Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0000382-25.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CP (CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 SESSENTA ANOS) - DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o apelante praticou o delito mediante uso de ameaça e violência, o que pode ser demonstrado pelas declarações da vítima (idosa), dando conta de que lhe aplicou “golpe de gravata” e desferiu “facadas” no filho dela, causando-lhes lesões, sendo então impossível a desclassificação para o crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio). 2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base. 3. A idade da vítima não foi utilizada para valorar a culpabilidade, mas, em verdade, a brutalidade com que o apelante praticou o delito, aplicando “golpe de gravata” e desferindo “facadas” nas vítimas, o que afasta a alegação de que teria ocorrido bis in idem. 4. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000382-25.2019.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000382-25.2019.8.18.0042 (Avelino Lopes / Vara Única)

Apelante: Givaldo Ribeiro de Sousa

Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) DESCLASSIFICAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CP (CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 SESSENTA ANOS) - DETRAÇÃOIMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, o apelante praticou o delito mediante uso de ameaça e violência, o que pode ser demonstrado pelas declarações da vítima (idosa), dando conta de que lhe aplicou “golpe de gravata” e desferiu “facadas” no filho dela, causando-lhes lesões, sendo então impossível a desclassificação para o crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio).

2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base.

3. A idade da vítima não foi utilizada para valorar a culpabilidade, mas, em verdade, a brutalidade com que o apelante praticou o delito, aplicando “golpe de gravata” e desferindo “facadas” nas vítimas, o que afasta a alegação de que teria ocorrido bis in idem.

4. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Givaldo Ribeiro de Sousa (pág. 70 – id. 4170552), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (pág. 261/267 – id. 4170551) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/6 – id. 4170551), a saber:

 

(...)

Consta dos autos do Inquérito Policial nº 007.677/2019, da lavra da Delegacia de Polícia Civil de Curimatá-PI, que no dia 15 de agosto de 2019, por volta das 02 horas e 30 minutos, na cidade de Avelino Lopes-PI, o indiciado foi preso em flagrante delito em razão da prática de roubo na residência do Sr. Dalvino Francisco da Gama, cuja violência foi executada mediante utilização de uma faca.

Depreende-se da peça informativa que a vítima estava na sua casa, acompanhada da sua esposa, quando de repente foram surpreendidos pela presença do ora denunciado com uma faca na mão, exigindo dinheiro.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 81/82 – id. 4170551) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 74/80 – id. 4170552), (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I e III, “h”, do Código Penal (crime cometido contra vítima maior de 60 anos) e (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 82/89 – id. 4170552), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4476147).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição (tentativa), (iii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (v) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da desclassificação

 

Pugna a defesa, em síntese, pela desclassificação para o crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio), sob o argumento, em síntese, de que o apelante “adentrou na casa da vítima, de forma forçosa, sem o seu consentimento”, porém, “em nenhum momento teve o dolo de subtrair qualquer objeto da vítima”.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.

 

Por sua vez, o art. 150, caput, do mesmo Código define a violação de domicílio como “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.

Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere da violação de domicílio justamente porque nele ocorre subtração da coisa móvel alheia mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

Na hipótese, a vítima (Dalvino Ribeiro) declara, em juízo (id. 4180495), que se encontrava dormindo em sua residência, quando então foi surpreendida por “ele [apelante], que [me] ameaçou com uma faca”, ressaltando que a porta do imóvel foi “arrombada”.

Afirma que sofreu um “golpe de gravata” e foi “empurrado contra a parede”, fato que lhe provocou “lesões, ficando impossibilitado de andar por vários dias”.

Afirma, ainda, que, algum tempo depois, seu filho chegou ao local, quando então travou “luta corporal com ele [apelante]”, o qual lhe provocou algumas lesões “no tórax e em outras regiões do corpo”, reconhecendo-o como sendo o autor do delito.

