Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0702304-55.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0702304-55.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
AGRAVANTE: .ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MARIA FEITOSA FONTES DE SOUSA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal- Pje, verifica-se que o mérito do Mandado de Segurança nº. 0716342-09.2019.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em sessão ordinária VIRTUAL realizada do dia 28 de maio a 04 junho de 2021, ocasião em que, em consonância com o parecer ministerial, foi concedida a segurança pleiteada, confirmando a decisão monocrática proferida, ora impugnada. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

 

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar pleiteado, “a fim de determinar que a autoridade coatora autorize a concessão da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o uso da Impetrante, independente, de quem venha a ser o condutor”.

 Em suas razões, ID. 1367108, o agravante requer a reforma da decisão retromencionada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão a liminar então deferida.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal- Pje, verifica-se que o mérito do Mandado de Segurança nº. 0716342-09.2019.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em sessão ordinária VIRTUAL realizada do dia 28 de maio a 04 junho de 2021, ocasião em que, em consonância com o parecer ministerial, foi concedida a segurança pleiteada, confirmando a decisão monocrática proferida, ora impugnada.

 Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

 É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

 

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)

 

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

 Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo interno, nos termos do Provimento 016/2009.

 Intime-se. Publique. Cumpra-se

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0702304-55.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/01/2022 )

Detalhes

Processo

0702304-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

.ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA FEITOSA FONTES DE SOUSA

Publicação

27/01/2022