Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0815556-09.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AÇÃO MONITÓRIA. IDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Seguindo os preceitos constitucionais, o art. 11 do CPC preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 2. Entretanto, o magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio. 3. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP). 4. No mérito, o Apelante suscita que a ação monitória sub examine não deve prosperar, tendo em vista que os talões devidos pela unidade consumidora do Apelante não são documentos aptos a fazer prova do fato constitutivo do direito da concessionária Recorrida, porquanto produzidos unilateralmente pela mesma. 5. In casu, entendo que as faturas de consumo apresentadas pela Recorrida no ID 0031482 atendem aos requisitos estabelecidos em lei, uma vez que “o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida” (REsp 823.059/BA). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815556-09.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815556-09.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AÇÃO MONITÓRIA. IDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Seguindo os preceitos constitucionais, o art. 11 do CPC preceitua que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

2. Entretanto, o magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio.

3. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).

4. No mérito, o Apelante suscita que a ação monitória sub examine não deve prosperar, tendo em vista que os talões devidos pela unidade consumidora do Apelante não são documentos aptos a fazer prova do fato constitutivo do direito da concessionária Recorrida, porquanto produzidos unilateralmente pela mesma.

5. In casu, entendo que as faturas de consumo apresentadas pela Recorrida no ID 0031482 atendem aos requisitos estabelecidos em lei, uma vez que “o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida” (REsp 823.059/BA).

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 





RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUÍS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido reconvencional e rejeitou os Embargos Monitórios propostos.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença recorrida padece de fundamentação satisfatória, razão pela qual encontra-se eivada de nulidade; ii) os talões devidos pela unidade consumidora do Apelante não são documentos aptos a fazer prova do seu fato constitutivo do direito do Recorrido, visto que foram produzidos de forma unilateral pela concessionária. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença, ou, subsidiariamente, reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.


Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de ID 2256784.



Parecer do Parquet Superior no ID 4945208 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação; ii) devida comprovação do crédito a ser constituído na ação monitória.


É o relatório. 



 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a Apelante alega em suas razões recursais que a sentença prolatada pelo juízo a quo encontra-se eivada de vício insanável de ausência de fundamentação, o que impõe a necessidade de decretação de nulidade da mesma, em observância ao disposto no art. 93, IX da Carta Magna, ipsis litteris:


Constituição da República de 1988

Art. 93 […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Tal regra também encontra-se ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que:


Código de Processo Civil de 2015

Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Dessa maneira, em atenção às hipóteses listadas no dispositivo supracitado, não constato a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação.


Isso porque o magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio.


Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).


Logo, afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.


III. DO MÉRITO


No mérito, o Apelante suscita que a ação monitória sub examine não deve prosperar, tendo em vista que os talões devidos pela unidade consumidora do Apelante não são documentos aptos a fazer prova do fato constitutivo do direito da concessionária Recorrida, porquanto produzidos unilateralmente pela mesma.


Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.


Partindo desta premissa, entendo que as faturas de consumo apresentadas pela Recorrida no ID 0031482 atende aos requisitos estabelecidos em lei, uma vez que “o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida” (REsp 823.059/BA).


Pronunciando-se especificamente sobre as faturas de consumo de energia elétrica, a 2ª Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor":


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido.

(REsp 773.247/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008)


PROCESSO CIVIL ? AÇÃO MONITÓRIA ? COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ? FATURA: DOCUMENTO HÁBIL ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF.

1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre tese trazida no especial.

2. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.

3. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(REsp 831.760/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 06/05/2008)


Por conseguinte, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


IV. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença ora impugnada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



 

 



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0815556-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIO LUIS DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/02/2022