Acórdão de 2º Grau

Acessão 0803905-79.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 2º, §2º do Dec-Lei 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 2. In casu, a instituição financeira Apelante juntou aos autos o aviso de recebimento, devidamente assinado por terceiro, da carta registrada enviada ao endereço do Apelado (ID 695625), em consonância com o disposto no dispositivo legal supracitado. 3. Nessa linha, o STJ entende que “conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária” (REsp 1292182/SC). 4. Sendo desnecessário, portanto, que a notificação extrajudicial do devedor se dê por meio de cartório, bastando o aviso de recebimento de carta registrada, entendo que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803905-79.2018.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803905-79.2018.8.18.0031

APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS

APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES FILHO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o art. 2º, §2º do Dec-Lei 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

2. In casu, a instituição financeira Apelante juntou aos autos o aviso de recebimento, devidamente assinado por terceiro, da carta registrada enviada ao endereço do Apelado (ID 695625), em consonância com o disposto no dispositivo legal supracitado.

3. Nessa linha, o STJ entende que “conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária” (REsp 1292182/SC).

4. Sendo desnecessário, portanto, que a notificação extrajudicial do devedor se dê por meio de cartório, bastando o aviso de recebimento de carta registrada, entendo que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução de mérito.

5. Recurso conhecido e provido.





RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CCB BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de CARLOS ALBERTO ALVES FILHO, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 


Nas razões do recurso, o Apelante alegou que: i) nos contratos de financiamento gravados com alienação fiduciária, a mora é ex ré, ou seja, resta dizer que a mora incide automaticamente com o vencimento/inadimplemento da obrigação, bastando a expedição de notificação extrajudicial, cujo destinado seja o domicílio contratual do devedor- aquele informado no ato da celebração contratual, para que a busca e apreensão seja autorizada; ii) o Decreto Lei 911/69, associado ao entendimento trazido pela Lei 13.043/2014, revestiu-se de alterações significativas no que concerne a comprovação da mora, não sendo mais necessário, como já mencionado que esta seja pessoal e/ou enviada via cartório de títulos e protestos; iii) a comprovação da mora do devedor dá-se através de carta registrada com aviso de recebimento (via postal), devendo ser a mesma remetida e entregue no endereço do devedor constante no contrato, não se exigindo que a assinatura lançada no referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, portanto, desnecessária sua notificação pessoal, tudo de acordo com o art. 2°, §2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença, retomando-se o processamento do feito. 


Ainda que devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal, nos termos da certidão de ID 4973083


Parecer do Parquet Superior no ID 4887248 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito. 


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da constituição em mora do Apelado para fins de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão. 


É o relatório.




VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega quo Decreto-Lei 911/69, associado ao entendimento trazido pela Lei 13.043/2014, revestiu-se de alterações significativas no que concerne a comprovação da mora, não sendo mais necessário.


Argumenta que a comprovação da mora do devedor dá-se através de carta registrada com aviso de recebimento (via postal), devendo ser a mesma remetida e entregue no endereço do devedor constante no contrato, não se exigindo que a assinatura lançada no referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, portanto, desnecessária sua notificação pessoal, tudo de acordo com o art. 2°, §2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69.


Registro, de saída, que o art. 3º do Dec-Lei nº 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.


Desse modo, o aludido diploma legal impõe, tão somente, um principal requisito para o processamento da ação de busca e apreensão, qual seja, a demonstração da mora do devedor, que deverá ser determinada nos moldes do art. 2º, §2º:


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas

[…]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


In casu, a instituição financeira Apelante juntou aos autos o aviso de recebimento, devidamente assinado por terceiro, da carta registrada enviada ao endereço do Apelado (ID 695625), em consonância com o disposto no dispositivo legal supracitado.


Desse modo, não há necessidade de apresentação de protesto em cartório de títulos e documentos, uma vez que tal exigência foi revogada pela Lei Federal nº 13.043/2014, que estabeleceu o atual teor do art. 2º, §2º do Dec-Lei 911/69.


Nessa linha, o STJ entende que “conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária”:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço.

2. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1292182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1373421/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 28/03/2019)


ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO.

DECRETO-LEI N. 911/1969. DEMONSTRAÇÃO DA MORA. PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR.

1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora.

2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse).

3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.

4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.

5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016)


Sendo desnecessário, portanto, que a notificação extrajudicial do devedor se dê por meio de cartório, bastando o aviso de recebimento de carta registrada, entendo que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução de mérito.


Logo, a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença, com a consequente retomada do processamento do feito em primeira instância, dada a regularidade da constituição em mora do Apelado.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelada, ao passo que determino retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento do feito.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.






DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0803905-79.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

CARLOS ALBERTO ALVES FILHO

Publicação

05/02/2022