TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801673-54.2019.8.18.0033
APELANTE: JOSE LUIS CAMPOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sistemática dos honorários sucumbenciais do atual Código de Processo Civil gira em torno do princípio da causalidade, segundo o qual o vencido será condenado ao pagamento, e, nos casos de extinção sem resolução de mérito, recaindo o ônus a quem deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, caput e §10º.
2. Ao tratar casos semelhantes ao da controvérsia sub examine, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade” (AgRg no REsp 1563745/SP).
3. Ocorre que, in casu, ao ser citado, o Apelado apresentou prontamente o instrumento contratual requerido pelo Apelante, de modo que a simples apresentação de contestação não caracteriza a resistência à pretensão veiculada na exordial.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIS CAMPOS FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, movida em face do BANCO DAYCOVAL S/A., que julgou procedente o pedido formulado na inicial, homologando a produção antecipada de provas. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o juízo a quo deixou de e arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo apelado; ii) o STJ, ao apreciar o RESP. n. 1.349.453/MS (Tema 648), afetado como representativo de controvérsia, assentou que a pretensão visando a exibição de documentos bancários, na esfera judicial, está condicionada ao prévio requerimento administrativo, ao não atendimento em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço; iii) se apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, deveria, igualmente, ter impugnado especificamente qualquer irregularidade no requerimento extrajudicial enviado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada para condenar o Apelado em honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a sucumbência recaiu sobre o Apelante pelo não atendimento da previsão contida no art. 309, I, do CPC/15, restando a demanda extinta sem julgamento do mérito por sua inércia; ii) não houve demonstração por parte do Apelante da existência de recusa do Banco Apelado na apresentação do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, já que o suposto requerimento administrativo acostado com a exordia foi encaminhado para e-mail que não se revela canal de comunicação para fornecimento de instrumentos contratuais ou demais documentos; iii) o Banco Apelado, em seu primeiro momento processual, promoveu a juntada dos contratos firmados com Recorrente, demonstrando sua total boa-fé e ausência de resistência à pretensão autoral; iv) mesmo nas ações de exibição de documentos, de caráter nitidamente satisfativo, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5050132 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de condenação do Apelado em honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o juízo a quo deixou de condenar a instituição financeira Apelada em honorários sucumbenciais, em violação ao princípio da causalidade.
Argumenta que, apesar de ter apresentado o documento objeto do pedido produção de antecipada de prova, o Recorrido contestou a exordial, caracterizando a sua resistência em face da pretensão exibitória do Recorrente.
Com efeito, a sistemática dos honorários sucumbenciais do atual Código de Processo Civil gira em torno do princípio da causalidade, segundo o qual o vencido será condenado ao pagamento, e, nos casos de extinção sem resolução de mérito, recaindo o ônus a quem deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, caput e §10º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Ao tratar casos semelhantes ao da controvérsia sub examine, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade”:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
3. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve pretensão resistida demandaria o reexame da prova dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563745/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, apresentada prontamente pela parte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade.
2.- A controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do conjunto fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.025/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação dos documentos junto à contestação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 431.719/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
Ocorre que, in casu, ao ser citado, o Apelado apresentou prontamente o instrumento contratual requerido pelo Apelante, de modo que a simples apresentação de contestação não caracteriza a resistência à pretensão veiculada na exordial.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há que se falar em condenação por honorários sucumbenciais, haja vista que a instituição financeira não se opôs ao pleito de apresentação do contrato firmado entre as partes.
Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801673-54.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE LUIS CAMPOS FILHO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação06/02/2022