Acórdão de 2º Grau

Furto de coisa comum 0801138-56.2020.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801138-56.2020.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única APELANTE: Ronaldo Martins Alves ADVOGADO: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO E LESÃO CORPORAL LEVE. 1. TESE DE ATIPICIDADE DO CRIME DE FURTO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NO DELITO DE FURTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME PATRIMONIAL. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO VISLUMBRADA. 5. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 9. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENATIVA. 10. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE E EXITÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de furtos simples, na forma tentada, e lesão corporal de natureza leve são incontestáveis, conforme se extrai do autos, onde consta o auto de exame de corpo de delito da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as informações da vítima Sebastião de Sousa Filho, declarações da informante Ricardina de Sousa Rocha e depoimentos das testemunhas Maria José Barbosa da Silva e Marcos Aurélio de Araújo Lima, dando conta de que o recorrente adentrou a residência da vítima com a intenção de subtrair e, no momento em que se dirigia ao armário para se apossar de algum objeto, foi surpreendido pela espessa da vítima, ocasião em que ainda tentou, sem êxito, se esconder atrás de uma porta. Em seguida, o ofendido chegou no local e o acusado o lesionou com uma faca. Ressalta-se que o dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. 2. Dos autos, não foi possível definir a res furtiva, vez que o acusado foi surpreendido pela vítima e sua esposa antes de obter a posse do objeto almejado. Ademais, ainda que, de fato, a intenção do recorrente fosse subtrair apenas o fumo, não restou comprovado nos autos que a vítima não possuía o referido produto na sua residência, o que afasta a tese de crime impossível. 3. O acusado já possui três condenações transitadas em julgado (proc. 0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo uma pelo crime de lesão corporal e duas por crimes patrimoniais, e responde por outros 09 (nove) processos por crimes de furto, restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do princípio da bagatela. 4. Conforme prova oral, ainda que o réu tivesse imaginado que se encontrava em uma situação de risco no momento em que a vítima chegou na cozinha portando uma faca, certo é que, quando o recorrente lesionou o ofendido, este já não possuía qualquer objeto em suas mãos, o que demonstra que a vítima já não oferecida perigo que justificasse a conduta do apelante. Dessa forma, afasta-se a tese de legítima defesa putativa. 5. Quanto a desclassificação do crime de furto tentado para o delito violação de domicílio, esclareço que restou comprovado nos autos que o réu já se encontrava no interior da residência da vítima, próximo a um armário, quando foi surpreendido pela esposa da vítima, ocasião em que ainda tentou se esconder, o que demonstra que o iter criminis o crime de furto foi interrompido. Assim, restando comprovado o animus furandi, torna-se inviável a pretendida desclassificação. 6. No que se refere ao crime de lesão corporal, verifica-se que a prova oral colhida nos autos apontaram que réu, após pegar a faca no chão, tentou perfurar a vítima na região do tórax e, somente não conseguiu, em decorrência da desta ter se defendido com o braço, o qual ficou lesionado. Além disso, observa-se que, após a prática do delito, o acusado continuou ameaçando a vítima de morte, afirmando que voltaria para “terminar o serviço”, o que demonstra o dolo na conduta do acusado e torna prejudicada a tese de lesão culposa. 7. Nos antecedentes, o magistrado fundamentou a negativação da referida circunstância, em razão do acusado já possuir condenações transitado em julgado. De fato, o recorrente, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor três condenações transitadas em julgado (0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo as duas primeiras condenações valoradas na fixação da pena-base e a terceira como agravante. No que se refere as circunstâncias do crime, o magistrado destacou o fato do acusado ter violado o domicílio da vítima para praticar o delito de furto, fato que demanda maior reprovação na conduta do acusado. Mantém-se a valoração das circunstâncias judiciais. 8. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal”. No presente caso, observa-se que o réu, em seu interrogatório na fase judicial, negou a prática do crime de furto e alegou legítima defesa no delito de lesão corporal, porém o magistrado singular em nenhum momento utilizou as declarações do acusado para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasta-se o pedido de reconhecimento da referida atenuante. 9. Na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que quase todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque o acusado foi surpreendido pela esposa da vítima quando ia pegar a res furtiva no armário da residência). 10. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente e em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, e §3º, do CP, o que não vislumbra-se qualquer ilegalidade. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801138-56.2020.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801138-56.2020.8.18.0077

