TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817104-35.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: KAMILLA NUNES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO –NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA – MORA NÃO COMPROVADA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
2. Ausente a comprovação da notificação extrajudicial, para a constituição do devedor em mora, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito.
3. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817104-35.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
APELADO: KAMILLA NUNES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO PAN S.A., a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aqui versada, proposta contra KAMILLA NUNES DOS SANTOS, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não atendera à determinação de emenda à inicial com os documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, quais sejam, o comprovante de notificação extrajudicial do devedor em mora ou a certidão de protesto em cartório de título e documentos.
O apelante, inconformado, alega, em suma, que a sentença não atendera a estrita legalidade, prejudicando-a demasiadamente, por já encontrar-se em desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado com a apelada restara inadimplido. Entende que o envio de notificação extrajudicial para o endereço fornecido pela apelada, quando da formulação da avença, mesmo não tendo sido entregue, já comprovaria a mora. Afirma, ainda, que o processo fora instruído com todos os documentos necessários, não cabendo, assim, se falar em inépcia da inicial. Alega, ainda, que a comprovação da mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, não havendo obrigatoriedade do envio de carta registrada ou protesto de título. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida e concedida a liminar de busca e apreensão, com a remessa dos autos à vara de origem, para expedição do competente mandado de citação e consolidação de sua posse e propriedade sobre o bem objeto da lide. A apelada, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, não obstante o empenho do apelante, evidente que não merece provimento o recurso.
Com efeito, constata-se que o apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória.
2 – Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível 0023636-39.2010.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2019).
Não bastasse, vale também destacar, por oportuno que, para a caracterização da mora, é suficiente que o devedor deixe de cumprir a obrigação contratual, sem dúvida. Porém, a notificação extrajudicial, comunicando a eventual inadimplência é documento essencial, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de acordo com o §2º, do art.2º, do Decreto-Lei 911/69.
Ora, neste caso, conforme se vê dos autos, é certo que o apelante enviou mesmo a notificação para o endereço constante do contrato e que fora dado pela apelada. Contudo, ela fora devolvida com a informação “mudou-se”. Diante disso, cabia ao apelante constituir a apelada em mora através de protesto ou notificação via edital, como determina o art. 15 da Lei 9.492/97º que não ocorreu, porém. A jurisprudência pátria, aliás, corrobora esse entendimento de modo reiterado e pacífico, como se pode ver deste aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DECRETO LEI Nº 4728/65. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NÃO DEMONSTRADA. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO REALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 – STJ), conforme dispõe o art. 2º §2º do Decreto Lei nº 911/69.
2. Demonstrado que o devedor encontra-se em local incerto, ignorado ou inacessível, ou, ainda, que ninguém se dispôs a receber a intimação, deveria o credor ter providenciado a sua intimação por edital, conforme determina o art. 15 da Lei nº 9.492/97.
3. Não constituída a mora do devedor, na Ação de Busca e Apreensão, impõe-se a extinção do feito, ante ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo.
4. Apelo conhecido e não provido.
(TJ-PI – AC 0705407-41.2018.8.18.0000 Relator: Des OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES – 4ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 30/10/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.
Teresina, 21/02/2022
0817104-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuKAMILLA NUNES DOS SANTOS
Publicação21/02/2022