Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758564-21.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS. VETORES MANTIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO MAJORANTES DO ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial nº 009.509/2015/POLINTER, especialmente pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (id 4899529, fl. 17); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id 4899529, fl. 25); pelo Auto de Restituição; pelo Boletim de Ocorrência; pelo Termo de Oitiva do Condutor na fase policial; as Oitivas das Testemunhas na fase policial; pelo Termo de Declarações da vítima JOSÉ PEREIRA DA SILVA na fase policial, bem como pelo reconhecimento do apelante e seu comparsa pela vítima perante a autoridade policial; pelo Auto de Apreensão do Adolescente LUIZ FELIPE SANTOS DE SOUSA. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. No caso dos autos, as circunstâncias e as consequências do crime foram suficientemente motivadas. 4. Da Majorante do Art. 157, §2º, I, do Código Penal: O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Nesse sentido, os elementos de provas colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a aplicação da causa de aumento de pena, haja vista especialmente o depoimento da vítima na fase policial. Ainda, a utilização de arma de fogo por um dos agentes, durante a prática do crime de roubo, faz incidir a majorante para os demais envolvidos na ação delitiva, visto tratar-se de circunstância elementar objetiva que, portanto, se comunica aos agentes em concurso. 5. Da Majorante do Art. 157, §2º, II do Código Penal: In casu, as declarações da vítima são claras ao afirmar que o menor o abordou inicialmente com a arma de fogo, tendo o Apelante assumido o controle da direção do veículo subtraído, deixando o local do crime, fato que corrobora a existência de concurso de agentes. Portanto, havendo concurso de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, é incabível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 6. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o Apelante praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (roubo majorado). Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 7. Multa. O estabelecimento de 106 (cento e seis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 8. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758564-21.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS. VETORES MANTIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO MAJORANTES DO ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial nº 009.509/2015/POLINTER, especialmente pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (id 4899529, fl. 17); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id 4899529, fl. 25); pelo Auto de Restituição; pelo Boletim de Ocorrência; pelo Termo de Oitiva do Condutor na fase policial; as Oitivas das Testemunhas na fase policial; pelo Termo de Declarações da vítima JOSÉ PEREIRA DA SILVA na fase policial, bem como pelo reconhecimento do apelante e seu comparsa pela vítima perante a autoridade policial; pelo Auto de Apreensão do Adolescente LUIZ FELIPE SANTOS DE SOUSA. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo.

2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. No caso dos autos, as circunstâncias e as consequências do crime foram suficientemente motivadas.

4. Da Majorante do Art. 157, §2º, I, do Código Penal: O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Nesse sentido, os elementos de provas colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a aplicação da causa de aumento de pena, haja vista especialmente o depoimento da vítima na fase policial. Ainda, a utilização de arma de fogo por um dos agentes, durante a prática do crime de roubo, faz incidir a majorante para os demais envolvidos na ação delitiva, visto tratar-se de circunstância elementar objetiva que, portanto, se comunica aos agentes em concurso.

5. Da Majorante do Art. 157, §2º, II do Código Penal: In casu, as declarações da vítima são claras ao afirmar que o menor o abordou inicialmente com a arma de fogo, tendo o Apelante assumido o controle da direção do veículo subtraído, deixando o local do crime, fato que corrobora a existência de concurso de agentes. Portanto, havendo concurso de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, é incabível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.

6. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o Apelante praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (roubo majorado). Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.

7. Multa. O estabelecimento de 106 (cento e seis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

8. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

9. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância PARCIAL com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, I e II, com o art. 70, ambos do Código Penal e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, combinado com o art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 29 de dezembro de 2015, por volta de 15h40min, na rua Campo Maior, bairro São Joaquim, nesta Capital, o réu, ora apelante, na companhia de um menor de idade, subtraiu um veículo Renault Clio, cor vermelha, ano 2014/2015, placa PIA-5065, de propriedade de RAIMUNDO ISAEL DE CARVALHO.

Consta nos autos que a vítima trafegava no referido veículo, em local e horário supramencionados, quando foi surpreendida por um homem ostentando arma de fogo, que logo anunciou o assalto, exigindo que esta se retirasse do veículo. Em seguida, surgiram mais três indivíduos, não identificados por esta, que adentraram no bem subtraído e empreenderam fuga. A vítima, assustada com a situação, foi socorrida por populares, que acionaram a Polícia Militar. Os policiais militares iniciaram as diligências e, horas depois, conseguiram localizar o veículo subtraído, quando passaram a persegui-lo, vindo a capturar o réu, ora apelante, na companhia do adolescente.