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única

APELANTE: Ronaldo Martins Alves

ADVOGADO: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO E LESÃO CORPORAL LEVE. 1. TESE DE ATIPICIDADE DO CRIME DE FURTO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NO DELITO DE FURTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME PATRIMONIAL. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO VISLUMBRADA. 5. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 9. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENATIVA. 10. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE E EXITÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de furtos simples, na forma tentada, e lesão corporal de natureza leve são incontestáveis, conforme se extrai do autos, onde consta o auto de exame de corpo de delito da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as informações da vítima Sebastião de Sousa Filho, declarações da informante Ricardina de Sousa Rocha e depoimentos das testemunhas Maria José Barbosa da Silva e Marcos Aurélio de Araújo Lima, dando conta de que o recorrente adentrou a residência da vítima com a intenção de subtrair e, no momento em que se dirigia ao armário para se apossar de algum objeto, foi surpreendido pela espessa da vítima, ocasião em que ainda tentou, sem êxito, se esconder atrás de uma porta. Em seguida, o ofendido chegou no local e o acusado o lesionou com uma faca. Ressalta-se que o dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

2. Dos autos, não foi possível definir a res furtiva, vez que o acusado foi surpreendido pela vítima e sua esposa antes de obter a posse do objeto almejado. Ademais, ainda que, de fato, a intenção do recorrente fosse subtrair apenas o fumo, não restou comprovado nos autos que a vítima não possuía o referido produto na sua residência, o que afasta a tese de crime impossível.  

3. O acusado já possui três condenações transitadas em julgado (proc. 0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo uma pelo crime de lesão corporal e duas por crimes patrimoniais, e responde por outros 09 (nove) processos por crimes de furto, restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do princípio da bagatela.

4. Conforme prova oral, ainda que o réu tivesse imaginado que se encontrava em uma situação de risco no momento em que a vítima chegou na cozinha portando uma faca, certo é que, quando o recorrente lesionou o ofendido, este já não possuía qualquer objeto em suas mãos, o que demonstra que a vítima já não oferecida perigo que justificasse a conduta do apelante. Dessa forma, afasta-se a tese de legítima defesa putativa. 

5. Quanto a desclassificação do crime de furto tentado para o delito violação de domicílio, esclareço que restou comprovado nos autos que o réu já se encontrava no interior da residência da vítima, próximo a um armário, quando foi surpreendido pela esposa da vítima, ocasião em que ainda tentou se esconder, o que demonstra que o iter criminis o crime de furto foi interrompido. Assim, restando comprovado o animus furandi, torna-se inviável a pretendida desclassificação.

6. No que se refere ao crime de lesão corporal, verifica-se que a prova oral colhida nos autos apontaram que réu, após pegar a faca no chão, tentou perfurar a vítima na região do tórax e, somente não conseguiu, em decorrência da desta ter se defendido com o braço, o qual ficou lesionado. Além disso, observa-se que, após a prática do delito, o acusado continuou ameaçando a vítima de morte, afirmando que voltaria para “terminar o serviço”, o que demonstra o dolo na conduta do acusado e torna prejudicada a tese de lesão culposa.

7. Nos antecedentes, o magistrado fundamentou a negativação da referida circunstância, em razão do acusado já possuir condenações transitado em julgado. De fato, o recorrente, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor três condenações transitadas em julgado (0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo as duas primeiras condenações valoradas na fixação da pena-base e a terceira como agravante. No que se refere as circunstâncias do crime, o magistrado destacou o fato do acusado ter violado o domicílio da vítima para praticar o delito de furto, fato que demanda maior reprovação na conduta do acusado. Mantém-se a valoração das circunstâncias judiciais.

8. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal”. No presente caso, observa-se que o réu, em seu interrogatório na fase judicial, negou a prática do crime de furto e alegou legítima defesa no delito de lesão corporal, porém o magistrado singular em nenhum momento utilizou as declarações do acusado para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasta-se o pedido de reconhecimento da referida atenuante.

9. Na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que quase todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque o acusado foi surpreendido pela esposa da vítima quando ia pegar a res furtiva no armário da residência). 

10. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente e em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, e §3º, do CP, o que não vislumbra-se qualquer ilegalidade. 

11. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Ronaldo Martins Alves, imputando-lhe a prática dos crimes de furto tentado e lesão corporal de natureza grave (155, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, § 1º, II, todos do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 86 (oitenta e seis) dias-multa, pelos crimes de furto simples, na forma tentada, e lesão corporal leve (155, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, caput, todos do CP) em concurso material (art. 69 do CP).

 

O réu Ronaldo Martins Alves interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, sustentando, em resumo: a) a atipicidade do crime de furto tentado, seja pela não comprovação do dolo em praticar o delito de furto, seja pela configuração do crime impossível ou, ainda, pela aplicação do princípio da bagatela, o que requer a absolvição do acusado; b) a configuração da legitima defesa putativa, o que requer a absolvição do recorrente pelo crime de lesão corporal leve; c) a desclassificação do crime de furto tentado para o delito de violação de domicílio; d) desclassificação do crime de lesão corporal para sua modalidade culposa. Caso assim não entenda, requer a fixação das penas-bases dos delitos imputados ao réu no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais; o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo em relação ao crime de furto; e a fixação do regime aberto, seja pelo patamar da pena fixado ou, ainda, pela detração do período em que o réu esteve preso cautelarmente. Por fim, pleiteia a intimação para realização da sustentação oral.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Ronaldo Martins Alves, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.

 

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da tese de absolvição

 

A defesa sustenta a atipicidade do crime de furto tentado, seja pela não comprovação do dolo em praticar o delito, seja pela configuração do crime impossível ou pela aplicação do princípio da insignificância, o que requer a absolvição do acusado. Alega, ainda, a configuração da legitima defesa putativa, o que requer a absolvição do recorrente pelo crime de lesão corporal leve.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Sebastião de Sousa Filho, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante conhece o acusado desde que este era um bebê; que, no dia dos fatos, o acusado entrou na residência do acusado; que o acusado estava vasculhando as coisas do declarante, no armário; que o acusado já adentrou duas vezes na casa do declarante; que, na primeira vez, o acusado foi visto no quarto do declarante, vasculhando uma mala, e, na segunda vez, foi essa em que o declarante estava em casa; que o acusado não levou nada do declarante em razão de não ter dado tempo; que foi a esposa do declarante quem viu o acusado primeiro; que o declarante estava na sala quando escutou a sua esposa falando na cozinha “sai para fora, sai para fora”; que o declarante imaginou que fosse um cachorro que havia entrado no “beco” e estava na cozinha; que o declarante estava descascando uma laranja, mas foi até a cozinha; que, ao chegar na cozinha, o declarante viu que era o acusado quem estava no local; que o declarante foi para a cozinha com a faca que estava descascando a laranja (...) que, quando o acusado o viu com uma faca, zangou e pensou que o declarante ia lhe atacar, mas não era; que, em seguida, o acusado pegou uma picareta para matar o declarante, havendo levantado o objeto; que o declarante pegou a picareta e, nessa hora, o acusado “deu com a mão” na faca; que, em seguida, o acusado apontou para o peito do declarante; que, quando o declarante pegou na picareta, a faca caiu; que o acusado pegou a faca e apontou no peito do declarante; que o declarante meteu o braço na frente, momento em que foi lesionado; (...) que o declarante não atingiu o declarante com a faca ou picareta; que, após o corte, o acusado correu e saiu da casa; (...) que, após sair da casa do declarante, o acusado ficou ameaçando três pessoas, dizendo que, na hora que se livrasse, essas três pessoas estavam na lista; que era ameaça de morte; que as pessoas era o declarante, a testemunha de acusação e outro idoso que morava próximo; (...) que o declarante foi para o hospital e a lesão pegou cinco pontos; que o declarante passou cinco dias sem trabalhar, mas até hoje sente o braço como se tivesse atingindo um nervo; (...) que não tinha polícia atrás do acusado; que o acusado tinha o costume de entrar na casa das pessoas e, quando era pego, dizer que estava se escondendo da polícia para se livrar; (...) que o declarante tem medo do acusado, vez que é pessoa idosa; (...) que, quando o acusado tentou lhe atingir com a picareta, o declarante segurou o objeto e a faca que estava na sua mão caiu; que o acusado soltou a picareta e o declarante também soltou, ficando o objeto no chão; que o declarante não “riscou” o acusado com a faca; (...).”

