TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006063-83.2011.8.18.0000
EMBARGANTE: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB/PI Nº 2.182) E OUTROS
EMBARGADO: LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
ADVOGADO: MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB/BA Nº 8.860)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ACLARATÓRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MANTIDA. REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em face de decisão que julgou procedente a Exceção de Incompetência para declinar da competência e determinar a remessa dos autos de origem (Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais) ao juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total desprovimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios, ID Num. 5977466, opostos por BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA, em face do acórdão em Agravo de Instrumento de ID Num. 5677680 Págs. 653/663, que manteve a decisão que julgou procedente a Exceção de Incompetência proposta por LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA, ora embargada, para declinar da competência e determinar a remessa dos autos de origem (Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais) ao juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Inicialmente, alega a embargante que no acórdão ora censurado ocorre omissão pelo fato do douto julgador ter analisado abstratamente as alegações apresentadas pelo embargante.
Sustenta, em síntese, que a remessa dos autos para a comarca do Rio de Janeiro/RJ pauta-se em cláusula de eleição de foro abusiva imposta pela parte requerida, ora embargada. Afirma que a cláusula de foro deve receber interpretação estrita, que resta caracterizada a impossibilidade de eficácia da cláusula de eleição de foro após a extinção do contrato; que as “questões oriundas” do contrato em apreço não devem ser confundidas com o dever de reparação por perdas e danos. Defende, ainda, que economia e celeridade processual são valores que devem preceder a consideração da cláusula de foro, bem como seria aplicada ao caso a competência territorial firmada com base no local do ato ou fato; e também que deve ser aplicada, por analogia, as diretrizes impostas aos contratos de representação comercial.
Afirma que é pessoa jurídica de menor porte, hipossuficiente e completamente vulnerável em comparação à Agravada/Embargada, assim a remessa imediata dos autos retardará a pretensão do feito e dificultará consideravelmente o acompanhamento deste. Argumenta, ainda, que “o perigo de dano e o prejuízo são gritantes diante da vulnerabilidade e hipossuficiência desta parte autora”.
Requer, por fim, em Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental, a concessão do efeito suspensivo aos presentes Embargos Declaratórios (ID Num. 5677680 Fls. 669/691) para suspender os efeitos do acórdão embargado, deixando de remeter os autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ até que haja o efetivo julgamento de mérito dos aclaratórios.
Em Contrarrazões (ID Num. 5677680 Págs. 703/718), o embargado alega que referidos argumentos não merecem prosperar vez que já foram analisados todos os fatos apontados pelo colegiado e este órgão julgador decidiu pelo reconhecimento da previsão contratual da cláusula de eleição de foro no contrato de distribuição, bem como da inexistência de hipossuficiência, destacando que o embargante limitou-se a reproduzir os argumentos da exordial buscando o reexame do mérito da decisão, pelo que requer o não conhecimento do recurso, e em sendo conhecido, pelo seu improvimento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Destaco, como primeiro ponto a ser observado, que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Desta forma, para o conhecimento dos embargos de declaração, não basta que a parte embargante afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.
Todavia, não é o presente caso, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes.
Na hipótese, trata-se de exceção de incompetência em que o juiz da causa decidiu pelo declínio da competência e determinou a remessa dos autos de origem (Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais) ao juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ, ao reconhecer válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de distribuição firmado entre as partes que elegeu a comarca do Rio de Janeiro para “dirimir as questões porventura oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja”.
Em suma, o debate desses aclaratórios diz respeito à possibilidade de irreparabilidade de danos ao embargante, com a remessa dos autos da ação indenizatória à comarca do Rio de Janeiro/RJ, em atendimento à cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes em contrato de distribuição.
Nota-se que o embargante/agravante traz como tese principal o fato de que a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada de forma restritiva, não se aplicando ao caso, que envolve pleito indenizatório decorrente de rescisão contratual. Percebe-se, então, que inicialmente, quando da interposição do Agravo de Instrumento, não houve alegação de nulidade de cláusula de eleição de foro, mas de que esta não se aplicaria à ação indenizatória. Há, ainda, a alegação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte embargante.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro. Vejamos:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)”
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1685294 MA 2015/0139140-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018)
Tal entendimento também é adotado pelos nossos Tribunais, conforme o excerto a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, AQUISIÇÃO E REVENDA. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. I. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. II. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA: (A) cláusula aposta em contrato de adesão; (b) RECONHECIMENTO DO ADERENTE COMO hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e (c) DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. último requisito NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS FEITOS TAMBÉM NO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027834-25.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.08.2021) (TJ-PR - AI: 00278342520218160000 Nova Londrina 0027834-25.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 02/08/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021)”
Neste caso, verifica-se que a embargante celebrou contrato de distribuição de produtos fabricado pela embargada. Trata-se, portanto, de relação civil originada em contrato de distribuição, modalidade de contrato de agência, e assim, conquanto não se trate de contrato de adesão e seja possível a declaração de nulidade quando houver nítido desequilíbrio entre as partes, a ponto de ensejar especial dificuldade de acesso à Justiça, essa tese não foi, ao menos a priori, ventilada pela parte.
