TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715246-56.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA VAJAO, CONSTANCIA DE MENESES PEREIRA, HELENILZA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE DOS SANTOS SILVA, JOSELINA MEDEIROS DE ARAUJO, KATIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA ROCHA MONTEIRO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA SANTOS, MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA LEAL, MAYANA PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. Na decisão que tratou do pedido de tutela provisória, esta Relatoria indeferiu o referido pedido de acesso ao beneplácito da justiça gratuita, determinando que o Agravante procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
2. Logo, levando em consideração que a interposição de Agravo Interno não insta óbice ao cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, bem como o fato do Agravante ter deixado de proceder ao pagamento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso por deserção.
3. Seguimento negado ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por ANA MARIA DA SILVA VAJÃO e outros, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a realização da perícia técnica às custas da ora Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a realização da perícia é indispensável para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela Requerente, vez que no presente caso aplica-se de forma incontroversa o art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil; ii) deverá recair sobre a parte postulante, o ônus da prova, sobre a mesma deverá advir o valor homologado pelo Douto Juízo a título de honorários periciais, pois sobre esta está a incumbência de provar todo o alegado em sede de peça vestibular; iii) conforme dispõe o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, o que não está presente no caso em tela; iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor não encontra guarida no caso sub judice, haja vista a inexistência de responsabilidade da Agravante com a construção do imóvel, atividade que não é do seu mister, nem tampouco segurou as obras de edificação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 1037476 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ainda que devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de intimação de ID 3612160.
Parecer do Parquet Superior no ID 5033101 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito dos Agravados à inversão do ônus da prova.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que trata de inversão no ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido por parte legítima e interessada no feito, que pleiteou a concessão de benefício da justiça gratuita.
Entretanto, verifico que na decisão que tratou do pedido de tutela provisória (ID 1037476), esta Relatoria indeferiu o referido pedido de acesso ao beneplácito da justiça gratuita, determinando que o Agravante procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, nestes termos:
“In casu, com as devidas vênias, não há comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais. Ainda que a recorrente aduza que porventura possua um passivo mais elevado que seu ativo, não pode ser isenta da obrigação de recolher custas processuais, porque os benefícios da gratuidade judiciária se voltam, exclusivamente, àqueles que não têm recursos para arcar com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Com efeito, o fato da Agravante estar em estado de falência não presume, por si só, a existência de incapacidade financeira da instituição em arcar com as despesas processuais, sendo imperioso, no caso em apreço, a confirmação dessa condição, através de documentos hábeis – protestos, notas fiscais, entre outros - a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada.
In casu, a Agravante afirma demonstrar sua situação de comprometimento financeiro por meio de balanço contábil. Ocorre que, em consulta aos autos eletrônicos, não vislumbro a juntada de qualquer documento alusivo à situação financeira da Instituição.
Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não está presente o fumus boni iuris em favor da Agravante, quanto a este tópico.
Nesse contexto, de rigor concluir pela manutenção, na íntegra, da decisão recorrida, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela seguradora recorrente (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF). Tendo em vista a não concessão dos benefícios da gratuidade, deve ser concedida à Agravante o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, para que promova o recolhimento das custas recursais, sob as penas da lei”.
Logo, levando em consideração que a interposição de Agravo Interno não insta óbice ao cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, bem como o fato do Agravante ter deixado de proceder ao pagamento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso por deserção.
II. CONCLUSÃO
À vista disso, nego seguimento ao recurso, por deserção, nos termos do art. 99, §7º c/c art. 932, III, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0715246-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuANA MARIA DA SILVA VAJAO
Publicação06/02/2022