 

A informante Ricardina de Sousa Rocha, esposa da vítima, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que é casada com a vítima Sebastião; que foi o acusado Ronaldo que entrou na casa da declarante, conhecido como “Pica-Pau”; que a declarante tem certeza que foi o acusado, vez que este mora próximo à declarante; (...) que o acusado entrou na sua residência para levar alguma coisa, vez que é só o que ele faz; que a declarante viu o acusado próximo ao armário, porém, quando este a viu, correu para detrás da porta; que, quando viu a declarante, o acusado já poderia ter saído da casa; que a declarante pediu várias vezes para o acusado sair da sua casa; (...) que o acusado não atendeu a declarante; (...) que a vítima ouviu a declarante dizer “pelo amor de Deus, sai para fora da minha casa”; que, quando o acusado avistou o marido da declarante chegando, pegou a picareta e partiu para cima dele; que a vítima estava com uma faca na mão em razão de estar descascando uma laranja; que o acusado deduziu que a vítima ia ataca-lo, momento em que partiu para cima da vítima e, nesse meio tempo, a faca caiu; que o acusado pegou a faca e atingiu a vítima; (...) que, depois de cortar a vítima, o acusado saiu com a faca na mão e dizendo que voltava para “dar cabo” da declarante e vítima; (...) que a vítima não chegou a atingir o acusado; (...).” 

 

A testemunha Maria José Barbosa da Silva, vizinha da vítima, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a declarante conhece o acusado Ronaldo, o qual tem o apelido de “Pica-Pau”; que, em decorrência de ser vizinha da vítima Sebastião, a declarante escutou gritos da sua casa, havendo corrido; que, ao chegar do lado de fora da sua residência, a declarante presenciou o “Pica-Pau” saindo da casa do Sebastião; que o Ronaldo estava sujo de sangue e o Sebastião vinha logo atrás ferido; (...) que a declarante colocou a vítima sentada na calçada e pediu um pano para poder estancar o sangue; que, nesse momento, o Ronaldo estava na rua falando que ia matar o vizinhos, pois não tinha medo de ninguém, e que poderiam chamar a polícia; (...) que o acusado falou que ia matar a vítima Sebastião quando esta chegasse do hospital e que ia terminar de fazer “o serviço”; (...) que a declarante tem certeza que o acusado Ronaldo foi a pessoa que cometeu os fatos, vez que este é seu vizinho; que a declarante acredita que o acusado estava tentando adquirir algum objeto ou dinheiro na casa da vítima (...) que, quando o acusado está na cidade, acontece vários furtos que o pessoal fala ser ele o autor do crime, sendo, inclusive, “puxado” câmeras e comprovado que o acusado era o autor; (...) que, no momento dos fatos, não havia polícia atrás do acusado; (...) que não é verdadeira a alegação de que o acusado adentrou a residência da vítima para fugir da polícia (...) que o acusado não foi ferido com a faca da vítima; que o acusado estava sujo de sangue da vítima Sebastião; que a declarante tem certeza de que era o sangue da vítima.”

 

A testemunha Marcos Aurélio de Araújo Lima, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante se recorda do presente caso; que o declarante foi acionado, via Copom, sobre os fatos; que o declarante realizou rondas pelas proximidades para tentar localizar o acusado; que, ao chegar próximo a residência do acusado, este visualizou a viatura e fugiu; que o declarante continuou fazendo rondas (...) que a informação repassada para o declarante era de que o acusado havia entrado em uma residência e desferido o golpe de faca na vítima; (...) que, apenas no dia seguinte aos fatos, o acusado foi visualizado novamente; que o acusado foi preso; (...) que o acusado estava muito machucado em razão de ter sofrido uma queda de moto na noite anterior; que esse acidente ocorreu na noite anterior à noite, quando a guarnição da polícia militar teve contato com este; que o acusado estava tentando fugir, usando essa moto (...) que o declarante ouviu falar que a vítima ficou machucada, vez que o acusado teria desferido um golpe de faca nesta; (...).”

