TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Rodrygo Santos Araújo
Gleuvan Portela (OAB/PI nº 155/95-B)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP) – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito e, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
4. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada.
5. Na hipótese, há relatos de que o delito fora motivado em decorrência de discussões anteriores entre a vítima e os recorrentes, algumas remetidas à infância/adolescência, o que, ao menos em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil.
6. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, constitui circunstância indiciária do meio cruel (art. 121, §2º, III, do Código Penal), não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente. Precedentes.
7. Ademais, existindo elementos no sentido de que a vítima sofreu vários “golpes” efetuados por ambos os recorrentes, consoante se infere do Auto de Exame de Corpo de Delito e dos registros fotográficos carreados aos autos, também é possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cassio Dantas Lisboa e Rodrygo Santos Araújo (pág. 1 – id. 3967748), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (pág. 397/409 – id. 3967747) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 1/9 – id. 3967747), a saber:
(...)
1)- Segundo consta do incluso inquérito policial, a vítima Rômulo Barros Brito encontrava-se em um “Trailer” próximo ao ponto em que trabalha como moto-taxista, situado na Praça do Hospital Regional Justino Luz em Picos, ingerindo uma dose de cachaça, quando, em um veículo Gol, de cor branca e modelo antigo(quadrado), aproximaram-se os denunciados que convidaram a vítima para ir dar uma volta e tomar umas doses de cerveja, prometendo que depois retornariam.
A vítima, Rômulo Barros Brito, por encontra-se em sua moto CG 150 cc, de cor azul, sugeriu que iria à mesma, o que não foi aceito pelos denunciados que insistiram para que a vítima fosse ao carro em que se encontravam. Rômulo, diante da insistência, acabou aceitando o convite e foi no carro guiado por Rodrygo Santos Araújo.
Durante o percurso, na altura da BR 316, próximo ao Baixio de Dr. Moura, o denunciado Cássio Dantas Lisboa sacou um revólver calibre 38 e anunciou que iriam dar uma surra em Rômulo Barros e que, somente depois, matá-lo-iam, para que ele não os entregasse à polícia.Os réus conduziram a vítima para a localidade Gameleira dos Rodrigues, em uma estrada carroçal, adentrando aproximadamente a 1Km. Assim, pararam o veículo, arrastaram a vítima Rômulo violentamente para fora e iniciaram uma sessão de espancamento consistente em socos e pontapés, enforcamentos, coronhadas na cabeça e, por sucessivas vezes, passaram o isqueiro do carro na barriga da vítima. O denunciado Rodrygo Santos Araújo ainda pegou um pedaço de pau e começou a agredir a vítima com o referido instrumento.
O denunciado Cássio Dantas Lisboa encontrava-se armado com um revólver e, constantemente, dizia que iria matar a vítima para que a mesma não “abrisse o bico” para o irmãozinho policial dele e sugeria que Rômulo fosse amarrado ao veículo e arrastado.
A sessão de violento espancamento durou aproximadamente 02 horas, enquanto a vítima, jogada ao chão e impiedosamente agredida, clamava por sua vida invocando o nome de sua mãe e de seu filho.
(...)
Acrescente-se que a intenção dos denunciados era matar a vítima, promovendo uma sessão de espancamento contra Rômulo Barros Brito, fazendo-a chegar a sofrimento intenso e, após, executá-la, tirando sua vida. Felizmente, por ter conseguido fugir (circunstância alheia à vontade dos agentes), a vítima hoje se encontra com vida.
Os denunciados afirmam ter procedido dessa forma por que a vítima queria forçá-los a ir até uma vaquejada e teria dado um tapa nos peitos de Rodrygo Santos Araújo.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 159 – id. 3967747) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/12 – id. 3967748), (i) a absolvição sumária, sob o argumento de que os recorrentes teriam agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal) e (iii) a exclusão das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 16/23 – id. 3967748), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 443 – id. 3967747), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4467340) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) a exclusão das qualificadoras.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Aduz a defesa, em síntese, que os recorrentes “agiram amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa”, ao tempo em que ressalta que teria ocorrido “discussão, seguida de luta corporal, onde resultaram lesionados tanto ‘vítima’” quanto eles (recorrentes), pugnando então pela absolvição sumária.
Subsidiariamente, a defesa argumenta que os recorrentes “desistiram voluntariamente de continuarem a luta, após cessar a agressão por parte da ‘vítima’”, pugnando pela desclassificação para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal).
Por fim, pleiteia a exclusão das qualificadoras admitidas pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que “não se encontram presentes na denúncia nem surgiram durante a instrução probatória”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.
Dessa forma, havendo dúvida, deve a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)1, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
“Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se enga provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).
IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)
Pelo visto, o Laudo de Exame Pericial (pág. 25 – id. 3967747), acrescido dos registros fotográficos (pág. 27/31 e 35/51 – id. 3967747), das declarações da vítima e dos depoimentos testemunhais, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.
Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima Rômulo Barros, em juízo (id. 3968383/3968394), dando conta de que “estava trabalhando em um ponto de mototáxi”, quando então os recorrentes se aproximaram “em um carro e pararam”, convidando-lhe para que “entrasse e os acompanhasse”.
Informa que, durante o trajeto, os recorrentes “pararam o carro” e deram início a “uma sessão de tortura”, agredindo-lhe com socos, chutes e “um pedaço de madeira”, ressaltando que um deles “segurava um revólver” e que ambos lhe diziam “para não abrir o bico para o irmãozinho policial”.
Ramon Barros, irmão da vítima, e que, à época do fato, ocupava o cargo de policial civil, informa (id. 3697763) que ela lhe disse que “estava em um trailer” e, então, foi “convidada” pelos recorrentes para que os acompanhasse “para tomar uma cerveja”, sendo que, após resistir em um primeiro momento, aceitou o “convite”.
Entretanto, os recorrentes a levaram para um local, onde a “torturaram bastante”, o que resultou em várias lesões, acrescentando que “eles foram pra matar ele [vítima]”.
A testemunha Jaílson Inácio afirma (id. 3968007/3069008) que não presenciou o fato, mas que a vítima chegou à sua residência para “ser socorrida”, ressaltando que ela “estava bastante machucada”, principalmente no “rosto, da orelha pro olho”, e “no corpo”, mas que, na ocasião, não teria lhe contado mais detalhes “do ocorrido”.
Os recorrentes, por sua vez, negam a autoria delitiva: o primeiro (Cássio Dantas – id. 3967980 e 3967984) afirma que a vítima lhes pediu uma “carona”, porém, “no meio do caminho”, teria ocorrido um desentendimento e ela (vítima) teria começado a agredir-lhes, travando “luta corporal”; o segundo (Rodrygo Santos – id. 3967991 e 3968006), por sua vez, acrescenta que eles (recorrentes) sofreram apenas “raladuras” e que “pensaram que não ia dar em nada”.
Conclui-se, pois, que as teses expostas pela defesa (legítima defesa e desistência voluntária) carecem de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão da grande quantidade de lesões sofridas pela vítima e da ausência (de lesões) nos recorrentes.
Então, remanescendo dúvida acerca da matéria, impõe-se a submissão ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio in dubio pro societate, o qual norteia esta fase (judicium accusationis).
Diante desse quadro fático, é de se concluir que as teses de absolvição sumária e de desclassificação não se mostram inequivocamente comprovadas, o que justifica a manutenção da decisão de pronúncia.
DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva somente se mostra admissível quando as qualificadoras forem i) manifestamente improcedentes ou incabíveis, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.
II – De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes.
III – Ordem denegada. (STF. HC 107090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC nº 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13).
2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
3. Não é possível na via estreita do habeas corpus, sem o indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, afastar qualificadoras reconhecidas de forma fundamentada pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.
IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014)
Este também é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE +DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
Ao contrário do que alega a defesa, as qualificadoras (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal) encontram-se descritas na exordial acusatória, ocasião em que o Parquet apontou que “a conduta dos acusados está tipificada no art. 121, §2º, II, III e IV c/c o art. 14, II e 29 do CPB”.
Na hipótese, há relatos de que o delito fora motivado em decorrência de discussões anteriores entre a vítima e os recorrentes, algumas remetidas à infância/adolescência, o que, ao menos em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil.
A propósito, ressalta-se que a existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para afastar essa qualificadora, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.
5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso]
A qualificadora do “meio cruel” (art. 121, §2º, III, do CP), por sua vez, configura-se, no entender de Guilherme de Souza Nucci3, quando o agente “exagera, propositadamente, o sofrimento impingido à vítima”.
Cézar Roberto Bittencourt, com maior precisão, a define como “a forma brutal de perpetrar o crime”, caracterizando verdadeiro “meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v.g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc.”, e causando-lhe “sofrimento desnecessário”, sendo que o agente “objetiva o padecimento de sua vítima”4.
Na espécie, o magistrado a quo incluiu a qualificadora sob o argumento de que a vítima recebeu diversos golpes, o que pode ser inferido do Auto de Exame Pericial e das fotografias carreadas aos autos.
Ainda acerca da qualificadora, merecem destaque as declarações prestadas pela própria vítima, dando conta de que “a sessão de tortura durou cera de duas horas”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia”, constitui “circunstância indiciária do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente” (STJ, AgRg no REsp nº 1.721.923/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018, e REsp nº 1.241.987/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turna, DJe 24/02/2014).
Ademais, existindo elementos no sentido de que a vítima sofreu vários “golpes” efetuados por ambos os recorrentes, consoante se infere do Auto de Exame de Corpo de Delito e dos registros fotográficos carreados aos autos, também é possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Portanto, não há que se falar em exclusão das qualificadoras.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
3NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª Ed. rev., atual. E ampl. Forense: 2016, p. 735.
4BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial – dos crimes contra pessoa. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, p.61.
0754253-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCASSIO DANTAS LISBOA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2022