Acórdão de 2º Grau

Citação 0002949-64.2016.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, remuneração diferenciada aos servidores que exerçam atividade insalubre, na forma da lei e, mesmo inexistindo previsão específica, não veda a sua instituição através de legislação infraconstitucional. 2. Não foi comprovado o fato de que a parte autora exerce sua função em ambiente nocivo à sua saúde. 3. Ausente comprovação do labor extraordinário e do direito à indenização de transporte pelo município. Ônus da parte autora. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002949-64.2016.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002949-64.2016.8.18.0032

APELANTE: RUTE PESSOA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ITALO DANIEL MEDEIROS CARVALHO SILVA, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, remuneração diferenciada aos servidores que exerçam atividade insalubre, na forma da lei e, mesmo inexistindo previsão específica, não veda a sua instituição através de legislação infraconstitucional. 

2. Não foi comprovado o fato de que a parte autora exerce sua função em ambiente nocivo à sua saúde.

3. Ausente comprovação do labor extraordinário e do direito à indenização de transporte pelo município. Ônus da parte autora.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.


 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível: 0002949-64.2016.8.18.0032

Processo referência: 0002949-64.2016.8.18.0032
Apelante: Rute Pessoa da Cruz

Advogado: José Alberto dos Santos Carvalho

Advogado: Ítalo Daniel Medeiros Carvalho Silva
Apelado: Município de São João do Piauí

Advogado:

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível (ID 3611552, fls. 15/24) interposta por Rute Pessoa da Cruz em face da sentença proferida nos autos da Ação Condenatória com Pedido de Tutela Antecipada que julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo em parte os pedidos aduzidos na inicial (ID 3611550, fls. 27/33).

Na inicial, a parte apelada relata que é servidora pública da cidade de São José do Piauí – PI, admitida em 31/05/2002, por aprovação em concurso público realizado em 21 de julho de 2001, para o cargo de digitadora, submetendo-se ao regime estatutário e a uma carga horária interna que se iniciava às 07:30horas e terminava às 13:30horas (ID 3611546, fls. 02/16).

Aduz que, a partir de dezembro de 2007 foi nomeada ao cargo de confiança como “CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL”, ficando no exercício do referido cargo até 11/05/2015, data em que foi baixada sua portaria de exoneração, nº 012/2015.

Alega que, após cumprir internamente a carga horária de seu trabalho, também era constantemente exigida para realizar trabalhos externos na cidade de Picos – PI, tais como, pagar contas, levar e recolher documentos aos órgãos públicos, acompanhar funcionários do município requerido ao INSS, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Fórum.

Noticia que participava de audiências aos representar o município requerido em ações movidas por servidores municipais e, em razão de todos esses trabalhos extraordinários, realizava constantes viagens para a cidade de Picos – PI.

Narra que o Projeto de Lei Municipal nº 056/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único de São José do Piauí, especificamente, no seu art. 34, estabelece que, enquanto não for aprovado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os servidores serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí.

Menciona que, ao servidor público estadual e municipal são garantidas as gratificações e adicionais, quais sejam: a gratificação pelo exercício das atividades insalubres, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, a gratificação natalina, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, a vantagem do adicional por termo de serviço, o adicional de férias, o salário-família e, também, a indenização de transporte.

Diz que não percebeu a garantia referente ao cargo de confiança aludido, bem assim que não lhe foram pagas as gratificações natalinas, salário-família e despesas por deslocamento até o município de Picos – PI.

Diante do exposto, requereu a condenação do requerido ao pagamento da “gratificação pelo exercício de atividades insalubres, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, a gratificação natalina, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, a vantagem do adicional por termo de serviço, o adicional de férias, o salário-família e a indenização de transporte sobre a integralidade dos vencimentos da autoria e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e acrescidas de juros desde a citação”.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de São Hosé do Piauí – PI ao pagamento do 13º salário à requerente, correspondente ao período de 2011/2015; pagamento de 1/3 de férias, observando-se a incidência da prescrição quinquenal relativa às pretensões anterior à 06/10/2011. Condenou ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (ID 3611550, fls. 27/33).

Inconformada, Rute Pessoa da Cruz interpôs recurso de apelação (ID 3611552, fls. 15/24) em que requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para acolher o pedido inicial da autora/apelante e conceder a gratificação pelo exercício de atividades insalubres, gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção, gratificação pela prestação de serviços extraordinários, vantagem adicional por termo de serviço, o salário-família, bem como a indenização de transporte.

A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (ID 3611557).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4486854) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Rute Pessoa da Cruz interpôs recurso de apelação (ID 3611552, fls. 15/24) em que requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para acolher o pedido inicial da autora/apelante e conceder a gratificação pelo exercício de atividades insalubres, gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção, gratificação pela prestação de serviços extraordinários, vantagem adicional por termo de serviço, o salário-família, bem como a indenização de transporte.

 

DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, remuneração diferenciada aos servidores que exerçam atividade insalubre, na forma da lei e, mesmo inexistindo previsão específica, não veda a sua instituição através de legislação infraconstitucional.

