Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0012265-25.2003.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial pôr desinteresse do autor. 2. Analisando os autos não consta causa de indeferimento da inicial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012265-25.2003.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0012265-25.2003.8.18.0140

APELANTE: JOSE MATIAS FILHO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial pôr desinteresse do autor. 2. Analisando os autos não consta causa de indeferimento da inicial.  3. Recurso conhecido e provido. 



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para dar--lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial. 


  RELATÓRIO

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por JOSÉ MATIAS FILHO, legalmente representado, interpõe Recurso de Apelação Cível contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo apelante em face do apelado.

Na r. Sentença o MM. Juiz a quo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando o desinteresse do autor, que embora devidamente intimado para manifestar-se sobre o interesse em dar prosseguimento a ação inicial, o mesmo não se manifestou. Em Apelação com id. 3278908-p.1/7, o apelante aduz que para extinção do feito por abandono da causa é imprescindível o requerimento do réu, conforme preleciona a Súmula 240, do STJ, incorporada pelo CPC, no art. 485, §6º, que uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte adversa.

Ao que pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para fins de desconstituição da sentença recursada e consequente prosseguimento do feito no Juízo de origem, com observância às prescrições legais pertinentes.

Em contrarrazões com id. 3278911-p.1/4, aduz o apelado que restou acertada a sentença recursada, ao que requer o improvimento do apelo e manutenção a da sentença em sua totalidade.

O Ministério Público se manifestou pela de anulação da sentença e determinação da devolução dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 




 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo, preenchendo-se os requisitos de admissibilidade recursal.

MÉRITO

Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante visa a anulação da sentença. 

Analisando os autos observa-se que, de fato, a sentença é nula por erro in procedendo, porque o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito – por abandono do autor – sem ter adotado as providências previstas no CPC, desrespeitando o procedimento legalmente previsto.

 

Portanto, é importante destacar que embora haja previsão legal para extinção do feito por abandono da causa, este deve atender aos requisitos legais para sua utilização, como no julgado transcrito abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU DE REQUERIMENTO DO RÉU. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito – por abandono do autor – sem ter adotado as providências previstas no Código de Processo Civil, desrespeitando o procedimento legalmente estabelecido nos arts. 485, §§1º e 6º, que impõem, respectivamente, a necessidade de intimação pessoal do Autor para impulsionar o feito e o requerimento do Réu para extinção da demanda por abandono. 2. In casu, não constam nos autos de origem a intimação pessoal do Recorrente, tão pouco o requerimento do Recorrido para extinção do feito com fulcro no art. 485, II do CPC, de maneira que é claro o error in procedendo na sentença recorrida. 3. Ademais, o art. 99, §2º do CPC é categórico ao prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Ocorre que, no caso sub examine, depreende-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita – sem tê-lo feito expressamente – sem a devida intimação da Recorrente para demonstrar o preenchimento do requisito do art. 98 do CPC, bem como o fato de não ter embasado seu posicionamento em provas constantes nos autos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica de pessoa física estabelecida no art. 99, §3º do Codex Processual. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0704825- 07.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim dispõe o § 6º do art. 485, do CPC/15, in verbis: Art. 485.

O Juiz não resolverá o mérito quando:

 (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Do mesmo modo preleciona a Súmula nº 240 do STJ, in verbis:

Súmula 240. A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

 

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, é medida que não merecer prosperar.  

 

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar--lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial. 

 

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0012265-25.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

JOSE MATIAS FILHO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

08/03/2022