Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800090-81.2017.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º DA CF. PRIVAÇÃO AO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RES IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente é o do art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público. 2. In casu, de acordo com o que extrai nos autos, a prova testemunhal produzida em audiência ratificou a situação narrada pelo Recorrido em sua exordial, que ao longo de 12 anos “a água só chegava por volta de 11 horas da noite, e acabava por volta das 02 horas da manhã, que (…) precisavam pegar água em um chafariz que fica a uns 400 metros de sua casa”, só tendo sido resolvido o problema com as reformas realizadas pela Apelante em 2017. 3. Dessa maneira, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu, por anos a fio, o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes. 4. À vista, é visível que a conduta do Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória ao Recorrido, que viu-se privado por mais de uma década, de uma prestação adequada do mais essencial dos serviços, o de água potável, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine. 5. Outrossim, entendo que tal privação por um período tão longo de tempo configura-se como dano moral presumido ou in res ipsa, já que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III da Carta Magna. 6. No caso sub examine, entendo que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) determinada pelo juízo a quo é proporcional e razoável em face dos danos suportados e da gravidade da conduta do Recorrente, motivo pelo qual a sentença também não deve ser modificada neste ponto. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-81.2017.8.18.0040 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-81.2017.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º DA CF. PRIVAÇÃO AO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RES IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente é o do art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público.

2. In casu, de acordo com o que extrai nos autos, a prova testemunhal produzida em audiência ratificou a situação narrada pelo Recorrido em sua exordial, que ao longo de 12 anos “a água só chegava por volta de 11 horas da noite, e acabava por volta das 02 horas da manhã, que (…) precisavam pegar água em um chafariz que fica a uns 400 metros de sua casa”, só tendo sido resolvido o problema com as reformas realizadas pela Apelante em 2017.

3. Dessa maneira, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu, por anos a fio, o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes.

4. À vista, é visível que a conduta do Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória ao Recorrido, que viu-se privado por mais de uma década, de uma prestação adequada do mais essencial dos serviços, o de água potável, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine.

5. Outrossim, entendo que tal privação por um período tão longo de tempo configura-se como dano moral presumido ou in res ipsajá que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III da Carta Magna.

6. No caso sub examineentendo que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) determinada pelo juízo a quo é proporcional e razoável em face dos danos suportados e da gravidade da conduta do Recorrente, motivo pelo qual a sentença também não deve ser modificada neste ponto.

 

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


Nas razões do recurso, a Apelante alega que: i) encontra-se, atualmente, em situação de verdadeira penúria econômica, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) a AGESPISA sempre enviou todos os esforços a fim de solucionar, ou minimizar os efeitos de tal situação e tornar o abastecimento de água no Município de Batalha (PI) o mais eficiente possível, sempre priorizando o rápido serviço de correção do fornecimento de água a fim de evitar maiores transtornos à população; iii) o mero dissabor não pode ser motivo de indenização por dano moral, uma vez que é necessário, além do fato, a prova e a dimensão do prejuízo moral ocasionado, o que não ocorreu in casu; iv) o valor da indenização arbitrado na sentença está muito além do que recomendam o bom senso e a equidade, na hipótese da sua comprovação, ferindo, a um só tempo, uma tríade de princípios, quais seja, o da razoabilidade, o da proporcionalidade e o da adequação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.


Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) é incontroverso o fato de que o abastecimento de água no bairro Cruzinhas é deficiente e por vezes inexistente, fazendo com que a autora sofra com a injustificada falta de água por vários anos, e durante todo esse período a empresa ré nunca teve tempo hábil para solucionar os problemas de falta de abastecimento de água no mencionado bairro; ii) restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço; iii) a própria apelante em sua contestação reconhece que “a continuidade do serviço de abastecimento para todo o bairro, só será possível com a construção de novos reservatórios, além do melhoramento da rede de distribuição, problemas que já estão sendo providenciados pela empresa demandada; iv) constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar; v) a indenização não pode ter seu valor reduzido para um patamar irrisório, pois perderia sua função punitiva diante da latente configuração de dano moral causado pelo descaso da concessionária pública


Parecer do Parquet Superior no ID 5052781 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) direito do Apelante à justiça gratuita; ii) existência de dano moral indenizável em face do Apelado; iii) quantum indenizatório.


É o relatório. 




 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, que postula a concessão do benefício da justiça gratuita.


Para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que apenas as declarações dadas por pessoas naturais gozam de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), o Apelante juntou aos autos balancete contábil de fevereiro de 2019, o qual demonstra um deficit de R$ 162.149.063,54 (cento e sessenta e dois milhões, cento e quarenta e nove mil e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).


Dessa maneira, entendo por demonstrada a impossibilidade do Recorrente arcar com as custas processuais, motivo pelo qual defiro o beneficio da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que apesar da ocorrência de um problema generalizado de fornecimento de água no Município de Batalha – PI ao longo dos últimos anos, que já tomou providências para o reestabelecimento do serviço de adequado na região do Apelado.


Argumenta que construiu no Bairro Santo Amaro um poço tubular a fim de abastecer aos bairros Cruzinhas e Santo Amaro, equipado e energizado mediante a construção de ramal trifásico 13800/380/220V e instalação de subestação aérea de 15KVA, o qual se encontra concluído, interligado à rede de distribuição e em pleno funcionamento desde o dia 30/12/2017.


Suscita ainda que o Recorrente não comprovou nos autos a existência de dano moral indenizável, bem como o fato da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser excessivamente alta, desproporcional diante dos fatos em análise.


Esclareço, primeiramente, que o regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente é o do art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Entretanto, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).


In casu, de acordo com o que extrai nos autos, a prova testemunhal produzida em audiência ratificou a situação narrada pelo Recorrido em sua exordial, que ao longo de 12 anos “a água só chegava por volta de 11 horas da noite, e acabava por volta das 02 horas da manhã, que (…) precisavam pegar água em um chafariz que fica a uns 400 metros de sua casa”, só tendo sido resolvido o problema com as reformas realizadas pela Apelante em 2017.


Dessa maneira, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu, por anos a fio, o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.


À vista, é visível que a conduta do Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória ao Recorrido, que viu-se privado por mais de uma década, de uma prestação adequada do mais essencial dos serviços, o de água potável, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine.


Outrossim, entendo que tal privação por um período tão longo de tempo configura-se como dano moral presumido ou in res ipsa, que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III da Carta Magna.


Por fim, é perfeitamente possível que o Recorrido postule a reparação pelos danos morais que se perpetraram até o ano de 2017, porquanto o prazo prescricional para postular tal reparação é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.


Quanto ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.

RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:



PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA

1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)


Entretanto, no caso sub examine, entendo que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) determinada pelo juízo a quo é proporcional e razoável em face dos danos suportados e da gravidade da conduta do Recorrente, motivo pelo qual a sentença também não deve ser modificada neste ponto.


Logo, considerando que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos jurídicos da sentença recorrida, a medida que ora se impõe é o improvimento do mesmo.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

 





DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800090-81.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

Publicação

05/02/2022