Por sua vez, a Lei Municipal nº. 056/1993, em seu art. 16, dispõe:

 

Art. 16 – Os servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais considerados penosos, insalubres, perigosos ou de vigilância farão jus a um adicional na remuneração de 20% (vinte por cento) e, no máximo, de 40% (quarenta por cento), nos termos da lei

 

No entanto, inexiste nos autos comprovação de condição de insalubridade inerente ao exercício da atividade desempenhada pela autora, limitando-se a arguir na iniciai o desempenho de labor entre arquivo morto e almoxarifado.

A propósito, segue os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL -DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE ARARUAMA -SERVIDORA PÚBLICA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM -INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 37 DO STF - Autora que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais vinculado à Secretaria de Educação do Município de Araruama. Pleito de implementação de adicional de insalubridade previsto no Decreto Municipal nº 28/1988. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento daquele que trabalha em atividade que atenta contra a saúde humana, acima dos limites toleráveis. Inexiste nos autos comprovação de condição de insalubridade inerente ao exercício da atividade desempenhada pela autora. Fato constitutivo do direito ora reivindicado não caracterizado, sendo certo que o ônus de sua demonstração incumbe ao autor, na forma do artigo 373, do Código de processo Civil. Sentença de improcedência mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL 0004978-68.2014.8.19.0052 – APELAÇÃO. Des (a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 17/05/2017 -DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. DEMANDA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA LOCAL. EXISTÊNCIA DE PARADIGMA. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA REFERIDA VERBA. AUTORA E PARADIGMA EM SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. DESPROVIMENTO. Na espécie, a parte autora é servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação, conforme documento por ela mesma trazido aos autos. O Decreto Municipal nº 28/1988 prevê o direito ao recebimento do adicional de insalubridade apenas aos auxiliares de serviços gerais lotados na Secretaria de Serviços Públicos. Ademais, não foi comprovado o fato de que a parte autora exerce sua função em ambiente nocivo à sua saúde. Neste cenário processual, impõe-se a improcedência do pedido. Precedentes. Desprovimento. (TJ-RJ - APL 0004936-19.2014.8.19.0052 – APELAÇÃO. Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 24/05/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECRETO MUNICIPAL 28/1988. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Pretende a parte autora a incorporação do adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo regional, bem como indenização por danos morais. Para tanto, destaca a existência de paradigma que também desempenha a função de auxiliar de serviços gerais e recebe a verba pleiteada. 2 - A autora está lotada na Secretaria Municipal de Educação, órgão não contemplado com a referida verba na forma do Decreto Municipal 22/1988. Por outro lado, a paradigma trazida pela demandante ocupa cargo na Divisão de Hospitais da Secretaria Municipal de Saúde, que possui previsão expressa, conforme inciso II do artigo 2º do Decreto Municipal. - Ausência de prova de que o ambiente em que a servidora exerce suas funções é nocivo à saúde. Improcedência que se mantém. Precedentes do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004963-02.2014.8.19.0052 – APELAÇÃO. Des (a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/05/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA. AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA E EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE, DE FATO, LABORA EM UM AMBIENTE NOCIVO A SUA SAÚDE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ORA REIVINDICADO NÃO CARACTERIZADO, SENDO CERTO QUE O ÔNUS DE SUA DEMONSTRAÇÃO INCUMBE AO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, do novo código de processo civil. PREDEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ APELAÇÃO. 0005606-57.2014.8.19.0052 – Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 22/03/2017).

 

Assim, entendo não assistir razão à apelante.

 

DOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Em relação ao serviço extraordinário, a Constituição Federal dispões, em seu art 7º, inciso XVI:


“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)”

 

No entanto, melhor sorte não socorre o pedido de horas extras, vez que, embora constitucionalmente previstas, estas devem ser cabalmente comprovadas, ônus que cabe à autora da ação, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

No mesmo sentido, entendo não ser devida a indenização de transporte pleiteada, vez que também não constam nos autos provas que justifiquem tal pleito.

 

 DO PEDIDO DE SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Em relação ao salário-família, a Constituição Federal define como direito social do trabalhador baixa renda (público ou privado), em razão da existência de filhos menores. In verbis:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (...)”

 

No mesmo sentindo, a Lei nº. 8.213/1991, estabelece que:

 

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.”

 

Por sua vez, no âmbito da esfera municipal, a legislação local, Lei nº. 089/2000, do Município de São José do Piauí, dispõe:

 

“Art. 3º – Os servidores municipais manter-se-ão vinculados ao Regime Jurídico Único, e ficam regidos pelo disposto na Legislação Federal em matéria de Assistência e Previdência Social.”

 

Conforme legislação acima colacionada, ainda que a requerente tenha acostado aos autos as certidões de nascimento dos filhos, atendendo a um dos requisitos previstos legalmente, deixou de comprovar os demais pressupostos necessários para o deferimento do benefício, se desincumbindo, assim, do seu ônus de prova, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.

 

DO PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Por fim, em relação ao pedido de gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, conforme disposto pelo magistrado de primeiro grau, verifica-se que a própria apelante acostou aos autos as folhas de pagamento e contracheques, de onde se denota que houve a quitação da verba pleiteada (ID

 

 III – DISPOSITIVO

Isso posto, conheço do recurso de apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0002949-64.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

RUTE PESSOA DA CRUZ

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI

Publicação

28/03/2022