
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0803716-33.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0803716-33.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de apelação cível interposta por LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO, nos autos da ação de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ( proc. Num. 0803716-33.2020.8.18.0031). A sentença ( id.Num. 4713929) julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I do Código de Processo Civil.
Em sede de apelação (id.Num. 4713932) a autora/apelante sustenta que a apelação seja recebida e provida. Requer a redução das mensalidades no percentual de 50% (cinquenta por cento) pelo período de incidência dos efeitos da pandemia, até o retorno total das atividades presenciais. Postula também que sejam restituídos em dobro os valores pagos a mais e também, o excesso das mensalidades que eventualmente tenham sido e venham a ser pagas pela parte autora/apelante no curso da presente ação. Pugna também pela condenação da ré/apelada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor corrigido na condenação.
Nas suas contrarrazões (id.Num. 4713936) a instituição de ensino superior afirma que no momento de assinatura do contrato de Prestação de serviços do período 2021.1, a autora estava ciente acerca ao valor apurado das mensalidades, bem como teve acesso a Proposta de prestação de serviços e condições contratuais, aduz também que a postura da apelante não é razoável pois, o adimplemento das mensalidades levaria a demissão em massa dos colaboradores e sucateamento da prestação do serviço de ensino. Portanto, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos
Em manifestação de (id.Num. 4928153) o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, pois a demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório
II – FUNDAMENTO
Em pesquisa ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifiquei a existência do o Agravo de Instrumento n° 0751378-44.2021.8.18.0000, interposto pela apelante LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO, em face de decisão interlocutória proferida ao Id. Num.13914358, distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0803716-33.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação27/01/2022