
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0010489-09.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: LUANNA RIBEIRO SILVA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUANNA RIBEIRO SILVA em face da sentença que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
A Apelante recorreu com a finalidade exclusiva de que fossem fixados honorários advocatícios, atraindo, portanto, a incidência do art. 99, § 5º, do CPC, que dispõe que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim sendo, em decisão de ID 5143022 determinou-se a intimação do causídico para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção do presente recurso.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, embora regularmente intimado da mencionada decisão, consoante se vê em documento de ID 5168802.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que o causídico, no prazo assinalado, não comprovou o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco promoveu o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0010489-09.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUANNA RIBEIRO SILVA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação28/01/2022