Registre-se, por oportuno, que Jádson, filho da vítima, corrobora (id. 4180500) tais declarações, ressaltando que um vizinho “lhe disse que estava acontecendo alguma coisa na casa do [meu] pai”, sendo que, ao adentrar no imóvel, viu “o rapaz [apelante] aplicando uma gravata em seu pai”, quando então travou luta corporal com ele.

Registre-se, por oportuno, que embora o apelante negue que tenha ameaçado ou subtraído bem de propriedade da vítima, reconhece que adentrou forçadamente em seu imóvel, com o objetivo de “pedir dinheiro para ela”, e então teria travado luta corporal com ela e seu filho, que chegou posteriormente.

Entretanto, a versão apresentada pelo apelante encontra-se isolada no contexto dos autos, podendo-se então possível concluir que ele, além de ameaçar a vítima, empregou violência durante a prática delitiva, causando, inclusive, lesões nela e em seu filho.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese de que teria ocorrido mera violação de domicílio.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 264 – id. 4170551):

 

(...)

a) a conduta do acusado se revelou com reprovabilidade acentuada, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, consistente na brutalidade com que atacou as vítimas já idosas, desferindo-lhes agressões físicas e ameaçando-as com arma em punho, o que importa na ocorrência de dolo mais intenso e, portanto, merecedor de elevada censura;

b) o acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista da informação trazida às fls. 69, que comprova a existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores, sendo que, como ambas implicam simultaneamente na incidência da agravante da reincidência, uma deles será valorada nesta fase da dosimetria, exasperando-se a pena-base, enquanto que a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se assim a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos nas penas restarão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, respeitando-se os termos da Súmula 241 do STJ;

c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito conforme a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo;

f) as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram uma maior ousadia do condenado em sua execução, tendo em vista ter sido praticado na madrugada, valendo-se da menor vigilância exercida nesses horários, bem como da maior vulnerabilidade do bem jurídico tutelado, devendo ser a apenado com maior gravidade;

g) as consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal;

h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos, constata-se que o apelante lesionou, mediante emprego de arma branca (faca), duas vítimas, sendo uma delas idosa (mais de setenta anos de idade à época do fato), o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

De igual modo, agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui duas condenações (ações penais nº 0000075-59.2014.8.18.0038 e 0000456-62.2017.8.18.0038), cujo trânsito em julgado se deu em data anterior à prática do crime objeto deste recurso.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”, como no caso dos autos. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. VIOLAÇÃO SÚMULA 443/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois, ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada para fins de maus antecedentes (autos nº 0001983-06.2013.8.08.0026) e outra para fins de reincidência (autos nº0003564-24.2013.8.08.0069)fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso.

V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que o dinheiro subtraído, de valor monetário significativo (R$ 500,00), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

VI - No que se refere às insurgências relativas à segunda e terceira fases da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifo nosso)

 

De igual modo, deve-se manter a valoração das circunstâncias do crime, pois, como bem registrou o sentenciante, o apelante valeu-se "da menor vigilância exercida nesses horários [madrugada], bem como da maior vulnerabilidade do bem jurídico tutelado".

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.

DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO DE MADRUGADA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR PREJUDICIAL AO AUTOR. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Quanto aos motivos do crime, o uso de referências genéricas, que nada de concreto revela a respeito do fato em si, impede a avaliação negativa para fins de aumento da pena-base.

3. Correta a valoração negativa das circunstâncias do delito pelo fato de o crime ter sido praticado de madrugada, indicativo de maior gravosidade da conduta delituosa, em razão da maior vulnerabilidade da vítima.

4. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.

(STJ, HC 211.611/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015, grifo nosso)

 

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

 

DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “h”, DO CÓDIGO PENAL (crime cometido contra maior de 60 anos). De igual modo, não assiste razão à defesa neste ponto, uma vez que a idade da vítima não foi utilizada para valorar a culpabilidade, mas, em verdade, a brutalidade com que o apelante praticou o delito, aplicando “golpe de gravata” e desferindo “facadas” nas vítimas, não havendo, pois, que se falar em bis in idem.

 

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão – e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Detalhes

Processo

0000382-25.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

GIVALDO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/02/2022