Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0009006-70.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO A QUEM DEU CAUSA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 85, §1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na […] execução”, ao passo que o §10º estabelece que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. 2. In casu, o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI narrou que “a execução a que se refere os presentes embargos foi liquidada, segundo documento anexado aos autos”, de maneira que “a extinção da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor, na medida em que não mais existe uma situação de crise jurídica a ser solucionada” (ID 2709785). 3. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, consagrado no art. 85, §10º, do CPC, os honorários seriam devidos por quem deu causa ao processo, que, no caso sub examine, foi o próprio Apelante, que deixou de honrar com o pagamento do crédito concedido pelo Apelado, dando razão ao ajuizamento da Execução pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009006-70.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009006-70.2013.8.18.0140

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO A QUEM DEU CAUSA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo o art. 85, §1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na […] execução”, ao passo que o §10º estabelece que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

2. In casu, o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI narrou que “a execução a que se refere os presentes embargos foi liquidada, segundo documento anexado aos autos”, de maneira que “a extinção da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor, na medida em que não mais existe uma situação de crise jurídica a ser solucionada” (ID 2709785).

3. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, consagrado no art. 85, §10º, do CPC, os honorários seriam devidos por quem deu causa ao processo, que, no caso sub examine, foi o próprio Apelante, que deixou de honrar com o pagamento do crédito concedido pelo Apelado, dando razão ao ajuizamento da Execução pela instituição financeira.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a parte Apelada informou em processo de execução apenso que foi realizada a liquidação da operação de crédito, e com isso a ação perdeu o objeto devido a quitação do débito, em vista disso o juízo julgou extinta a demanda executória, condenando o executado ora Apelante no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa; ii) a parte Apelada merece ser condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios por estes serem devidos inclusive na fase de execução; iii) mesmo nas causas em que ocorre a extinção do feito sem a resolução de mérito, são devidos honorários de sucumbência pela parte que motivou à propositura da ação, conforme preceitua o princípio da causalidade, exarado no artigo 85, § 10 do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada para condenar o Apelado em honorários sucumbenciais.


Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a perda do objeto dos embargos à execução ocorreu após o pagamento do débito pelo executado, ora apelante, no entanto, deve-se ressaltar que a perda do objeto só ocorreu após o pagamento do débito e em razão deste; ii) não é razoável que o exequente, ora apelado, assuma um prejuízo que não deu causa, não se podendo admitir que haja condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários, como pretende o apelante; iii) em respeito ao princípio da causalidade, se tiver que haver condenação ao pagamento de custas e honorários a alguma das partes, a parte condenada deverá ser o próprio apelante. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.


Parecer do Parquet Superior no ID 5050137 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de condenação do Apelado em honorários sucumbenciais.


É o relatório.



 


VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que o juízo a quo foi omisso ao não condenar o Apelado em honorários sucumbenciais, uma vez que estes seriam devidos inclusive em fase de execução e de extinção do feito sem resolução de mérito.


Com efeito, segundo o art. 85, §1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na […] execução”, ao passo que o §10º estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.


In casu, o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI narrou que “a execução a que se refere os presentes embargos foi liquidada, segundo documento anexado aos autos”, de maneira que “a extinção da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor, na medida em que não mais existe uma situação de crise jurídica a ser solucionada” (ID 2709785).


Desse modo, depreende-se que os Embargos de Execução foram extintos por perda do objeto, decorrente do pagamento da dívida nos autos Execução originária pelo próprio Apelante.


Assim, em atenção ao princípio da causalidade, consagrado no art. 85, §10º, do CPC, os honorários seriam devidos por quem deu causa ao processo, que, no caso sub examine, foi o próprio Apelante, que deixou de honrar com o pagamento do crédito concedido pelo Apelado, dando razão ao ajuizamento da Execução pela instituição financeira.


Na linha da tese ora esposada, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ad litteram:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1918923/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)


PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.

PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "A presente ação foi ajuizada com a finalidade de compelir a União a incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os valores percebidos a título de multa de repatriação, prevista no art. 8° da Lei 13.254/2016. Ocorre que, em 19 de dezembro de 2016, foi publicada a Medida Provisória 753, que acrescentou o parágrafo 3° ao art. 8° da Lei 13.254/2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), incluindo na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios o montante relativo à multa de 100% (cem por cento) cobrada sobre a repatriação de recursos oriundos do exterior. Confira-se: (...) Nessa perspectiva, a edição da aludida Medida Provisória esvaziou o objeto da causa, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse de agir do Município autor. No tocante aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a possibilidade de sua fixação. Isso porque a extinção do processo, em decorrência da edição pelo Chefe do Poder Executivo da República Federativa do Brasil, com fundamento na soberania estatal, de ato legislativo abstrato e geral contemplando a pretensão deduzida - caso da Medida Provisória em tela -, não enseja a responsabilização da União, como pessoa jurídica de direito público interno, ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não se trata de ato administrativo do qual decorresse o reconhecimento da procedência do pedido. (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios".

2. Segundo entendimento do STJ, em casos idênticos a este é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência que, "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo". Nesse sentido: REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

4. Recurso Especial provido, determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015.

(REsp 1826665/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES.

INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

CABIMENTO.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.

3. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, condenando a União ao pagamento da verba advocatícia.

4. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. Precedente.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1782078/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)


Ademais, não há que se falar que a instituição financeira que deu causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução, porquanto a mesma possui a natureza de ação meramente incidental, só podendo ser proposta após o ajuizamento de ação executória, que nasce, naturalmente, de um crédito exigível e inscrito em um título executivo.


Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

 






DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0009006-70.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

05/02/2022