 

O acusado Ronaldo, em seu interrogatório na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que algumas partes são verdadeiras e outras não; (...) que o declarante tinha R$50,00 e comprou cinco pedras de crack, no valor de R510,00 reais cada um; que o declarante foi para o fundo do quintal e estava apenas com um cigarro, havendo fumado duas pedras de crack, ficando três; que o declarante lembrou que a vítima Sebastião gostava de fumar Saci na casa dele; (...) que o declarante foi na casa da vítima e a porta da frente estava fechada, havendo adentrado pelo “beco” da casa; (...) que o declarante viu a porta dos fundos aberta, havendo chamado baixinho o nome da vítima, mas não tinha ninguém; que o declarante entrou na residência e viu um armário, momento em que foi procurar no armário se não tinha o “Saci” para pegar; que o declarante não encontrou o “Saci” e, ao olhar para trás, a mulher da vítima perguntou “o que você esta fazendo ai, meu filho”; (...) que, em seguida, a senhora chamou a vítima Sebastião, dizendo que tinha um homem no local; que a vítima chegou com uma faca na mão e o declarante pensou que esta iria lhe matar; (...) que a vítima mandou o declarante sair e, quando este estava saindo, a vítima começou a “jogar” a faca contra o mesmo; (...) que a vítima acertou o dedo da mão do declarante; (...) que, nesse momento, o declarante pegou a picareta e começou a se defender; (...) que, quando a faca da vítima caiu no chão, o declarante pegou a faca, havendo a vítima se abaixado junto com o declarante; que o declarante foi mais rápido do que a vítima e, em razão desta está com o braço estendido, a faca lesionou a vítima; que, em seguida, o acusado soltou a faca e saiu do local (...) que, quando chegou em Agua Branca, a polícia viu o declarante e começou a atirar, momento em que caiu depois da ponte; (...) que o declarante bateu a moto em uma cerca de arame, havendo empreendido fuga (...) que, de manhazinha, o declarante voltou (....) e os policiais pegaram o declarante.

 

A materialidade e a autoria dos crimes de furtos simples, na forma tentada, e lesão corporal de natureza leve são incontestáveis, conforme se extrai do autos, onde consta o auto de exame de corpo de delito da vítima e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as informações da vítima Sebastião de Sousa Filho, declarações da informante Ricardina de Sousa Rocha e depoimentos das testemunhas Maria José Barbosa da Silva e Marcos Aurélio de Araújo Lima, dando conta de que o recorrente adentrou a residência da vítima com a intenção de subtrair e, no momento em que se dirigia ao armário para se apossar de algum objeto, foi surpreendido pela espessa da vítima, ocasião em que ainda tentou, sem êxito, se esconder atrás de uma porta. Em seguida, o ofendido chegou no local e o acusado o lesionou com uma faca. Ressalta-se que o dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

 

A defesa sustenta a configuração de crime impossível no crime de furto tentado, sob o fundamento de que o acusado estava atrás da substância fumo e não a teria encontrado. De início, esclareço que não foi possível definir a res furtiva, vez que o acusado foi surpreendido pela vítima e sua esposa antes de obter a posse do objeto almejado. Ademais, ainda que, de fato, a intenção do recorrente fosse subtrair apenas o fumo, não restou comprovado nos autos que a vítima não possuía o referido produto na sua residência, o que afasta a tese de crime impossível.

 

Noutro ponto, esclareço que a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

 

Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

 

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive, abrangendo a contumácia do agente.

 

No caso, verifica-se dos autos que o acusado já possui três condenações transitadas em julgado (proc. 0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo uma pelo crime de lesão corporal e duas por crimes patrimoniais, e responde por outros 09 (nove) processos por crimes de furto, restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.

 

A defesa sustenta, ainda, a configuração da descriminante putativa da legitima defesa putativa, prevista no art. 20, §1º, do CP, a qual disciplina que: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

 

Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, a vítima estava descascando uma laranja quando ouviu sua esposa dizer “sai daqui”, momento em que foi ao encontro desta, ainda com a faca na mão, e encontrou com o acusado na cozinha da sua residência. Neste momento, o acusado pegou uma picareta e, sem nenhuma reação anterior da vítima, tentou lesioná-la, ocasião em a vítima, para se defender, segurou o referido objeto com as duas mãos, havendo caído ao chão a picareta e a faca que segurava. Em seguida, o acusado pegou a faca que estava ao chão e perfurou a vítima que se encontrava totalmente desarmada.

