TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801240-41.2019.8.18.0036
APELANTE: JOSE BATISTA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCEDIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante. Assim, concedo a apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento do preparo.
2. Feito o apanhado da dinâmica processual, vislumbra-se que não foi respeitado o devido processo legal, tendo em vista que o requerido não foi citado para apresentar contestação, o que demonstra clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, impondo, em consequência o reconhecimento de nulidade da sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que se tenha o regular processamento e julgamento do feito, procedendo-se com a devida citação do apelante, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso.
3. Destarte, tendo em vista que a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, impõe-se a decretação de nulidade da sentença.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BATISTA FONSECA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ em desfavor do apelante.
Na sentença (ID. 3933553), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu JOSÉ BATISTA FONSECA ao ressarcimento integral do dano in re ipsa causado ao patrimônio público, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando-se como dano a diferença entre o valor pago pelo Município em decorrência da contratação e os preços praticados no mercado à época para contratos semelhantes. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação (ID 3933558) na qual, requereu preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduziu que não houve recebimento da inicial e que foi notificado apenas para apresentar manifestação escrita, não sendo citado para contestar, motivo pelo qual defendeu que a sentença deve ser anulada, haja vista a inobservância do processo legal, ampla defesa e contraditório. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a nulidade dos atos processuais até o despacho saneador, determinando que o juízo a quo mande citar o requerido ou decidir pelo recebimento da inicial, nos termos § 8º da lei de improbidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí de 1º grau apresentou contrarrazões (ID 3933566), em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante, requerendo o não conhecimento e o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 3935131).
Parecer do Ministério Público Superior em ID. 4907702.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem o apelante presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
Ora, o juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelante. Assim, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento do preparo.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre a ação de improbidade administrativa, é cediço que ela tem rito especial previsto na Lei nº 8.429/92, a qual dispõe que protocolada a petição inicial, determina-se a notificação prévia do demandado para apresentar manifestação por escrito e, após, o magistrado deve decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, de modo que sendo recebida a petição inicial diante da verificação de indícios de atos de improbidade, o réu deverá ser citado para apresentar contestação.
É o que dispõe o art. 17, §§ 7º e 9º da Lei nº 8.429/92:
Art. 17 (...)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
Nesse diapasão, recebida a petição inicial, o réu será citado para oferecimento de contestação, sendo que a citação deve ser feita, em regra, de forma pessoal, sob pena de nulidade.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.218 - GO (2017/0181216-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : MARCO AURELIO DE SENE PALMERSTON XAVIER ADVOGADOS : DYOGO CROSARA - GO023523 LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO - GO034601 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em 28/07/2017, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR NAS PESSOAS DOS ADVOGADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONTESTAÇÃO. CAUTELA EM FACE DE EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa observa rito especial, no qual estando em termos a petição inicial, determina a lei que seja feita uma notificação prévia para defesa dos acusados, antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, sendo que se o juiz entender pela existência de indícios de improbidade, a inicial será recebida e o réu deverá ser citado para apresentar contestação; 2. A citação prevista no artigo 17, § 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, deve observar as formalidades legais para que se evite a produção de qualquer forma de nulidade insanável e, em consequência, contorne-se o risco de praticar atos no processo que encontram grande chance de virem a ser invalidados no futuro. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada" (fl. 187e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei 8.429/92, argumentando que "a tese ora defendida não acarreta nenhum prejuízo ao réu no processo, visto que ao ser notificado pessoalmente ele já tem conhecimento de todo o teor da petição inicial. Assim, quando oferece manifestação preliminar, via advogado, o demandado já está integrado ao processo, sendo prescindível novo ato pessoal de conhecimento, bastando que a comunicação seja feita a seu advogado. Frise-se que, por óbvio, a citação por meio do advogado só será viável em relação aos réus que constituírem causídicos na fase preliminar" (fl. 200e). Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão, a fim de legitimar a citação dos réus, na fase do art. 17, § 9º, da Lei n. 8429/92, na pessoa de seus advogados via diário oficial, quando já notificados pessoalmente na fase do art. 17, § 7º" (fl. 201e). Em sede de contrarrazões (fls. 210/228e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado (fls. 184/188e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 230/231e). O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 245/248e, opina pelo não provimento do Recurso Especial. Sem razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, a qual determinou a notificação do agravante e de outros 16 demandados para oferecerem manifestação por escrito, com a advertência de que, caso recebida a petição inicial, serão os réus intimados na pessoa de seus advogados, via Dje, para apresentarem contestação. O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Com efeito, esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, recebida a Petição Inicial, deve ser citado o réu para oferecimento de contestação, sob pena de nulidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 9º, DA LIA CONFIGURADA. 1. É nulo o acórdão que, em apelação do Parquet, reforma sentença de improcedência da demanda, em julgamento antecipado da lide, sem promover a citação dos réus, para condenar por ato de improbidade administrativa, por violação do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992. 2. Nulidade reconhecida para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com possibilidade de apresentação de contestação e eventual instrução probatória. 3. Acolhida a nulidade apontada por ambos os recorrentes, fica prejudicada a análise das demais questões ventiladas nos recursos. 4. Recursos especiais providos" (STJ, REsp 1.387.393/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. I. Brasília (DF), 26 de setembro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1687218 GO 2017/0181216-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 29/09/2017) -negritei
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios.
