TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-62.2018.8.18.0123
RECORRENTE: JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, ALEXANDRE LOPES FILHO
RECORRIDO: MARKOS VINICIUS OLIVEIRA BORRALHO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. ARTS. 138 A 140 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO CONDUZ À DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Tratando-se de delito de ação penal de iniciativa privada, não merece conhecimento o recurso interposto sem o devido preparo.
- Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RECURSO DE APELÇÃO - 0800829-62.2018.8.18.0123
RECORRENTE: JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322-A
RECORRIDO: MARKOS VINICIUS OLIVEIRA BORRALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND - PI13785-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença (ID 486599) que determinou a extinção da punibilidade de Markos Vinicius de Oliveira Borralho, pela prática do delito indicado na queixa, com fundamento no art. 107, IV do CP pela ocorrência da perempção.
Razões do apelante (ID 486607) requerendo em síntese o provimento do recurso de apelação para reformar a decisão monocrática, anulando a sentença para designar nova data de audiência para prosseguimento do feito, visto que o não ficou impossibilitado de comparecer na audiência de instrução anteriormente designada.
Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas (ID 486614).
É o relatório sucinto.
VOTO
Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, não beneficiado pela gratuidade de justiça, deixou de promover o necessário preparo, razão pela qual impõe-se declarar o recurso deserto, ex vi o art. 806, § 2º do Código de Processo Penal.
Registre-se que não há indicação na petição de interposição do recurso sequer a existência de eventual recolhimento. Inexiste requerimento de gratuidade de justiça.
Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Criminais em se tratando de Ação Penal Privada havendo interposição de recurso, são devidas todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição relativamente ao preparo, recurso diligência por oficial de justiça ou via postal, porte de remessa e retorno se houver.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei dos Juizados: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Veja-se que não se aplica à espécie o disposto 511, § 2º, do CPC, o que quer dizer que o recorrente deve regularizar o preparo recursal no prazo legal, independente de intimação. Prevalece o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Especial n. 9099/95. Sobre isso, orienta o ENUNCIADO 80, do FONAJE: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95)".
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 140, DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. A AUSÊNCIA DE PREPARO CONDUZ À DESERÇÃO DO RECURSO. Tratando-se de delito de ação penal de iniciativa privada, não merece conhecimento o recurso interposto sem o devido preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Recurso Crime nº 71001496835, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Ângela Maria Silveira, julgado 17/12/2007). "AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO UNÂNIME.
1. Nos crimes de ação penal privada, tendo o apelante constituído advogado particular, e não estando sob o pálio da Gratuidade Judiciária, é mister a juntada da guia de preparo para conhecimento do recurso.
2. A ausência de preparo impõe o não conhecimento do Recurso de Apelação, em razão da deserção. "penal. Processo penal. Queixa-crime. Rejeição. Falta de preparo. Recurso deserto. (.) Não se conhece de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou queixa-crime (ação penal de iniciativa privada), quando o recorrente, não sendo beneficiado pela gratuidade de justiça, deixa de promover o necessário preparo (artigo 92 da Lei 9.099/95 combinado com o § 2º do artigo 806 do CPP)" (APJ - Acórdão nº 227755) TJRJ Apelação Criminal nº 0083481-70.2012.8.19.0021
Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, §1º, e art. 92 da Lei nº 9.099/95 c/c o §2º do art. 806 do CPP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO vez que comprovadamente deserto.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
Teresina, 25/02/2022
0800829-62.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCalúnia
AutorJEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO
RéuMARKOS VINICIUS OLIVEIRA BORRALHO
Publicação25/02/2022