 

Como se vê, ainda que o réu tivesse imaginado que se encontrava em uma situação de risco no momento em que a vítima chegou na cozinha portando uma faca, certo é que, quando o recorrente lesionou o ofendido, este já não possuía qualquer objeto em suas mãos, o que demonstra que a vítima já não oferecida perigo que justificasse a conduta do apelante. Dessa forma, afasta-se a tese de legítima defesa putativa.

 

Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do CP), bem como não restando configurada qualquer causa excludente da tipicidade ou discriminante putativa, improcede a irresignação do apelante.

 

Da tese de desclassificação

 

A defesa sustenta, ainda, a desclassificação do crime de furto tentado para o delito de violação de domicílio e a desclassificação da lesão corporal leve para sua modalidade culposa.

 

Quanto a desclassificação do crime de furto tentado para o delito violação de domicílio, esclareço que restou comprovado nos autos que o réu já se encontrava no interior da residência da vítima, próximo a um armário, quando foi surpreendido pela esposa da vítima, ocasião em que ainda tentou se esconder, o que demonstra que o iter criminis o crime de furto foi interrompido. Assim, restando comprovado o animus furandi, torna-se inviável a pretendida desclassificação.

 

No que se refere ao crime de lesão corporal, verifica-se que a prova oral colhida nos autos apontaram que réu, após pegar a faca no chão, tentou perfurar a vítima na região do tórax e, somente não conseguiu, em decorrência da desta ter se defendido com o braço, o qual ficou lesionado. Além disso, observa-se que, após a prática do delito, o acusado continuou ameaçando a vítima de morte, afirmando que voltaria para “terminar o serviço”, o que demonstra o dolo na conduta do acusado e torna prejudicada a tese de que a lesão teria sido culposa.

 

Afasta-se, pois, os pedidos da defesa.

 

Da dosimetria

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena do recorrente, mediante a fixação das penas-bases dos delitos imputados ao réu no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; e a aplicação da causa de diminuição da tentativa, no crime de furto, em seu patamar máximo;

 

O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena, consignou:


“(...) A – DOSIMETRIA DA PENA

Crime de Furto Tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) 

1. Primeira Fase

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime.

Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte:

a) culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; 

b) o sentenciado é possuidor de antecedentes criminais, tendo em vista a existência de três condenações transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores (processos nº 0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo que as duas primeiras serão valoradas nesta fase da dosimetria, exasperando-se a pena-base, enquanto que a última será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se assim a preservação da inocorrência de bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos nas penas restarão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, respeitando-se os termos da Súmula 241 do STJ;

c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do ora condenado, razão pela qual deixo de valorá-la; 

d) não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la; 

e) o motivo do crime se consubstanciou no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; 

f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o sentenciado praticou o delito de furto tentado mediante invasão do domicílio, com violação da casa, da intimidade e da privacidade da vítima, agindo com clara afronta ao texto constitucional - art. 5º, XI (STF - HC 114.133 2ºT);

g) as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo;

h) o comportamento das vítimas em nada influenciou para a prática do delito.

Assim, fixo a pena-base para o crime em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 

2. Segunda Fase 

Não vislumbro quaisquer circunstâncias atenuantes.

Por sua vez, verifico a presença de duas agravantes (art. 61, I e II, “h”, do Código Penal), a de reincidência, por condenação transitada em julgado em 19/06/2018 nos autos de n° 0000443-77.2016.8.18.0077, e em razão de ter cometido o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.

Assim, AUMENTO a pena antes fixada, em 1/3 (um terço), resultando no acréscimo de 7 (sete) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, passando a dosá-la em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento vinte e nove) dias-multa.

3. Terceira Fase 

Encontra-se presente uma causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, diante do iter criminis percorrido pelo agente, em decorrência das razões delineadas na parte de motivação deste julgado, diminuo a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 1 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa.

Por não concorrer causa de aumento de pena, fica o sentenciado condenado definitivamente a pena anteriormente fixada.

Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do Código Penal):

1. Primeira Fase

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime.

Logo, quanto às circunstâncias judiciais, apresenta-se o seguinte:

i) culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado;

j) o sentenciado é possuidor de antecedentes criminais, diante da existência de três condenações transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores (processos nº 0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo que as primeiras serão valoradas nesta fase da dosimetria, exasperando-se a pena-base, enquanto que a última será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se assim a preservação da inocorrência de bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos nas penas restarão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, respeitando-se os termos da Súmula 241 do STJ;

k) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do ora condenado, razão pela qual deixo de valorá-la;

l) não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

m) o motivo do crime é o inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo;

n) quanto às circunstâncias do crime, nada há a ser valorado em relação a este elemento;

o) as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo;

p) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.