Agravo de instrumento – Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Decisão agravada de recebimento da petição inicial, com determinação de citação – Admissibilidade – Peças trasladadas que demonstram a razoabilidade, em tese, do referido ajuizamento – Citação pessoal, para contestação, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º da Lei de Improbidade Administrativa – Desprovimento do recurso, xom observação. (TJ-SP - AI: 20506701820178260000 SP 2050670-18.2017.8.26.0000, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 24/04/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2017) -negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR NAS PESSOAS DOS ADVOGADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONTESTAÇÃO. CAUTELA EM FACE DE EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 1. A ação de improbidade administrativa observa rito especial, no qual estando em termos a petição inicial, determina a lei que seja feita uma notificação prévia para defesa dos acusados, antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, sendo que se o juiz entender pela existência de indícios de improbidade, a inicial será recebida e o réu deverá ser citado para apresentar contestação; 2. A citação prevista no artigo 17, § 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, deve observar as formalidades legais para que se evite a produção de qualquer forma de nulidade insanável e, em consequência, contorne-se o risco de praticar atos no processo que encontram grande chance de virem a ser invalidados no futuro. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 02521657020168090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/03/2017, Assessoria para assunto de recursos constitucionais, Data de Publicação: DJ de 26/03/2017) -negritei
Nesta esteira, é possível extrair como etapas desse tipo de procedimento, a notificação para apresentar manifestação prévia e, após o recebimento da petição inicial, a citação para apresentar contestação.
Sobre o procedimento em uma ação de improbidade administrativa, cabe destacar as lições do professor Elpídio Donizetti, in verbis:
Os requisitos da petição inicial são aqueles dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, os quais se aplicam às ações de improbidade. No entanto, além deles exige-se a presença de justa causa para o oferecimento da ação (STJ, 1ª Turma, REsp 952.351/RJ). Entende-se por justa causa o lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba e indícios de autoria ao imputado. Dessa forma, se a petição inicial não descreve concretamente a conduta, nem busca demonstrar, com base nos fatos, a existência do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, não há como dar prosseguimento à ação de improbidade.
Se presentes os requisitos da petição inicial (incluindo a justa causa), o juízo ordenará a notificação da parte requerida para oferecer manifestação preliminar escrita dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Essa providência não se confunde com a contestação, embora a parte requerida possa apresentar documentos e justificações, e tudo o mais que interessar para a sua defesa. Por se tratar de uma fase preliminar, o mais importante é demonstrar a ausência de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação. Como as ações civis públicas de improbidade administrativa possuem um peculiar caráter sancionador, assemelhando-se às ações penais, caso demonstrada a inviabilidade da pretensão do autor, por ausência de justa causa, a petição inicial deve ser “rejeitada”, assim como ocorre com a denúncia no processo penal. Contra essa decisão o Ministério Público, caso seja o autor da ação, poderá interpor recurso de apelação.
Caso o juízo receba a petição inicial por entender presente esse lastro probatório mínimo, poderá a parte requerida interpor recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 17, §10 da LIA. Aqui cabe registrar que para o STJ, contra toda decisão interlocutória proferida em Ações de Improbidade Administrativa é cabível agravo de instrumento, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular[1]. (DONIZETTI, Elpídio. O procedimento das Ações de Improbidade Administrativa de acordo com a jurisprudência. Disponível em : https://www.elpidiodonizetti.com/o-procedimento-das-acoes-de-improbidade-administrativa-de-acordo-com-a-jurisprudencia/#:~:text=Assim%2C%20ter%C3%A1%20o%20advogado%20ou,pessoais%20e%20eventualmente%20prova%20pericial. Acessado em 25/01/2022
Então, como já visto, a Lei n. 8.429/92 prevê em seu art. 17, § 7° que o magistrado determinará a notificação do requerido para defesa prévia, e embora, haja divergência, no que toca a existência de nulidade absoluta ou nulidade relativa no caso de ausência dessa notificação, diversamente, nesta demanda, o que se discute é a ausência de CITAÇÃO para CONTESTAR.
