Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Rural 0760216-73.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0760216-73.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Crédito Rural, Liminar]
AGRAVANTE: VALTERIO BENVEGNU MANGANELI

AGRAVADO: RISA S/A


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.

1. Acordo celebrado entre as partes, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALTERIO BENVEGNU MANGANELI, contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n° 0757720-08.2020.8.18.0000.

Em petição de ID 6090154, o agravado notifica a celebração de acordo entre as partes.

A respeito de acordo superveniente firmado entre as partes, tem-se a perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. Tendo sido firmado acordo entre as partes, tem-se a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70081518755, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/06/2019). (TJ-RS - AI: 70081518755 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 13/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019)

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido celebrado acordo entre as partes, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760216-73.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2022 )

Detalhes

Processo

0760216-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

VALTERIO BENVEGNU MANGANELI

Réu

RISA S/A

Publicação

30/01/2022