TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006767-30.2012.8.18.0140
APELANTE: NATALIA DE JESUS SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, as empresas privadas que prestam serviço público responderão objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que ocasionem danos a terceiros.
2. Especificamente sobre o dano alegado pela Recorrida na exordial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais” (AgInt no AREsp 1815618/AL).
3. Firmada a premissa de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ao analisar os autos verifico que a Recorrida alega que, em setembro de 2011, desocupou o imóvel de onde se origina os débitos cobrados pela Recorrida, entregando as chaves à imobiliária responsável pela administração do mesmo, com a prova de quitação da última fatura e do pedido de desligamento.
4. In casu, é nítido que a Recorrida se valeu de todas as precauções necessárias ao desligamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel, de modo que é patente que a inscrição realizada pela Apelante é totalmente indevida, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar, movida por NATÁLIA DE JESUS SOUSA FERREIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) conforme provado durante toda a instrução dos autos de origem, não houve a ocorrência de nenhum dano como alega a parte autora, pelo contrário, a inscrição no SERASA foi devida em razão de sua inadimplência devidamente comprovada nos autos; ii) seria necessário que o mesmo tivesse comprovado cabalmente ter suportado esse dano, responsabilidade sua a teor do estabelecido no art. 373, I do CPC, seja para permitir sua valoração pelo juízo, seja porque nosso ordenamento jurídico não permite a indenização por dano presumido, a não ser que se trate de presunção legal (art. 334, IV do CPC), o que não é o caso; iii) eventual condenação da ré ao pagamento de eventual valor a título de danos morais, configuraria um enriquecimento ilícito da parte autora, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Em sede de contrarrazões, a Apelada arguiu que: i) acreditando estar totalmente desvencilhada da locação e dos débitos referentes à mesma, foi surpreendida, quando da tentativa de compra de um imóvel junto à Caixa Econômica Federal – CEF, com a negativação do seu nome na SERASA/PEFIN, conforme consta no Relatório de Avaliação de Pessoa Física – Cliente/grupo habitacional e no SIPES – Sistema de Pesquisa Cadastral; ii) a Apelante não se desincumbiu de efetuar o desligamento da energia no prazo por ela mesma estipulado para tanto, e, não satisfeita, continuou gerando faturas pela prestação de um serviço que não foi prestado, bem como denegriu a boa imagem da Recorrida mediante negativação injusta e descabida; iii) a inscrição da Recorrida na SERASA/PEFIN é ilícita e se configura in re ipsa, ou seja, dispensa, qualquer dilação probatória, posto que já gerou danos incalculáveis com a exposição injusta e arbitrária do nome desta no cadastro de maus pagadores. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 5037819 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de dano moral indenizável em face da Apelada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
A concessionária Apelante alega que, conforme se extrai das provas produzidas nos autos, não houve ocorrência de nenhum dano em face da Recorrida, haja vista que tal inscrição no SERASA tratou-se de exercício regular do seu direito de cobrança, em razão da inadimplência da usuária.
Argumentou ainda que eventual condenação da ré ao pagamento de eventual valor a título de danos morais, configuraria um enriquecimento ilícito da parte autora, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Esclareço, de saída, que de acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, as empresas privadas que prestam serviço público responderão objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que ocasionem danos a terceiros:
Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Carta Magna consagrou, assim, a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos ilícitos (e até mesmo lícitos) dos agentes prestadores de serviço público, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.
Especificamente sobre o dano alegado pela Recorrida na exordial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Consoante o entendimento desta Corte, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1815618/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Firmada a premissa de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ao analisar os autos verifico que a Recorrida alega que, em setembro de 2011, desocupou o imóvel de onde se origina os débitos cobrados pela Recorrida, entregando as chaves à imobiliária responsável pela administração do mesmo, com a prova de quitação da última fatura e do pedido de desligamento.
Para comprovar tais fatos, juntou declaração da imobiliária Darcy Araújo Imóveis LTDA, atestando a entrega do imóvel em setembro de 2011, com a devida comprovação do pagamento da fatura do aludido mês (ID 222522 – p. 15), comprovante de pagamento da fatura de setembro de 2011 (ID 222522 – p. 16), protocolo do pedido de desligamento do fornecimento de energia ao imóvel (ID 2225228 – p. 13) e o relatório de avaliação de pessoa física, feito pela Caixa Econômica Federal, que aponta negativação, reivindicada pela Apelante, por débito referente ao mês de novembro de 2011 (ID 2225228 – p. 18).
Ora, é nítido que a Recorrida se valeu de todas as precauções necessárias ao desligamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel, de modo que é patente que a inscrição realizada pela Apelante é totalmente indevida, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, determinando a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0006767-30.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorNATALIA DE JESUS SOUSA FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/02/2022