TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022961-03.2015.8.18.0140
APELANTE: JAIME VIEIRA DE MELO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO LEAL BARRETO, JORGE JOSE CURY NETO
APELADO: ALCENOR GOMES LEBRE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO LEAL BARRETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VIA INADEQUADA. NEGOCIO JURIDICO. TRADIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Busca e Apreensão é um procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73, destinado a busca e apreensão de pessoas ou coisas do poder de quem as detenha ilegalmente. 2. Compulsando os autos , verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a busca e apreensão do veículo objeto de contrato verbal de venda firmado entre as partes, ao argumento de que, apesar de ter transferido a posse para o apelante, este último não teria adimplido o valor do contrato e nem as parcelas do financiamento. 3. Porém, realizada a tradição do bem ao apelado, o inadimplemento não enseja ao vendedor o direito de ajuizar ação de busca e apreensão, mas sim de requerer a rescisão do contrato, com a consequente restituição da coisa ou a cobrança dos valores inadimplidos, através de ação própria. 4. Assim, mesmo que o apelado seja inadimplente, não há direito de busca e apreensão, o que culminou no reconhecimento da inadequação da via eleita da ação. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIME VIEIRA DE MELO JUNIOR pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Busca e Apreensão, movida contra ALCENOR GOMES LEBRE, ora aqui apelada.
O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução de mérito por conta da via inadequada.
“Firmado negócio jurídico de compra e venda, e consumada a tradição do veículo ante a inadimplência do comprador, a pretensão deve ser resolvida por ação de execução ou rescisão do negócio jurídico, já que o autor não possui a condição de credor fiduciário para pleitear a busca e apreensão em caráter satisfativo, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69. “
Irresignado com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação pedindo a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação, na qual a recorrida requereu a busca e apreensão do móvel.
O Juízo singular julgou sem resolução de mérito.
Na fundamentação o autor pretende em caráter satisfativo a pretensão de apreensão do bem, sem fundamentar em caráter principal a satisfação do débito decorrente da compra e venda ou a rescisão da avenca, isso é, deveria ter sido pleiteado desde o início a pretensão de satisfação da dívida, e em caráter liminar/ antecipatório de tutela, a busca e apreensão do bem como meio assecuratório da pretensão.
O o autor deveria ter buscado uma ação visando o cumprimento das obrigações decorrentes da compra e venda, isto é, ao ter feito a tradição da coisa, deveria ter pleiteado o cumprimento da obrigação contrária, no caso, o pagamento do preço, mas não o fez. Como se vê da peça de ingresso, a pretensão de busca e apreensão é a única nela veiculada, não visando a execução do contrato ou títulos de crédito que subsidiavam a pretensão, utilizados para o pagamento do veículo, que não veio a se efetivar.
Além disso, a medida de caráter satisfativo, que não se justifica no caso concreto entre particulares, mostrou-se de impossível cumprimento, já que certificado por oficial de justiça que o bem não mais se encontraria na posse do veículo, havendo indícios de alienação a terceiros. Efetuadas diversas diligencias na residência da parte ré, e inclusive restrições no sistema Renajud, não houve qualquer indicio do paradeiro ou da existência do bem.
Firmado negócio jurídico de compra e venda, e consumada a tradição do veículo ante a inadimplência do comprador, a pretensão deve ser resolvida por ação de execução ou rescisão do negócio jurídico, já que o autor não possui a condição de credor fiduciário para pleitear a busca e apreensão em caráter satisfativo, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ENTRE PARTICULARES). INDEFERIDAS AS INICIAIS (CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO), COM BASE NO ART. 267, I E VI, AMBOS DO CPC. Apelo só do autor, tido como vendedor. Não regular a venda do veículo GM/S-10 financiado à primeira ré, que, além de não honrar as parcelas do financiamento (Banco do Brasil), o repassou à segunda demandada. Cunho satisfativo não autorizado. Indeferimento da inicial mantido, mas por fundamentação diversa. Carência da ação por inadequação da via eleita. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 00273320820118260114 SP 0027332-08.2011.8.26.0114, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 26/05/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015)
É, também, pacífico conforme decidido pelo STJ, a aplicação das previsões do Decreto-Lei 911/69 na relação entre particulares:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. 2. A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3. O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4. No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador. Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5. Recurso especial não provido.
(STJ REsp 1.101.375 / RS Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Data do Julgamento 04 de junho de 2013)
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento.
Face a busca e apreensão movida entre particulares ser via inadequada para satisfazer eventuais perdas e danos.
Considerando que o réu foi pessoalmente citado, mas não constituiu advogado, sua intimação da sentença deverá se dar por mera publicação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0022961-03.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJAIME VIEIRA DE MELO JUNIOR
RéuALCENOR GOMES LEBRE
Publicação10/10/2022