TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000564-25.2016.8.18.0039
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ROSANA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o que se extrai da Súmula 297 do STJ e dos arts. 14 e 17 do CDC, a instituição financeira Recorrente sujeita-se ao regime de responsabilização objetiva, decorrente da relação de consumo por equiparação da Recorrida
2. Especificamente sobre o dano alegado pela Recorrida na exordial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais” (AgInt no AREsp 1815618/AL).
3. Firmada a premissa de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ao analisar os autos verifico que, apesar de a Recorrente alegar a regularidade da inscrição, não houve comprovação de qualquer débito que justificasse a inscrição da Recorrida no referido cadastro.
4. Ora, se o Recorrente não consegue ao menos identificar a Recorrida, é patente que a inscrição realizada pela Apelante é totalmente indevida, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por ROSANA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões do recurso, o Apelante alega que: i) em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes; ii) não bastam meras alegações de dano para que se configure o ilícito e o dever de indenizar, de modo que, ao pleitear o recebimento de indenização por danos morais ou materiais, torna-se imperioso que se apresente prova capaz de demonstrar, efetivamente, a ocorrência e a dimensão do suposto dano, o que, no caso, não foi feito; iii) o quantum de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) determinado na sentença foi excessivo e desarrazoado, demonstrando que tal quantia foi determinada de maneira absolutamente aleatória, tendo objetivo único de enriquecimento ilícito da Apelada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões, a Apelada arguiu que: i) considerando que o Recorrente interpôs recurso com intuito meramente protelatório, enfrentando questões sem fundamento e pacificadas neste Tribunal, é de se reconhecer a sua litigância de má-fé, com a condenação em seus consectários; ii) in casu, se trata de uma situação de dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o que ocorreu no presente caso. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 5037884 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) litigância de má-fé do Apelante; ii) existência de dano moral indenizável em face da Apelada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que a inscrição da Apelada no cadastro de inadimplentes ocorreu dentro da normalidade, haja vista tratar-se do exercício regular do seu direito de cobrança.
Argumentou, por fim, que o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo foi desproporcional em face do suposto dano suportado pela Recorrida.
Esclareço, de saída, que de acordo com o que se extrai da Súmula 297 do STJ e dos arts. 14 e 17 do CDC, a instituição financeira Recorrente sujeita-se ao regime de responsabilização objetiva, decorrente da relação de consumo por equiparação da Recorrida:
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Especificamente sobre o dano alegado pela Recorrida na exordial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Consoante o entendimento desta Corte, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1815618/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Firmada a premissa de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ao analisar os autos verifico que, apesar de a Recorrente alegar a regularidade da inscrição, não houve comprovação de qualquer débito que justificasse a inscrição da Recorrida no referido cadastro.
Isso porque, como bem mencionado pelo juízo a quo, já que o comprovante de endereço apresentado pelo Recorrente refere-se até mesmo a outra cidade, assim como o próprio RG, que seria da Recorrida, pertence a pessoa distinta, de modo que não há nenhum lastro de regularidade – e até mesmo de correta identificação – no débito inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ora, se o Recorrente não consegue ao menos identificar a Recorrida, é patente que a inscrição realizada pela Apelante é totalmente indevida, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, determinando a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000564-25.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuROSANA DA SILVA
Publicação05/02/2022