TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0004835-60.2019.8.18.0140 (Barro Duro / Vara Única)
Apelante: Cledson Ferreira dos Santos
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, Exames de Corpo de Delito e confissão do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O período depurador de 5 (cinco) anos para o afastamento da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, é contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do respectivo trânsito em julgado. Precedentes.
3. Constatada a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado contra o apelante, sendo que apenas uma dessas fora integralmente cumprida, tanto que ele (apelante) foi recambiado para o Distrito Federal, não há que se falar em afastamento da multirreincidência ou compensação integral com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
4. Mostra-se impossível o reconhecimento do concurso formal, uma vez que a execução dos delitos se deu por meio de mais de uma conduta, pois o apelante agrediu sua companheira, como ainda ateou fogo à rede em que seu filho se encontrava, causando-lhe lesões de natureza leve.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cledson Ferreira dos Santos (pág. 4 – id. 3977007), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (pág. 30/36 – id. 3977006) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), na forma do art. 69 do mesmo Código (concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 71/74 – id. 3977005), a saber:
(…)
1. Consta nos autos do caderno inquisitorial que, na madrugada dia 10.08.2019, o denunciado Cledson Ferreira dos Santos e a vítima Maria Francilene Alves envolveram-se em uma “briga”. O denunciado, ao chegar em casa embriagado, agrediu a vítima, dando-lhe um soco no rosto, acima do olho esquerdo, causando a lesão descrita no laudo do exame de corpo de delito (fl. 09). Demais disso, ambos convivem em união estável e tem um filho recém-nascido.
2. Ato contínuo, o denunciado ateou fogo na rede onde repousava seu filho recém-nascido, o menor João da Cruz da Silva, que sofreu queimaduras de primeiro grau na perna esquerda, conforme consta no laudo do exame de corpo de delito (fl. 10).
3. A mãe do denunciado acionou a Polícia Militar de Barro Duro/PI e os policiais tomaram as devidas providências para solucionar o caso, prendendo em flagrante o denunciado.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 80/81 – id. 3977005) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 13/21 – id. 3977007), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento do concurso formal e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 27/44 – id. 3977007), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4452795).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento do concurso formal e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “as provas coligidas aos autos (…) não são subsistentes”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo a discorrer acerca da prova oral colhida em juízo.
A vítima (Maria Francilene) afirma, em juízo (id. 3977376/3977380), que o apelante chegou embriagado na noite em que se deram os fatos, embora não tenha apresentado maiores esclarecimentos, limitando-se a afirmar que o “arranhão em sua testa” seria decorrente de “um escorregão” e que uma “vela que estava acesa caiu na testa do filho”.
Entretanto, o próprio apelante confessa, em juízo (id. 3977390/3977394), que, após chegar embriagado à residência do casal, a vítima “começou a discutir e reclamar”, quando então ele a empurrou, causando-lhe o “arranhão na testa porque ela caiu no chão”.
Registre-se, por oportuno, que, durante a fase policial, o apelante também confessou que “deu um tapa” na vítima.
Registre-se, ainda, o depoimento prestado pela testemunha Antonio Francisco (id. 3977384/3977386), policial militar que atendeu a ocorrência, dando conta de que, na noite em que se deu o fato, a vítima declarou que o apelante “deu um murro nela” e “colocou fogo na rede em que a criança estava”, causando-lhes as lesões descritas nos Exames de Corpo de Delito (pág. 9/10 – id. 3977004).
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da reforma da dosimetria
Pugna, ainda, a defesa, pela reforma da dosimetria, sob o argumento de que o apelante não pode ser considerado “multirreincidente”, ao tempo em que ressalta que “condenações transitadas em julgado há mais de 05 anos não podem ser consideradas como maus antecedentes”.
Subsidiariamente, pugna pela compensação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) com a atenuante do art. 65, III, “d”, do mesmo Código (confissão espontânea).
