TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0713012-04.2019.8.18.0000
RECORRENTE: VAILSON VALDEMAR DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
3 - Não se pode falar em omissão no acórdão, a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios. É inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
4 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para a correção do erro material.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, para tão somente, corrigir o erro material ao citar a lei de drogas, ao invés do disposto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal Brasileiro (Feminicídio), contra a vítima ROSIELMA RAIMUNDA DE SOUSA, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Vailson Valdemar de Carvalho Nascimento em face de Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do Recurso em Sentido Estrito em epígrafe, o qual foi julgado improvido por esta Douta Corte, de modo a manter inalterada a Decisão de Pronúncia em desfavor do réu, pelos próprios fundamentos jurídicos.
A referida DECISÃO pronunciou o recorrente VAILSON VALDEMAR DE CARVALHO NASCIMENTO pela prática do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal Brasileiro (Feminicídio), contra a vítima ROSIELMA RAIMUNDA DE SOUSA, para que o mesmo seja submetido ao Tribunal Popular do Júri, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal (ID nº 741007 – Págs. 213/217).
Aduz o embargante que no presente Acórdão de embargos de declaração os fundamentos do Acórdão embargado trataram especificadamente de uma apelação criminal que julgava matéria atinente à Lei de drogas, matéria essa totalmente diversa da levada a julgamento pelo embargante.
Pelo exposto, ao não enfrentar o argumento deduzido pelo embargante e trazer fundamentação totalmente diversa da matéria levada a julgamento, o v. Acórdão embargado é omisso e obscuro, razão pela qual requer seja recebido os presentes aclaratórios para o fim de que esta Corte analise os fatos levados a julgamento.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR aduz que havendo uma contradição ocasionando um erro material ao citar a lei de drogas, a Procuradora de Justiça opina pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes Embargos de Declaração.
É o sucinto relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Na espécie, verifica-se que todas as pretensões apresentadas pela impetração na exordial do mandamus (id. 4476922) foram enfrentadas pela Egrégia 1ª Câmara Criminal, quais sejam a AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO quanto a incidência de circunstâncias qualificadoras.
Com efeito, visualiza-se que a 1ª Câmara Criminal do TJ/PI apreciou expressamente a suposta ausência de fundamentação quanto a incidência das circunstâncias qualificadora de maneira fundamentada ao caso concreto.
Contudo, constata-se realmente a existência de um erro material no r. Acordão ao tratar de matéria no qual não fora questionada, posto que o correto seria a suposta prática do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal Brasileiro (Feminicídio), contra a vítima ROSIELMA RAIMUNDA DE SOUSA, e não o tipo penal do art. 33, da lei de drogas, bem como não há cabimento, no entanto, o inconformismo do Embargante nos demais pontos, como a alegação da ausência de fundamentação no tocante as qualificadoras, não assiste razão, tendo em vista que tal matéria não apresenta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões do RESE, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios.
No ponto, trago à colação os seguintes arrestos do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas criminais:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. (…) MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (…) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.049/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. (…) 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante. 3. O acórdão que negou provimento ao apelo da defesa não tratou da alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em apreço a defesa a suscitou. (…) (HC 260.847/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, para tão somente, corrigir o erro material ao citar a lei de drogas, ao invés do disposto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal Brasileiro (Feminicídio), contra a vítima ROSIELMA RAIMUNDA DE SOUSA, em conformidade com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, para tão somente, corrigir o erro material ao citar a lei de drogas, ao invés do disposto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal Brasileiro (Feminicídio), contra a vítima ROSIELMA RAIMUNDA DE SOUSA, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0713012-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorVAILSON VALDEMAR DE CARVALHO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/02/2022