Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0010489-09.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0010489-09.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: LUANNA RIBEIRO SILVA

APELADO: BANCO HONDA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUANNA RIBEIRO SILVA em face da sentença que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

A Apelante recorreu com a finalidade exclusiva de que fossem fixados honorários advocatícios, atraindo, portanto, a incidência do art. 99, § 5º, do CPC, que dispõe que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Assim sendo, em decisão de ID 5143022 determinou-se a intimação do causídico para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção do presente recurso.

Decorrido o prazo legal sem manifestação, embora regularmente intimado da mencionada decisão, consoante se vê em documento de ID 5168802.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que o causídico, no prazo assinalado, não comprovou o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco promoveu o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010489-09.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022 )

Detalhes

Processo

0010489-09.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUANNA RIBEIRO SILVA

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

28/01/2022