Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801507-26.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO – PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. Perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público subjetivo outorgado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 1.060/50 a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, entendo que o apelado faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, até porque, negá-la, seria ferir a garantia constitucional de acesso à justiça. Por todo o exposto, conheço a Apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a decisão liminar, nos moldes da sentença. Negando o arbitramento dos honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-26.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801507-26.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE DE ANDRADE SILVA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO – PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. Perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público subjetivo outorgado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 1.060/50 a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, entendo que o apelado faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, até porque, negá-la, seria ferir a garantia constitucional de acesso à justiça. Por todo o exposto, conheço a Apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a decisão liminar, nos moldes da sentença.  Negando o arbitramento dos honorários advocatícios.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a Apelação, e negar-lhe provimento, mantendo a decisão liminar, nos moldes da sentença.  Negando o arbitramento dos honorários advocatícios. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.


 RELATÓRIO

Tratam-se de Apelação, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Aduz o embargante que a r. sentença, que extinguiu o processo com resolução do mérito, deve ser reformada. 

Requer que seja a sentença reformada, proferindo-se novo julgamento no sentido de revogar o benefício da gratuidade e determinar o quantum de pelo menos 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 

Trata-se de apelação, interposto por JOSE DE ANDRADE SILVA FILHO, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu o pedido de justiça gratuita. 

      Inicialmente impende destacar que o pedido de gratuidade de justiça firmado se refere à impossibilidade de o apelado arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. 

     Sobre o tema:

 

"Justiça gratuita, é o benefício constitucional genérico, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, evocável por quem comprovadamente tenha insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Já a Assistência Jurídica ou Judiciária é o direito específico de obter a nomeação de um advogado, frente à condição de insuficiência de recursos. Nesta (sic) sentido, é ilustrativa a lição de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967: 'Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. é instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado, é instituto de direito administrativo'.

 

      Diante disso, perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público subjetivo outorgado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 1.060/50 a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

       Na verdade, não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar os critérios de convicção pertinentes que entenda aplicáveis para deferir ou não tal benesse. Data venia, não se deve exigir como pressuposto da concessão do benefício, a miséria absoluta.

      Tal fato, ao meu sentir, é bastante para caracterizar, por ora, a condição financeira insuficiente, para suportar as despesas do processo, somadas aos necessários gastos inerentes a sua sobrevivência e de sua família, pois, não há como se deduzir, possuir o agravante outra fonte de renda a partir dos elementos probatórios contidos nos autos.   

       Ademais, é cediço que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, se não que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

      Acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça em casos como o dos autos, este é o entendimento dominante no egrégio STJ, consoante se observa do julgado cuja ementa segue transcrita:

 

AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.

1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003),

2. Agravo regimental desprovido

(AgRg no Ag 945153/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008).

 

Este também tem sido o entendimento de outros Tribunais Pátrios, in verbis:

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento n. 70038033601, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, julgado em 06/08/2010).

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - NECESSIDADE - DEFENSORES PARTICULARES -

- A concessão do benefício não fica restrita ao miserável, fazendo jus aquele, que mesmo momentaneamente, não tem condições de solver as custas processuais - Existência de patrimônio modesto não é óbice – [...] Impugnação improcedente (Incidente de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita n. 70 000 064 857, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 28.09.2000).

 

        Assim, entendo que o apelado faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, até porque, negá-la, seria ferir a garantia constitucional de acesso à justiça.

     Por todo o exposto, conheço a Apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a decisão liminar, nos moldes da sentença.  Negando o arbitramento dos honorários advocatícios.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0801507-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE ANDRADE SILVA FILHO

Publicação

08/03/2022