Assim, resta inegável que a hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese.
Percebe-se que não obstante os argumentos trazidos pelo embargante para tentar promover o afastamento da cláusula de eleição de foto, é unânime a utilização de critérios cumulativos para o reconhecimento de sua nulidade, não observados no caso em análise.
Na espécie, tem-se uma fabricante, ora embargada, e uma distribuidora, ora embargante, que adquire os produtos para revenda, não podendo ser vista como hipossuficiente, e nem tendo comprovado tal alegação. Em que pese os argumentos lançados pela embargante, cumpre salientar que a causa de pedir da ação proposta está assentada no fato das partes terem realizado um contrato de distribuição, cujo distrato, posteriormente, ensejou ação indenizatória, onde a parte autora afirma ter sofrido prejuízos materiais e morais. Portanto, os limites da lide estão assentados sobre a relação contratual firmada entre as partes, inclusive acerca de possível pleito indenizatório decorrente da rescisão contratual.
E pela análise da referida cláusula contratual, percebe-se que as próprias partes elegeram o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ como o foro competente para dirimir “as questões porventura oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja”.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, III, DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INCONFORMISMO DA AUTORA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE REVENDA E DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS FIRMADO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE É CONSUMIDORA FINAL, BEM COMO É HIPOSSUFICIENTE FRENTE À PARTE ADVERSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL VÁLIDO E EFICAZ. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 63 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO FORO ELEITO VOLUNTARIAMENTE PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50253693320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5025369-33.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS – AÇÃO PROMOVIDA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA – CLÁUSULA CONTRATUAL VOLUNTÁRIA E CONSENSUALMENTE AJUSTADA ENTRE PARTES HIPERSUFICIENTES – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, E NÃO DE REPRESENTAÇAO COMERCIAL – IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA ANTERIORMENTE E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE – CABIMENTO – MANUTENÇAO DOS EFEITOS DAS DECIÕES ATÉ ENTÃO PROFERIDAS NO FEITO ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante sólida orientação da jurisprudência do STJ, “para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça, (sendo que) a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. Ainda que se aplicasse aos contratos de distribuição as previsões da lei que regulamenta o contrato de representação comercial, tem-se que “a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial” (STJ - QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 695.601/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 140/8/2015). 3. Considerando que, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, continuam produzindo plenos efeitos as decisão proferida pelo juízo incompetente (CPC, art. 64, § 4º), é cabível a manutenção de multa cominatória imposta para garantir o cumprimento de decisão anterior que concedeu tutela de urgência em favor da parte autora e não foi oportunamente impugnada pela via recursal adequada pela parte ré. (TJ-MT 10200643620208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021).
Por fim, a jurisprudência majoritária entende que a decisão judicial só se encontra omissa quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não ocorreu quanto as supostas omissões alegadas.
Desse modo, a matéria sob controvérsia foi enfrentada no julgamento do agravo de instrumento, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, posto que enfrentou todas as questões relevantes devolvidas ao colegiado, que manteve a decisão agravada de declínio da competência e determinou a remessa dos autos de origem (Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais) ao juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ, ao reconhecer válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de distribuição firmado entre as partes, restando prejudicada a análise das demais questões.
Igualmente, temos a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE. Inexistindo recolhimento de prévio depósito do valor da multa arbitrada em agravo interno, impõe-se o não conhecimento do recuso de embargos de declaração (art. 1.021, § 5º e 994, IV, do CPC/2015. Ademais, a apuração do valor da multa e prévio depósito é ônus do recorrente, e não depende de emissão de guia pela contadoria. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes. APLICAÇÃO DE MULTA. O oferecimento de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082104720, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-04-2020).”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
No caso dos autos, portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, tendo o acórdão embargado apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao julgador.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total desprovimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006063-83.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA
RéuLILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA
Publicação02/03/2022