TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004994-13.2013.8.18.0140
APELANTE: AUTOBUS PIAUI LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
APELADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA PENÚRIA ECONÔMICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 99, §3º do CPC é categórico ao estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. In casu, o Apelante juntou a certidão de baixa de inscrição de CNPJ, emitida pela Receita Federal, a qual atesta a atual inatividade econômica da empresa, que foi objeto de liquidação voluntária pelos seus sócios. Assim, entendo que foi razoavelmente demonstrada a situação de penúria econômica da empresa, motivo pelo qual defiro o benefício de justiça gratuita à Recorrente.
3. No caso sub examine, diante da satisfação aos requisitos legais, o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, porquanto entendeu que “tal diligência é desnecessária no presente caso, isso porque os contratos das fls. 27/33 já demonstram quais são os encargos aplicados aos negócios” (ID 2745117 – p. 151).
4. Ora, tendo o magistrado de primeira instância manifestado, expressamente, as razões pelas quais indeferiu a realização da prova pericial requerida pelo Apelante, não há nenhuma razão para reforma do julgado por conta de tal fato, uma vez que vigora no processo civil pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual cabe ao juiz determinar, de forma fundamentada, quais as provas necessárias ao deslinde da causa, podendo – e devendo – indeferir a produção daquelas irrelevantes ao desfecho da mesma.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUTOPEÇAS E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por HSBC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a busca e apreensão do veículo.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) em função da inatividade econômica a apelante (art. 51 da Lei nº 10.406/2002) encontra-se em situação de manifesta carência financeira, de tal forma, que o pagamento do preparo recursal denota-se inviável, sob pena de atentar contra o direito da apelante de acessa à justiça, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) a realização da requerida perícia possuía fundamental importância para a construção do conjunto probatório, principalmente para fins de demonstração do adimplemento substancial, em razão do cumprimento significativo da obrigação assumida quando deduzidos os abusivos juros e encargos aplicados pela apelada; iii) o valor reclamado compreende parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção, sem indicar, contudo, o termo inicial, as alíquotas aplicadas ou mesmo o índice adotado, quando, por outro lado, a aludida planilha consta a cobrança de débitos não contratuais e que reforçam o excesso do valor apontado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a comprovou, com a juntada de contrato às fls. 27/33, a inexistência de encargos aplicados ao negócio havido entre as partes, bem como o extrato acostado aos autos é mais do que explicativo, indicando as parcelas em aberto, o valor sobre o qual incidem (preço do bem), perfazendo o valor da categoria, o percentual de contribuição e a data de vencimento, acrescida da multa de 2% e juros legais, sendo, portanto, desnecessária a interferência de expert contábil; ii) descabida se mostra pretensão de perícia, na medida em que esta não serve para produzir prova para a parte, mas sim solver dúvida do juízo; iii) reputa-se desnecessária nesta seara estrita da ação de busca e apreensão a realização de prova pericial, que por sua própria natureza e essência não pode convolar-se em ação de conhecimento pela vontade da Apelante, ou pela inobservância da marcha processual. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 5047443 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) direito do Apelante à justiça gratuita; ii) necessidade de realização de perícia contábil.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Conforme relatado, a empresa Apelante que em função de sua inatividade econômica, encontra-se em situação de manifesta carência financeira, de tal forma que o pagamento do preparo recursal denota-se inviável, razão pela qual postula o benefício da justiça gratuita.
A respeito do tema, o art. 99, §3º do CPC é categórico ao estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, a contrario sensu, depreende-se que as pessoas jurídicas devem fazer prova de sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.
In casu, o Apelante juntou a certidão de baixa de inscrição de CNPJ, emitida pela Receita Federal (ID 2745114 – p. 32), a qual atesta a atual inatividade econômica da empresa, que foi objeto de liquidação voluntária pelos seus sócios.
Assim, entendo que foi razoavelmente demonstrada a situação de penúria econômica da empresa, motivo pelo qual defiro o benefício de justiça gratuita à Recorrente.
Logo, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente argumenta, basicamente, que a realização da requerida perícia possuía fundamental importância para a construção do conjunto probatório, principalmente para fins de demonstração do adimplemento substancial, em razão do cumprimento significativo da obrigação assumida quando deduzidos os abusivos juros e encargos aplicados pela Apelada.
Registro, de saída, que o art. 3º do Dec-Lei nº 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Desse modo, o aludido diploma legal impõe, tão somente, um principal requisito para o deferimento ao pleito liminar de apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, qual seja, a demonstração da mora do mesmo, que deverá ser determinada nos moldes do art. 2º, §2º:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas
[…]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Após a execução da liminar realizada pelo juízo a quo, restaria ao Recorrente se valer da faculdade concedida pelo art. 3º, §2º do referido Decreto, sob pena da propriedade se consolidar plenamente em prol do credor fiduciário:
Art. 3º […]
§1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Por conseguinte, as disposições legais aplicáveis ao caso conferem contundentes garantias em prol do credor fiduciário, ora Recorrido, porquanto as medidas de apreensão e procedência da ação não necessitam de requisitos rigorosos ao seu deferimento.
No caso sub examine, diante da satisfação aos requisitos legais, o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, porquanto entendeu que “tal diligência é desnecessária no presente caso, isso porque os contratos das fls. 27/33 já demonstram quais são os encargos aplicados aos negócios” (ID 2745117 – p. 151).
Ora, tendo o magistrado de primeira instância manifestado, expressamente, as razões pelas quais indeferiu a realização da prova pericial requerida pelo Apelante, não há nenhuma razão para reforma do julgado por conta de tal fato, uma vez que vigora no processo civil pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual cabe ao juiz determinar, de forma fundamentada, quais as provas necessárias ao deslinde da causa, podendo – e devendo – indeferir a produção daquelas irrelevantes ao desfecho da mesma.
Nessa linha de pensamento, colho os seguintes precedentes da remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente" (REsp 1.707.861/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe de 28/09/2020).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela higidez da perícia contábil e desnecessidade de realização de nova prova pericial. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1733144/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA.
AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE VALORES.
DUPLICATA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
4. A prestação de serviços gera uma fatura ou uma nota fiscal-fatura, que conterá a discriminação dos serviços prestados e o correspondente valor a ser pago pelo contratante. Esse crédito, de qual o prestador de serviços é titular, é que poderá ser documentado na duplicata.
5. Na hipótese dos autos, o contrato previa expressamente quais despesas efetuadas pela prestadora de serviços seriam reembolsadas posteriormente, motivo pelo qual esses valores poderiam ser cobrados mediante a emissão de duplicata.
6. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
7. Não há falar em prova de fato negativo absoluto no caso em debate, pois as alegações de descumprimento do contrato de prestação de serviços poderiam ser comprovadas pela ocorrência de fatos positivos.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1707861/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 28/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a matéria fática e o contrato para concluir pela responsabilidade da agravante pela falha na prestação do serviço contratado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
4. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1581285/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)
À vista disso, diante da irrelevância da prova pericial ao caso, o juízo a quo indeferiu, de maneira correta, a sua produção, julgando o feito procedente em consonância com as provas pertinentes e os mandamentos legais aplicáveis a espécie.
Por consequência, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0004994-13.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAUTOBUS PIAUI LTDA - ME
RéuKIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação05/02/2022