TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757558-13.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: KALINA SARAIVA DE LIMA, MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
1.O artigo 99,§3º, do CPC, traz em sua inteligência a presunção juris tantum (relativa) da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física.
2. Conforme dispõe o artigo 99, §2º, do novo Codex Processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
3.Não constam nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte a justificar o indeferimento da justiça gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KALINA SARAIVA DE LIMA e OUTRAS, irresignada pela r.decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública – PI, na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que tramita sob o número 0821792-69.2020.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões a agravante alega que o valor das custas é de elevada monta e que juntou declaração de hipossuficiência e os três últimos contracheques a fim de demonstrar sua situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diz que, para pagar as custas, teria de passar, juntamente com sua família, privando-se de necessidades básicas. Sustenta que sequer houve sua intimação para comprovar a impossibilidade de custeio das taxas de ingresso, como determina a lei adjetiva civil.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que lhe seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Em decisão de ID 2590971, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado pugnou pela manutenção, in totum, da decisão agravada (ID 4212626).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (4654261).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do KALINA SARAIVA DE LIMA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.
Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:
Art. 5° (...)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do principio constitucional do acesso a justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar, que desse modo, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Nesse seguimento , o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Assim, assevera nosso novo Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado. II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência. III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça. IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20120610112617 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 421/459)
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
Dos documentos acostados aos autos, não constam documentos capazes de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da autora, ora agravante.
Ressalte-se que o valor das custas processuais perfaz quantia superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e, sopesando com a renda mensal da parte, denota-se a impossibilidade da parte custear as despesas sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa maneira, mostra-se equivocada a decisão de piso, uma vez que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter a concessão desse benefício.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita ao ora agravante.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757558-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorKALINA SARAIVA DE LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022