Em suas razões recursais (id 4899530, fls. 38/52), o Apelante MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO vindica a reforma da sentença condenatória para que seja absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes para a condenação. Requer, ainda, que seja fixada a pena em seu mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na terceira fase da dosimetria da pena, requer o afastamento das causas de aumento de pena. Por fim, requer que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 4899530, fls. 56/74).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para afastar a agravante da surpresa alusiva aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, com a consequente redução da pena, mantendo inalterados os demais termos da sentença de piso (id 5190119).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

I) Da suficiência de provas

O Apelante MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, restou comprovada a prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial nº 009.509/2015/POLINTER, especialmente pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (id 4899529, fl. 17); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id 4899529, fl. 25); pelo Auto de Restituição; pelo Boletim de Ocorrência; pelo Termo de Oitiva do Condutor na fase policial; as Oitivas das Testemunhas na fase policial; pelo Termo de Declarações da vítima JOSÉ PEREIRA DA SILVA na fase policial, bem como pelo reconhecimento do apelante e seu comparsa pela vítima perante a autoridade policial; pelo Auto de Apreensão do Adolescente LUIZ FELIPE SANTOS DE SOUSA. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo.

Quanto aos depoimentos, importante citar o da vítima JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que, na fase policial, relatou que dirigia seu veículo Renault Clio levando como passageiros seus dois filhos e sua sogra, quando em uma rua escura foi abordado inicialmente por um sujeito armado, ordenando que parasse o veículo e que todos descessem, sendo que mais três elementos apareceram, e em seguida evadiram-se do local no carro da vítima. Em seguida, levou o caso à polícia que no mesmo dia recuperou o veículo prendendo em flagrante o acusado e o menor. Ainda na Central de Flagrantes, informou que: “sendo levado para uma sala de onde viu pela vidraça da porta quatro indivíduos lado a lado, tendo reconhecido LUIZ FELIPE SANTOS DE SOUSA que ainda estava usando a mesma camisa vermelha, como sendo o mesmo que lhe apontou a arma de fogo e reconheceu também MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO como sendo o mesmo que assumiu o volante do veículo roubado quando deixaram o local do crime (...)

O acusado não fora ouvido em juízo, porém, a versão explanada em suas razões recursais é incapaz de invalidar todas as provas produzidas, ao tempo em que o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e apresentação, o termo de restituição e os depoimentos colhidos na fase policial revelam a materialidade e autoria dos delitos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Ela narrou a ação delitiva de forma concisa, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu, tendo em vista que restou claro, pelo conjunto probatório, que o acusado, na companhia do adolescente, praticou o crime de roubo contra a vítima.

É Importa frisar, no pertinente à apreciação da prova extraída dos relatos da vítima, que estava presente no momento do crime e reconheceu o réu, realizando seu reconhecimento formal.

Vale ressaltar, ainda, que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEV NCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado por outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos.

II) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo roubo majorado, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:

“(...) Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente, e nesse sentido, existem nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado usou do elemento “surpresa”, conforme relatos da vítima, de modo que dificultou a defesa da mesma, que estava com seus dois filhos e a esposa no veículo, devendo esta circunstância ser valorada negativamente;”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o delito fora praticado em horário comercial, em via pública e em lugar de intensa movimentação, sendo a vítima, que no momento estava acompanhada de seus filhos e sogra, surpreendida violentamente para entregar seus pertences, situação que autoriza a exasperação da pena-base.

Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena.

Logo, não merece ser afastada esta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “f) Quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que o carro roubado teve avarias e trouxe prejuízos à vítima”.

Neste sentido, tem-se que o prejuízo experimentado pela vítima justifica a valoração negativa das consequências do delito e autoriza a exasperação da pena-base.

III) Das majorantes do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal

III.a) Do emprego de arma de fogo

O magistrado perpetrou ainda o aumento da pena, em razão da presença de outra causa de aumento prevista no inciso I do art. 157,§2º do Código Penal, na qual determina o aumento de pena, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

Neste ponto, cumpre ressaltar que o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

Ainda, a utilização de arma de fogo por um dos agentes, durante a prática do crime de roubo, faz incidir a majorante para os demais envolvidos na ação delitiva, visto tratar-se de circunstância elementar objetiva que, portanto, se comunica aos agentes em concurso.

Não obstante a alegação do acusado, os elementos de provas colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a aplicação da causa de aumento de pena, haja vista o depoimento da vítima na fase policial.

Corroborando este entendimento, encontram-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso ? existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP ?, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Nessa senda, mantenho a majorante prevista no art. 157,§2º, I do Código Penal.

III.b) Do concurso de pessoas

O Apelante pleiteia, ainda, a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2o, inciso II, do Código Penal.

Ocorre que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos.

In casu, as declarações da vítima são claras ao afirmar que o menor o abordou inicialmente com a arma de fogo, tendo o Apelante assumido o controle da direção do veículo subtraído, deixando o local do crime, fato que corrobora a existência de concurso de agentes.

Portanto, havendo concurso de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, é incabível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.

IV) Do concurso formal

O Apelante alega contradição da sentença condenatória quanto à aplicação do concurso formal na dosimetria da pena, fundamentando na ausência de provas do crime de corrupção de menores.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.

Dessa forma, para que haja o concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. O reconhecimento do concurso formal determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos.

No caso dos autos, revela-se que o crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o Apelante praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (roubo majorado). Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.

V) Da redução da pena de multa ou o seu parcelamento, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O estabelecimento de 106 (cento e seis) dias-multa guarda pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Logo, não há que ser reduzida a pena de multa.

Por outro lado, o parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0758564-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MURILO HENRIQUE DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022