Decisão Terminativa de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0758394-49.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758394-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA com pedido liminar movida por DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, objetivando desconstituir julgado proferido pela 1ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível n° 2016.0001.010168-7 (Numeração Única: 0001371-31.2009.8.18.0026), que manteve condenação do requerente por prática de ato de improbidade administrativa e as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92.

Decisão de urgência proferida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira ao Id. Num. 2591793, reconsiderada posteriormente, com o indeferimento da medida liminar pretendida, mantidos os efeitos do acordão rescindendo (Id. Num 2944604).

Interposto o presente agravo interno da decisão de reconsideração, distribuído sob a numeração em epígrafe.

Vieram-me conclusos os autos.

 

II. FUNDAMENTO


Sem maiores delongas, constato que a Ação Rescisória proposta refere-se à Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, de toda sorte que, segundo o Regimento Interno deste eg. Tribunal, a competência para julgamento do feito é do Plenário deste sodalício, sendo despiciendo o trâmite perante as Câmaras Reunidas Cíveis.

O Regimento Interno deste TJPI dispõe que, in verbis:

 

Art. 261. Ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos casos e pela forma prevista na lei processual:

I – ao Plenário do Tribunal de Justiça, processar e julgar as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras de Direito Público; (Redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

 

Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é do Tribunal Pleno, impõe-se a remessa destes autos e da Ação Rescisória originária à distribuição, de modo a ser designado novo relator perante o Plenário.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino o  o encaminhamento dos autos da Ação Rescisória n° 075516-70.2020.8.18.0000 e do Agravo Interno em epígrafe à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para o Tribunal Pleno desta eg. Corte de Justiça, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 261, I, do RITJPI, consignando que a distribuição deste Agravo Interno deverá ser feita ao mesmo Desembargador sorteado para relatar a Ação Rescisória, nos termos do Código de Processo Civil.

Ato seguinte, determino que a Secretaria Judiciária acoste a presente decisão aos autos da Ação Rescisória n° 075516-70.2020.8.18.0000.

Cumpra-se, com as urgências de praxe.



.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


 -PI, 27 de janeiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758394-49.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 28/01/2022 )

Detalhes

Processo

0758394-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

DALBERTO ROCHA DE ANDRADE

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Publicação

28/01/2022