TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835080-21.2019.8.18.0140
APELANTE: KALLEBE SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE PROTESTO EM CARTÓRIO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO RECORRENTE EM MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora do devedor pode ser comprovada por meio de simples envio de carta com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura da mesma.
2. In casu, a instituição financeira Apelada juntou aos autos aviso de recebimento que, após duas tentativas infrutíferas de entrega, retornou com a anotação “mudou-se” (ID 1821520), motivo pelo qual realizou o protesto do título na 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos desta capital (ID 1821521).
3. A respeito do tema, ainda que não seja matéria consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral” (AgInt no REsp 1927803/RS).
4. Todavia, o próprio STJ já concluiu pela “inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência” (REsp 1848836/RS).
5. Mesmo com o retorno do aviso de recebimento com a anotação de “mudou-se”, a instituição financeira Apelada ainda realizou o protesto do título no respectivo cartório, de modo que é patente que a Recorrida esgotou as diligências necessárias à constituição do Apelante em mora, não havendo razão jurídica para o Recorrente se esquivar das consequências da procedência da ação de busca e apreensão.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KALLEBE SILVA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BV FINANCEIRA S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado.
Nas razões do recurso, o Apelante alega que: i) sem a comprovação das tentativas infrutíferas de se localizar o devedor, torna-se temerário a intimação do Apelante por intermédio do edital; ii) o credor optou pelo protesto do título para fins de constituição em mora do réu, sem antes demonstrar as tentativas infrutíferas de se localizar o devedor, visto que não há provas de que o Apelado realizou consultas em seus cadastros ou em bancos de dados de entidades responsáveis por cadastros de proteção ao crédito; iii) para a validade da intimação do devedor, pela via editalícia, é indispensável a comprovação das diligências infrutíferas para a localização do devedor, o que não restou comprovado nos autos; iv) o juízo a quo tomou como referência para concluir pela não localização do devedor, o fato dos Correios ter certificado que o Apelante teria se mudado, todavia tal certidão não é dotada de fé pública. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença recorrida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária, portanto, é válida para caracterização da mora do Apelante; ii) a notificação foi empreendida de forma regular, sendo perfeitamente apta a comprovar a mora do Apelante, e, portanto, a instruir a presente ação, não havendo o que se falar em irregularidade na notificação e consequente descaracterização da mora; iii) dignou-se a providenciar o instrumento de protesto de título, o que também configura o devedor em mora; iv) o inadimplemento e a mora foram comprovados, pois a parte devedora foi notificada mediante protesto por meio do 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos via edital, e precedentemente por expedição de notificação extrajudicial. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 5045155 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.
PONTO CONTROVERTIDO: É questões controvertida no presente recurso a regularidade da constituição em mora do Apelante para fins de proposição da ação de busca e apreensão prevista no Dec-Lei nº 911/69.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a credora, ora Apelada, optou pelo protesto do título para fins de constituição em mora do réu sem antes demonstrar as tentativas infrutíferas de se localizar o devedor, visto que não há provas de que o Apelado realizou consultas em seus cadastros ou em bancos de dados de entidades responsáveis por cadastros de proteção ao crédito.
Pugna, portanto, pela irregularidade do ato de sua constituição em mora, condição essencial à procedência da Ação de Busca e Apreensão prevista pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A respeito do tema, o art. 2º, §2º do referido Decreto-Lei estabelece que a mora do devedor pode ser comprovada por meio de simples envio de carta com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura da mesma:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[…]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
In casu, a instituição financeira Apelada juntou aos autos aviso de recebimento que, após duas tentativas infrutíferas de entrega, retornou com a anotação “mudou-se” (ID 1821520), motivo pelo qual realizou o protesto do título na 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos desta capital (ID 1821521).
A respeito do tema, ainda que não seja matéria consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral”:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.
2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)
Entretanto, a pretensão de reforma da sentença do Apelante não pode prosperar por duas principais a razões.
A primeira, que o precedente supracitado diz respeito apenas aos casos em que a notificação não foi entregue por simples ausência do devedor no momento da entrega, diferente da hipótese em que o mesmo se muda do endereço sem que ocorra a comunicação do fato à credora fiduciária, o que acarreta verdadeira violação à boa-fé objetiva.
Nessa linha, ao tratar de situação semelhante, o próprio STJ já concluiu pela “inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência”:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.
4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".
5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".
7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.
8. Invalidade da notificação no caso em tela.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.
2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
A segunda que, consoante já explicitado, mesmo com o retorno do aviso de recebimento com a anotação de “mudou-se”, a instituição financeira Apelada ainda realizou o protesto do título no respectivo cartório, de modo que é patente que a Recorrida esgotou as diligências necessárias à constituição do Apelante em mora, não havendo razão jurídica para o Recorrente se esquivar das consequências da procedência da ação de busca e apreensão.
Dessa maneira, entendo que, configurada a mora e satisfeitos os demais requisitos legais, o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao mesmo.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0835080-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKALLEBE SILVA SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/02/2022