
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758394-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA com pedido liminar movida por DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, objetivando desconstituir julgado proferido pela 1ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível n° 2016.0001.010168-7 (Numeração Única: 0001371-31.2009.8.18.0026), que manteve condenação do requerente por prática de ato de improbidade administrativa e as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92.
Decisão de urgência proferida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira ao Id. Num. 2591793, reconsiderada posteriormente, com o indeferimento da medida liminar pretendida, mantidos os efeitos do acordão rescindendo (Id. Num 2944604).
Interposto o presente agravo interno da decisão de reconsideração, distribuído sob a numeração em epígrafe.
Vieram-me conclusos os autos.
II. FUNDAMENTO
Sem maiores delongas, constato que a Ação Rescisória proposta refere-se à Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, de toda sorte que, segundo o Regimento Interno deste eg. Tribunal, a competência para julgamento do feito é do Plenário deste sodalício, sendo despiciendo o trâmite perante as Câmaras Reunidas Cíveis.
O Regimento Interno deste TJPI dispõe que, in verbis:
Art. 261. Ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos casos e pela forma prevista na lei processual:
I – ao Plenário do Tribunal de Justiça, processar e julgar as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras de Direito Público; (Redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é do Tribunal Pleno, impõe-se a remessa destes autos e da Ação Rescisória originária à distribuição, de modo a ser designado novo relator perante o Plenário.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino o o encaminhamento dos autos da Ação Rescisória n° 075516-70.2020.8.18.0000 e do Agravo Interno em epígrafe à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para o Tribunal Pleno desta eg. Corte de Justiça, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 261, I, do RITJPI, consignando que a distribuição deste Agravo Interno deverá ser feita ao mesmo Desembargador sorteado para relatar a Ação Rescisória, nos termos do Código de Processo Civil.
Ato seguinte, determino que a Secretaria Judiciária acoste a presente decisão aos autos da Ação Rescisória n° 075516-70.2020.8.18.0000.
Cumpra-se, com as urgências de praxe.
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Teresina, data registrada no sistema PJe.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 27 de janeiro de 2022.
0758394-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorDALBERTO ROCHA DE ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação28/01/2022