor estudado, inclusive para que sejam delimitados os problemas, as suas causas e sejam feitos os pedidos pertinentes para efetivamente vir a buscar a efetiva solução do problema. Com a devida vênia, mas o assunto técnico aqui tratado não pode vir a ser simplesmente atribuído ao juízo sem qualquer embasamento técnico prévio, inclusive para subsidiar a adequação dos pedidos com os fatos narrados. É fato que a inicial é peça do processo que delimita a controvérsia, necessitando ser clara, baseada em fatos concretos e evidências narradas e vividas pela parte autora, como forma de proporcionar o início de uma relação processual que vise a uma lide objetiva, não cabendo no processo meras ilações ou suposições. No caso em estudo, a narrativa dos fatos sequer guarda correlação com o pedido. Ora, como a simples mudança de postes de madeira para concreto iria minimizar as oscilações de energia e evitar a suspensão do seu fornecimento? Importante frisar, que o autor sequer narra problemas específicos dos postes de madeira em si, quebras, ou má conservação dos mesmos, simplesmente requer a sua substituição por postes de concreto! Assim, vejo que a narrativa dos fatos é por demais genérica, não tendo correlação prática com o pedido e apresenta solução duvidosa para o fornecimento de energia da comunidade. Com efeito, o pedido não delimita os postes a serem substituídos nem em quais residências ocorre a falha do serviço, o que me faz crer que a ação tem características de demanda coletiva, não tendo os autores legitimidade para tanto. Frente a esses argumentos, acolho a preliminar de inépcia da inicial levantada pela ré” (ID 2732181).
Conforme relatado, os Apelantes alegam que não foram intimados para se manifestarem sobre eventual debilidade técnica da inicial, o que caracteriza afronta a lei federal, especialmente ao art. 321, CPC, bem como cerceamento de defesa.
Com efeito, o aludido artigo dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, consigno o inteiro teor dos arts. 319 e 320, que estabelecem os requisitos da petição inicial, ipsis litteris:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
[...]
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (negritou-se).
Nessa linha, precedentes deste Tribunal, inclusive desta Relatoria, ratificam o teor do art. 321 do CPC, assegurando ao Autor o direito subjetivo à emenda da inicial no caso de vícios sanáveis, sob pena de cerceamento de defesa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSICO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É direito subjetivo do autor a possibilidade de emenda a inicial, quando esta incorrer em vícios sanáveis, sem o que a extinção do feito por indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.2. Os pedidos devem ser interpretados de forma sistemática, em conjunto com o disposto na peça exordial, conforme o disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, no art. 322, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005333-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO. 1. A sentença que julga extinto o feito por inépcia da inicial, sem que tenha oportunizado o autor a promover sua emenda é nula, por ofensa ao disposto no artigo 321, do novo Código de Processo Civil. 2. Preliminar acolhida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002552-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 ).
In casu, o magistrado de primeira instância julgou que a exordial dos encontrava-se inepta, porquanto inexistia, dentro da narrativa construída pelos Recorrentes, correlação em lógica entre a causa de pedir (má prestação do serviço público de energia elétrica) e o pedido (troca dos postes de madeira por postes de concreto), nos termos estabelecidos pelo art. 330, §1º, III, do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Entretanto, ao analisar com parcimônia a questão posta em litígio, vislumbro uma relação lógica entre a alegação de má prestação de serviço e o pedido de substituição dos postes na região em que residem os Apelantes.
É verdade, contudo, que tal conclusão padece, neste momento processual, de embasamento técnico, uma vez que os problemas no fornecimento de energia narrados pelos Recorrentes podem ter origem diversa da baixa qualidade dos postes, de modo que outras medidas, sugeridas por uma devida análise técnica, podem ser mais efetivas ao atendimento da pretensão ora em exame.
Assim, por enxergar correlação lógica entre a causa de pedir e pedido, mas por considerar que o pedido padece de uma devida comprovação, entendo que o caso reclama, na realidade, que os Apelantes juntem aos autos provas que venham a corroborar sua tese, qual seja, de que a troca dos postes de madeira importaria na melhora da prestação do serviço de energia elétrica.
Sendo assim, a aludida petição inicial deixou de ser proposta com documento essencial à sua propositura – dada a natureza e especificidade do pedido formulado –, razão pela qual, como bem argumentando pelos Recorrentes, o Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimá-los para sanar tal vício, nos termos apregoados pelo art. 321 do CPC.
Logo, levando em conta que o juízo de piso procedeu à extinção do feito antes da intimação dos Autores, ora Recorrentes, para que emendassem a inicial, julgo que a sentença ora apelada incorreu em error in procedendo, motivo pelo qual deve ser declarada nula.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento ao presente recurso para declarar a nulidade da sentença apelada, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para que os Recorrentes sejam intimados a emendar a inicial nos moldes do art. 321 do CPC, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual devem ser apresentados os documentos essenciais à propositura da demanda, ou seja, aqueles aptos a justificar o pedido de substituição de postes feitos na petição inicial.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000429-93.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO FERREIRA DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/02/2022