TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024067-97.2015.8.18.0140
APELANTE: GLEICY STERFANE MIRASER DOS SANTOS BARROS ABREU
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, as empresas privadas que prestam serviço público responderão objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que ocasionem danos a terceiros.
2. Especificamente sobre o dano alegado pela Recorrida na exordial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais” (AgInt no AREsp 1815618/AL).
3. Firmada a premissa de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ao analisar os autos verifico que a Recorrida alega que, em janeiro de 2013, firmou um termo de negociação de débitos com a concessionária Recorrente, para fins de quitação de um débito oriundo da utilização do imóvel por sua genitora, e, após o pagamento integral do valor, foi inscrita em agosto de 2013 em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse razão para tal.
4. Ora, não só a Recorrente demonstrou satisfatoriamente que quitou com os seus débitos perante a concessionária, como a Apelante deixou de apresentar quaisquer outras provas que demonstrassem a origem ou regularidade dos débitos que deram razão à referida inscrição, de modo que é patente que a inscrição sub examine é indevida.
5. No caso sub oculis, a indenização determinada em R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelante e o constrangimento experimentado pela Recorrida por conta da inscrição indevida no SERASA.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c com Pedido de Cancelamento de Inscrição Indevida em Cadastro de Crédito c/c Declaratória de Inexistência de Débito, movida por GLEICY STERFANE MIRASER DOS SANTOS BARROS ABREU, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando à demandada que se abstivesse de suspender o fornecimento de água e que retirasse o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, condenando, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões do recurso, o Apelante alega que: i) encontra-se em situação financeira alarmante, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita; ii) a não comprovação cabal nos autos de um contrato de parcelamento celebrado entre as partes litigantes, por falta da assinatura da Recorrida, não tem o condão de isentar os débitos provenientes da relação consumerista de prestação de serviço de abastecimento de água pela concessionária Apelante; iii) o registro do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes se deu de forma de regular, uma vez que a mesma se encontra com débitos em aberto com a Apelante; iv) agiu conforme os ditames legais, não havendo, em momento algum, qualquer ato ou situação que ensejasse o alegado dano moral; v) admitir a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais seria premiar a impontualidade e o calotismo, incentivar o enriquecimento sem causa e desestimular a atividade produtiva e decente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Ainda que devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal, nos termos da certidão de ID 3342013.
Parecer do Parquet Superior no ID 5070394 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.
PONTO CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) direito do Apelante ao benefício da justiça gratuita; ii) existência de dano moral indenizável em face da Apelada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, que postula a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que apenas as declarações dadas por pessoas naturais gozam de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), o Apelante juntou aos autos uma “demonstração de resultado de exercício”, referente ao ano de 2019, o qual demonstra um deficit de R$ 160.203.653,40 (cento e sessenta milhões, duzentos e três mil e seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Dessa maneira, entendo por demonstrada a impossibilidade do Recorrente arcar com as custas processuais, motivo pelo qual defiro o beneficio da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
A concessionária Apelante alega, basicamente, que o pedido de cadastro do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes se deu de forma de regular, uma vez que a mesma se encontra com débitos em aberto com a Apelante.
Argumentou ainda que eventual condenação da ré ao pagamento de eventual valor a título de danos morais, configuraria um enriquecimento ilícito da parte Recorrida, além de ter sido arbitrada em quantia desproporcional em face dos supostos danos suportados pela usuária.
Esclareço, de saída, que de acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, as empresas privadas que prestam serviço público responderão objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes que ocasionem danos a terceiros:
Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Carta Magna consagrou, assim, a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos ilícitos (e até mesmo lícitos) dos agentes prestadores de serviço público, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.
Especificamente sobre o dano alegado pela Recorrida na exordial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Consoante o entendimento desta Corte, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1815618/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Firmada a premissa de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ao analisar os autos verifico que a Recorrida alega que, em janeiro de 2013, firmou um termo de negociação de débitos com a concessionária Recorrente, para fins de quitação de um débito oriundo da utilização do imóvel por sua genitora, e, após o pagamento integral do valor, foi inscrita em agosto de 2013 em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse razão para tal.
Para comprovar tais fatos, juntou o contrato de confissão e parcelamento de dívida, que diz respeito aos débitos dos meses 03/2012 a 01/2013, no qual comprometeu-se com o pagamento do valor de R$ 1.359,85 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) [ID 3341984 – p. 24/25], comprovante de pagamento do valor de entrada e das demais parcelas do parcelamento (ID 3341984 – p. 18/21] e prova de inscrição no SERASA, por suposto débito de R$ 3.877,62 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), vencido no mês de agosto de 2013 (ID 3341984 – p. 22).
Ora, não só a Recorrente demonstrou satisfatoriamente que quitou com os seus débitos perante a concessionária, como a Apelante deixou de apresentar quaisquer outras provas que demonstrassem a origem ou regularidade dos débitos que deram razão à referida inscrição, de modo que é patente que a inscrição sub examine é indevida.
Assim, configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplência, a Apelada possui o direito à reparação pelos danos morais in re ipsa, nos termos da jurisprudência supracitada do STJ.
Quanto ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)
No caso sub oculis, contudo, a indenização determinada em R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelante e o constrangimento experimentado pela Recorrida por conta da inscrição indevida no SERASA.
À vista disso, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, determinando a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0024067-97.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorGLEICY STERFANE MIRASER DOS SANTOS BARROS ABREU
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação06/02/2022