Assim, fixo a pena-base para o crime em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.

2. Segunda Fase

Não vislumbro quaisquer circunstâncias atenuantes.

Por sua vez, verifico a presença de duas agravantes (art. 61, I e II, “h”, do Código Penal), a de reincidência, por condenação transitada em julgado em 19/06/2018 nos autos de n° 0000443-77.2016.8.18.0077, e em razão de ter cometido o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.

Assim, AUMENTO a pena antes fixada, em 1/3 (um terço), resultando no acréscimo de 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção, passando a dosá-la em 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.

3. Terceira Fase 

Não se mostrando presentes minorantes e majorantes, faço definitiva a pena, para fixá-la no montante de 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.

REGRA DO ART. 69 DO CP 

Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – tentativa de furto e lesão corporal, deve ser aplicada a regra delineada no art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando-se de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

Assim, fixo a pena DEFINITIVA do réu RONALDO MARTINS ALVES em 2 (dois) anos e 4 (quatro) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa. (...). 

 

O crime de furto simples prevê pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Ao passo que o crime de lesão corporal leve prevê pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, o Juiz de 1º grau considerou desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes. Em relação ao delito de furto, negativou também as circunstâncias do crime.

 

Nos antecedentes, o magistrado fundamentou a negativação da referida circunstância, em razão do acusado já possuir condenações transitado em julgado. De fato, o recorrente, ao tempo da sentença condenatória, já possuía em seu desfavor três condenações transitadas em julgado (0001075-74.2014.8.18.0077, 0000539-29.2015.8.18.0077 e 0000443-77.2016.8.18.0077), sendo as duas primeiras condenações valoradas na fixação da pena-base e a terceira como agravante, motivo pelo qual a referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente.

 

Convém pontuar que, ao contrário do que sustentou a defesa, não transcorreu o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado das referidas condenações e a prática dos delitos objeto da ação penal de origem. Ademais, convém esclarecer que, para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, o transcurso do referido prazo não afasta a possibilidade de negativação da aludida circunstância judicial, conforme Tese nº 150, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.818/SC: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

 

No que se refere as circunstâncias do crime, o magistrado destacou o fato do acusado ter violado o domicílio da vítima para praticar o delito de furto, fato que demanda maior reprovação na conduta do acusado e autoriza a negativação da presente circunstância.

 

A defesa requer, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição da confissão espontânea (art. 61, III, “d”, do CP). Pois bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal[1]. No presente caso, observa-se que o réu, em seu interrogatório na fase judicial, negou a prática do crime de furto e alegou legítima defesa no delito de lesão corporal, porém o magistrado singular em nenhum momento utilizou as declarações do acusado para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasto o pedido de reconhecimento da referida atenuante.

 

Por fim, esclareço que, na fixação do patamar aplicado na causa de diminuição da tentativa, o magistrado deve levar em consideração o caminho percorrido pelo agente para a prática delituosa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[2]. Assim, verifica-se que o juiz singular apresentou fundamentação idônea ao estabelecer o patamar mínimo previsto, vez que consignou na sentença que quase todo o iter criminis havia sido percorrido (delito que somente não se consumou porque o acusado foi surpreendido pela esposa da vítima quando ia pegar a res furtiva no armário da residência).

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho a pena estabelecida na sentença.

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

 

A defesa, por fim, requer a fixação do regime aberto, seja pelo patamar da pena fixado na sentença, seja pela detração do período em que o réu esteve preso cautelarmente.

 

Pois bem. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente e em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, e §3º, do CP, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.

 

Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:

 

Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.[3]

 

No caso concreto, verifica-se dos autos que o apelante responde por várias outras ações penais, possuindo também condenações transitadas em julgado, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.

 

Assim, mantenho o regime fixado na sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.



Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]             (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).

[2]             (RHC 129996, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 19-08-2016 PUBLIC 22-08-2016)

[3] [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.




Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0801138-56.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto de coisa comum

Autor

RONALDO MARTINS ALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022