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto, uma vez que o período depurador de 5 (cinco) anos para o afastamento da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal1, é contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do respectivo trânsito em julgado.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPROVABILIDADE BEM SUPERIOR AO TIPO COMUM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. MAJORANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo sido apresentada fundamentação concreta para a fixação da pena-base do delito de associação para o tráfico em 8 anos de reclusão, considerando-se as circunstâncias do delito, por ser o sentenciado líder de complexo e gigantesco grupo criminoso que utiliza armamento pesado, com domínio territorial implacável sobre vasta população, traficando fantástica quantidade de entorpecentes, e as consequências do delito, tendo em vista o temor causado na comunidade local, diante da morte e da tortura de moradores e de policiais militares no complexo da Maré, não há manifesta ilegalidade.
2. Não há constrangimento ilegal se a pena-base dos delitos de tráfico de drogas foi fixada em 8 anos de reclusão, diante da elevada quantidade de drogas apreendida, cerca de 395 kg de maconha, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, das circunstâncias do delito, praticado em escala empresarial, em dezenas de comunidades locais, bem como das suas consequências, tendo em vista as dezenas de bocas de fumo que visavam lucros astronômicos a partir do domínio territorial violento, que causou morte de civis e policiais, além do elevado número de baleados e da corrupção de servidores públicos, bem como se a basilar do crime de corrupção ativa foi fixada em 4 anos de reclusão, em razão de ter havido o pagamento de autos valores em dinheiro, inclusive para membros das forças policiais.
3. Os patamares adotados pelas instâncias de origem não se revelam desproporcionais, tendo em vista o livre convencimento motivado do julgador, diante do intervalo entre as penas em abstrato dos delitos, de 5 a 15 anos para o tráfico, de 3 a 10 anos para a associação e de 2 a 12 anos para a corrupção ativa e por ter havido a indicação de circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade dos crimes praticados, bem superior em relação ao tipo comum à espécie.
4. Não se verifica constrangimento ilegal se, para a aplicação da agravante da reincidência para os três delitos praticados, foi considerada condenação anterior cujo lapso depurador não foi extrapolado, o qual deve ser contado a partir da extinção da punibilidade, nos termos do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado.
5. Havendo a indicação de que a organização criminosa usava armas de guerra e em escala militar, dentre os quais fuzis, pistolas, revolveres e munições de uso restrito, circunstância não valorada na primeira fase de dosimetria, justificada está a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 10.826, em fração de aumento superior ao mínimo legal, nos crimes de associação e tráfico de drogas, não havendo bis in idem.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência inadmissível na estreita via do writ.
7. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 618.828/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021, grifo nosso)
PENAL PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, C/C ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Entende esta Corte que a incidência do óbice do enunciado da Súmula nº 83/STJ opera-se tanto nos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A exasperação da sanção inicial encontra-se devidamente fundamentada nos maus antecedentes do recorrente, tendo a Corte a quo afirmado expressamente a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado em data anterior ao cometimento do delito em questão, fato este que autoriza o incremento da sanção na primeira fase da dosimetria.
3. O período depurador é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado das condenações anteriores, conforme determina o art. 64, I, do CP.
4. A tese relativa à confissão espontânea não pode ser conhecida, pois não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, não tendo havido oposição de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento.
Aplicação analógica do enunciado das Súmulas nº 282 e 356/STF.
5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 830.199/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017, grifo nosso)
Após análise detida dos autos, constata-se a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado contra o apelante, sendo que apenas uma dessas fora integralmente cumprida, tanto que ele (apelante) foi recambiado para o Distrito Federal, não havendo, pois, que se falar em afastamento da multirreincidência ou compensação integral com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea – STJ, AgRg no HC 669.203/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
3. Do reconhecimento do concurso formal
Aduz a defesa que as “ações criminosas imputadas ao apelante aconteceram no mesmo dia, no mesmo contexto fático e oriundos de uma mesma conduta, de maneira concomitante”, pugnando então pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, com fundamento no art. 70, caput, do Código Penal.
Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito, uma vez que a execução dos delitos se deu por meio de mais de uma conduta, pois o apelante agrediu sua companheira, como ainda ateou fogo à rede em que seu filho se encontrava, causando-lhe lesões de natureza leve.
Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado a quo ao aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
0004835-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANALU RIBEIRO ALMEIDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2022