Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801260-52.2018.8.18.0073


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - No que se refere ao pedido de repetição, em dobro, do indébito, nota-se que se trata de inovação recursal, uma vez que não foi objeto pleiteado na Petição Inicial, portanto, não pode ser conhecido, pois, impossível a ampliação objetiva dos limites da demanda nesta fase processual, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, por nítida supressão de instância. II – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Reconhecimento da condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). III – Apenas houve reserva de margem consignada no benefício previdenciário da Apelante, em decorrência da contratação do cartão de crédito consignado. No entanto, não houve qualquer desconto. IV- O Apelado juntou aos autos termo de adesão que não corresponde ao contrato nº 11486278, que consta como ativo no histórico de empréstimos consignados. Desse modo, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 11486278. V- Falta de provas de abalo íntimo suficiente para caracterizar o dano moral. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801260-52.2018.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-52.2018.8.18.0073

APELANTE: TEREZA GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I - No que se refere ao pedido de repetição, em dobro, do indébito, nota-se que se trata de inovação recursal, uma vez que não foi objeto pleiteado na Petição Inicial, portanto, não pode ser conhecido, pois, impossível a ampliação objetiva dos limites da demanda nesta fase processual, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, por nítida supressão de instância.

II – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Reconhecimento da condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).

III – Apenas houve reserva de margem consignada no benefício previdenciário da Apelante, em decorrência da contratação do cartão de crédito consignado. No entanto, não houve qualquer desconto.  

IV- O Apelado juntou aos autos termo de adesão que não corresponde ao contrato nº 11486278, que consta como ativo no histórico de empréstimos consignados. Desse modo, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 11486278.

V- Falta de provas de abalo íntimo suficiente para caracterizar o dano moral. 

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801260-52.2018.8.18.0073.

Apelante: TEREZA GOMES DE SOUSA.

Advogado: Wellyngton Ribeiro Paes Landim (OAB/PI nº 15.308)

Apelado: BANCO BMG S.A.

Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TEREZA GOMES DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A. 

Na sentença recorrida (id nº 3715909), a Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 

Em suas razões recursais (id nº 3715913), a Apelante requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, que não consentiu com a contratação de cartão de crédito consignado, pois acreditou tratar-se de empréstimo consignado, restando violado o dever de informação entre as partes.  

Em sede de contrarrazões (id nº 3715917), o Apelado alegou que a Recorrente realizou, regularmente, o empréstimo através de cartão de crédito, mas não foram efetuados descontos, tendo em vista que a Apelante não utilizou do cartão. Diante disso, requereu a manutenção da sentença.

Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3749553.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (id nº 4146561). 

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 27 de janeiro de 2022.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3749553, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Todavia, no que se refere ao pedido de repetição, em dobro, do indébito, nota-se que se trata de inovação recursal, uma vez que não foi objeto pleiteado na Petição Inicial, portanto, não pode ser conhecido, pois, impossível a ampliação objetiva dos limites da demanda nesta fase processual, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, por nítida supressão de instância.

Logo, evidenciada a inovação recursal no que diz respeito ao ponto supracitado, NÃO CONHEÇO DO APELO, EXCLUSIVAMENTE, quanto ao REFERIDO TÓPICO, conforme preconiza os arts. 932, III c/c 1.013, caput e § 1º e 1.014, todos do CPC/215.

Passo, então, à análise do mérito.

    

II – DO MÉRITO

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do Contrato de cartão de crédito consignado nº 11486278, o cancelamento da reserva da margem consignada e a indenização por danos morais, em face dos restrição de 5% (cinco por cento) no benefício previdenciário da Recorrente, fato este que lhe teria acarretado prejuízos morais.

Por outro lado, o Apelado afirmou que, apenas, concedeu reserva de margem para Apelante, em decorrência da pactuação discutida nos autos, mas aquela não possui saldo devedor, uma vez que não utilizou o cartão para realizar saques e/ou compras. Diante disso, não foi realizado nenhum desconto no seu benefício previdenciário (id nº 3715877).

No entanto, para comprovar a regularidade da contratação que gerou a reserva da margem, juntou aos autos termo de adesão (id nº 3715878) que não corresponde ao contrato nº 11486278, que consta como ativo no histórico de empréstimos consignados (id nº 3715869).

Desse modo, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 11486278.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do TJPI, que espelha o entendimento acima, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.  

I- No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelante/autoral, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

II- Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência do Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.

III- (omissis)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800063-98.2019.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021) 

Por fim, entendo pela inexistência do dever de responsabilização civil, diante da ausência de comprovação de descontos no benefício previdenciário, oriundos do contrato de cartão de crédito consignado, o que ocasionou a falta de provas de abalo íntimo suficiente para caracterizar o dano moral.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o cancelamento da reserva de margem de 5% (cinco por cento), efetuada no benefício da Apelante, em decorrência da nulidade do contrato nº 11486278, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recíproca, determino a distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015.  

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 27 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0801260-52.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TEREZA GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/03/2022