TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-54.2018.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR – PROCURAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FRAUDE. SUMULA 18 DO TJPI. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ARTIGO 932, V, DO NCPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. 2. Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3. Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5. Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. Gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7. A conduta faltosa do Banco enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206. 9.Com essas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para majorar o valor dos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda majorar os honorários advocatícios para em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo nos demais termos a sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, que tem como parte autora JOAO PEREIRA DA SILVA.
Na sentença, proferida pelo juiz da comarca de Guadalupe, (ID 4319426), o juiz julgou nos seguintes termos:
“Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, e DECLAROU NULO O CONTRATO, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformado o apelante apresentou Apelação no (ID 4319429) alegando que a pretensão da autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista que o empréstimo junto ao Banco foi regularmente celebrado.
Aduz que, a r. sentença merece reforma, eis que os danos extrapatrimoniais definidos pelo juízo a quo não condizem com a realidade dos fatos, tendo em vista que os contratos foram firmados pelos autores.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença, e assim julgar improcedente os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões de apelação (ID4319435), requerendo que o recurso de apelação seja processado e julgado de modo a ser mantida a decisão da magistrada “a quo”, julgando-se improvida a apelação da parte recorrente.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção. (ID 4942245)
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206.
Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado e os descontos de várias parcelas no benefício do Apelado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ora apelada, é pessoa idosa, não alfabetizada, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação de Empréstimos Consignados ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse dos valores contratados.
No caso em comento, o apelante apesar de ter alegado que o contrato foi firmado com o apelado, não anexou qualquer outro documento que demonstrasse a relação jurídica firmada. Ressalte-se ainda que não restou comprovada a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelado, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido. Vejamos entendimento jurisprudencial:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)
Compulsando os autos verifico que o banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.
Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados a apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para majorar o valor dos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda majorar os honorários advocatícios para em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo nos demais termos a sentença.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Teresina - PI, data e hora hora no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800365-54.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO PEREIRA DA SILVA
Publicação28/07/2022