Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804257-03.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. 2. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 3. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC .4. Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC 5. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condeno ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804257-03.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804257-03.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. 2. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 3. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC .4. Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC 5. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condeno ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso Provido.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença id 4310701, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capitão de Parnaíba/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.., ora apelado, na qual o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

“Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).”

Inconformado, a apelante apresentou Recurso de Apelação id, 4310702, alegando que se realize a prova pericial no contrato original a ser apresentado em cartório pelo banco, para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos. 

Argumenta que inexiste relação contratual com o banco demandado e requerer indenização por danos morais motivados por desconto realizados diretamente no seu benefício na modalidade consignado.

Por fim requer, o recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada.

O apelado no id 4310705, apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso.

Notificado o órgão Ministerial Superior no id 4935930, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

   ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preencher todas as condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que a parte Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.

 PRELIMINARMENTE

 ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA 

Sustentou a apelante em suas razões recursais que a sentença do magistrado de piso deveria ser anulada em virtude de julgar antecipadamente a lide sem que se realizasse prova pericial no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento

Inicialmente, cumpre observar o que dispõe do art. 355, I, do CPC, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I – não houver necessidade de produção de outras provas; 

 

Pela leitura do citado dispositivo, observa-se que para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria não necessite de produção de outras provas na instrução processual.

Compulsando os autos (ID4309410) o Juiz a quo intimou as partes para dizerem se possuem provas a produzir. A parte autora se manifestou (ID 4309412) requerendo a perícia grafotécnica. Já o Banco peticionou (ID4309413) requerendo que a parte autora seja intimada para apresentar extrato bancário referente à conta corrente.

No (ID 4310666), o magistrado em decisão, deferiu os pedidos de (ID 4309412) e (ID4309413) e determinou a realização de perícia grafotécnica e documentoscopica, por conseguinte, requereu que, oficie-se o Banco do Brasil S/A, agência 0023, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se autora recebeu um deposito realizado pelo Banco réu, nos períodos de fevereiro de 2016 e agosto de 2018. 

Diante disso, no ID 4310673, frente a escusa do perito contida no ID nº 10236396, nomeio a perita judicial, JOSEFA JACIELE FERREIRA MARINHO, a qual, apresentou suas sinceras escusas a nomeação.

Dessa forma, o juiz de piso intimou as partes para se manifestarem sobre a petição de Id. 4310678 (escusa da Perita Judicial), as quais deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.

No despacho de ID 4310685 requereu a certificação da resposta do ofício expedido para o Banco do Brasil conforme decisão contida no ID nº 4309413, contudo o Banco não respondeu a intimação.

Dessa forma, muito embora a apelante alegue o contrário, a perícia grafotécnica e documentoscopica não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação da sentença a apuração dos valores.

Nesse sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelante afirma que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, uma vez que julgou antecipadamente a lide, sem lhe permitir a produção da prova pericial requerida, cerceando seu direito de defesa. Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 41/45). Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. […](TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003189-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)

Nesse sentido é o voto proferido neste Tribunal de Justiça pelo Exmo Sr. Desembargador José Ribamar Oliveira na Apelação Cível nº 2013.0001.007337-6:

“Sabe-se que para a constatação de excessos em sede de ação revisional de contratos firmados com instituições financeiras não é necessária a realização de perícia contábil, isso porque, além de ser matéria de direito, os importes avençados entre as partes litigantes que encampam abusividades podem ser averiguados mediante o mero exame do instrumento contratual objeto da demanda. Outrossim, é sabido que o magistrado é o destinatário da prova podendo ele valorar a necessidade ou desnecessidade dela, conforme os dados existentes nos autos.” 

Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica e documentoscopica.

 

MÉRITO

Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206.

Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Apelado, em que a parte Recorrente alega não ter o contrato observado as formalidades necessárias.

Em análise dos autos observo que a parte apelante é idosa, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Em suma, a grande massa de idosos detentores de benefícios previdenciários desse país passou a ser o foco das atenções do sistema financeiro brasileiro, que, generosamente agraciados pelo governo/ mensalão com Inadimplência Zero, inclinaram-se em desenfreada corrida pela captação de tão desejada clientela. Captação de clientes, absolutamente, desordenada sem qualquer respeito à regulamentação normativa, que por consequência vem assombroso número de processos judiciais, que, assolam a todos os tribunais regionais de justiça, de forma que estão inviabilizados o devido célebre socorro aos jurisdicionados em geral, posto que, os Juízos de primeiras instâncias encontram-se assoberbados com tal volume de ação. Realidade essa que estar a exigir do Poder Judiciário um posicionamento mais enérgico como única saída para evitar o total colapso de sua operacionalidade/funcionamento, e, sobretudo de sua credibilidade.

Os tais terceirizados, “tecnicamente”, as Instituições Financeiras resolveram os denominá-los de “Correspondentes Bancários”, quando eticamente deveriam ser denominados “Captadores de Clientes”, que, por falta de qualquer “capacitação”, e, principalmente, movidos pelos resultados/ ganho passam a celebrar tais contratos sem qualquer observância das exigências legais, indiscriminadamente, recolhendo digitais, tirando cópias dos documentos pessoais dos contratantes. Tudo isso, sem qualquer supervisão in loco por parte das instituições financeiras. Sendo que, por muitas vezes apenas repetem a documentação adquirida em um anterior contrato (efetivamente celebrado), e, realizam novos contratos sem qualquer anuência do suposto contratante.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar a Apelante, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, o Apelado autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Com efeito, constata-se que os contratos celebrados entre as partes, apresentam-se viciosos, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Desse modo, o Apelado não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pela parte apelante, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da mesma.

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).

Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que a apelante não contratou os serviços do apelado, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).

Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Verifica-se que o banco apelado não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.

Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC ). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelante, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.

Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrente, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

Ainda a respeito da presente matéria, este Tribunal já decidiu

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14§ 3ºCDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 ).

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

A respeito do presente caso, vejamos o que preconiza o Art. 932 do NCPC - Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

O provimento do recurso, em situações como a dos autos, sedimentou, inclusive, o entendimento previsto na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que nos permite julgar monocraticamente uma grande quantidade de recursos que discutam a matéria aqui analisada.

Esse é também o entendimento que se extrai do inciso V do artigo 932, do CPC, vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condeno ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator

 

Detalhes

Processo

0804257-03.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA REGINA MESQUITA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/08/2022