Analisando estes atos processuais, constata-se que etapas procedimentais não foram respeitadas pela instância de 1º grau, uma vez que a requerida somente foi notificada para apresentar defesa prévia, não tendo sido realizada a citação da requerida para apresentar a devida contestação, conforme se vê em despacho proferida pelo juiz de 1º grau em 15/08/2019, abaixo transcrito:
DESPACHO - MANDADO
Sem custas.
Considerando o disposto no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, determino a notificação do requerido para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Por sua vez, verifica-se que o magistrado não proferiu decisão de recebimento ou não da petição, limitando-se a intimar as partes das provas que desejassem produzir, tendo apenas o Ministério Público apresentado manifestação.
Com a conclusão do feito, o magistrado proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais.
Feito o apanhado da dinâmica processual, vislumbra-se que não foi respeitado o devido processo legal, tendo em vista que o requerido não foi citado para apresentar contestação, o que demonstra clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, impondo, em consequência o reconhecimento de nulidade da sentença de 1º grau.
Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DO §9º DO ART. 17 DA LEI Nº 8429/92. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
. Preliminar de Nulidade da sentença por ausência de citação
Nas razões do apelo, o recorrente pede a nulidade da sentença vergastada, haja vista a ausência de citação nos moldes do §9º do art. 17 da lei nº 8429/92.
Argumenta que, após o Ministério Público Estadual ingressar no feito e aditar à inicial, foi proferida sentença monocrática, sem que houvesse o ato citatório e, portanto, sem que houvesse a contestação.
Compulsando o caderno processual, observa-se que o réu foi devidamente citado para contestar a ação ajuizada pelo Município de Campo Maior/Pi, conforme fls.76/77 – Doc. Evento 03.
Entretanto, se manteve inerte, pois não apresentou a peça contestatória, como demonstra a certidão às fls.79, dos autos.
Ante a omissão da autora, o Ministério Público do Estado do Piauí, requereu o ingresso no polo ativo do feito, assumindo a titularidade da lide processual, e aditou à inicial, conforme fls.87/94; requerendo, ainda, que o demandado, em razão do aditamento, fosse notificado da demanda.
Em juízo de prelibação (fls.102/105), o julgador de piso recebeu a inicial e determinou a notificação do demandado, para que, no prazo de 15 dias, apresentasse manifestação por escrito, nos moldes no §7º do art. 17 da Lei nº 8429/92.
O requerido foi intimado para apresentar a aludida manifestação, conforme se observa das fls. 49/50, mas permaneceu inerte.
Posteriormente, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a ação, com a consequente condenação do ora apelante (fls.113/120), sem que fosse providenciada a citação do requerido, conforme determina o §9º da art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa.
Apesar da Lei de Improbidade Administrativa impor a necessidade de prévia notificação do acionado para que apresente manifestação por escrito antes de o Juiz decidir pelo recebimento ou não da petição inicial (art. 17, § 7º da Lei 8429/92), marcando o encerramento da fase preliminar; o cumprimento da regra prevista nesse dispositivo não dispensa a citação do réu para contestar a ação de improbidade administrativa (§9º, art. 17, Lei de Improbidade).
Ora, o procedimento especial previsto pela lei impõe ao Juízo que, ao ser distribuída petição inicial, respeite uma etapa preliminar à citação, qual seja, a notificação do requerido para se manifestar, ou seja, para apresentar uma espécie de defesa prévia, podendo a seguir o magistrado decidir pela rejeição da ação ou pelo recebimento da mesma, com posterior citação do réu para contestar.1
In casu, o apelante foi notificado, mas não foi citado para contestar a ação, o que viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Portanto, tem razão apelante quando alega a nulidade da sentença por ter sido ferido no seu direito constitucional de defesa.
ACOLHIMENTO da PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, por ausência de citação e, consequentemente, declaro a nulidade da sentença e dos demais atos processuais realizados, devendo os autos retornar à origem, a fim de que o demandado/recorrente seja citado nos termos do §9º do art. 17 da Lei nº 8429/92, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008756-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/07/2021). Negritei.
Destarte, tendo em vista que a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, impõe-se a decretação de nulidade da sentença.
Fortes nestas razões, reputo que o ato processual de citação da requerida não foi realizado, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que se tenha o regular processamento e julgamento do feito, procedendo-se com a devida citação do apelante, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que se tenha o regular processamento e julgamento do feito, procedendo-se com a devida citação do apelante.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixar na distribuição.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801240-41.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOSE BATISTA FONSECA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2022