Acórdão de 2º Grau

Liminar 0818382-08.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL (SAVVIS). TEORIA DAS ESCOLHAS TRÁGICAS. OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A definição de políticas públicas é atribuição outorgada constitucionalmente ao Poder Executivo, de forma que este é quem realiza as escolhas trágicas e define quais são as necessidades sociais a serem atendidas, segundo os limitados recursos públicos. 2. Considerando a finitude dos recursos públicos, cabe ao Administrador Público identificar quais são as prioridades de gasto que o Poder Público deverá escolher para fazer frente às necessidades da população, sendo certo de que a intervenção do Judiciário neste aspecto somente deve se dar se forma excepcional, quando não assegurados o mínimo existencial, consubstanciado na violação à dignidade da pessoa humana. 3. Não demonstrada omissão do Poder Público Municipal a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, eis que a Fundação Municipal de Saúde presta o serviço de atendimento às vítimas de violência sexual por meio de toda a sua rede, através das suas Unidades Básicas de Saúde, hospitais, UPAS e ambulatórios, não havendo nos autos registros concretos de violação a direitos fundamentais de pacientes em face da ausência de um centro específico de atendimento. 4. Embora se reconheça que a implementação do serviço pleiteado (SAVVIS) implicaria na melhoria do atendimento às vítimas de violência sexual, não se verifica situação excepcional que possa justificar a intervenção judicial a fim de implementar a medida requerida. 5. Nesse contexto, a determinação no sentido de seja implementada a política pública requerida é medida que extrapola os poderes conferidos ao Judiciário, e encontra óbice no princípio da separação dos poderes (art. 2.°, da CF). 6. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818382-08.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818382-08.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL (SAVVIS). TEORIA DAS ESCOLHAS TRÁGICAS. OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A definição de políticas públicas é atribuição outorgada constitucionalmente ao Poder Executivo, de forma que este é quem realiza as escolhas trágicas e define quais são as necessidades sociais a serem atendidas, segundo os limitados recursos públicos.

2. Considerando a finitude dos recursos públicos, cabe ao Administrador Público identificar quais são as prioridades de gasto que o Poder Público deverá escolher para fazer frente às necessidades da população, sendo certo de que a intervenção do Judiciário neste aspecto somente deve se dar se forma excepcional, quando não assegurados o mínimo existencial, consubstanciado na violação à dignidade da pessoa humana.

3. Não demonstrada omissão do Poder Público Municipal a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, eis que a Fundação Municipal de Saúde presta o serviço de atendimento às vítimas de violência sexual por meio de toda a sua rede, através das suas Unidades Básicas de Saúde, hospitais, UPAS e ambulatórios, não havendo nos autos registros concretos de violação a direitos fundamentais de pacientes em face da ausência de um centro específico de atendimento.

4. Embora se reconheça que a implementação do serviço pleiteado (SAVVIS) implicaria na melhoria do atendimento às vítimas de violência sexual, não se verifica situação excepcional que possa justificar a intervenção judicial a fim de implementar a medida requerida.

5. Nesse contexto, a determinação no sentido de seja implementada a política pública requerida é medida que extrapola os poderes conferidos ao Judiciário, e encontra óbice no princípio da separação dos poderes (art. 2.°, da CF).

6. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Fazer (Proc. nº 0818382-08.2017.8.18.0140) ajuizada em face de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 4338706 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando o princípio da separação dos poderes, a discricionariedade do Poder Executivo, bem como a inexistência de omissão do Poder Público a ensejar o controle jurisdicional, julgou improcedente a presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (Num. 4338709 - Pág. 1), o apelante sustenta a necessidade de implantação do SAVVIS – Serviço de Atenção às Vítimas de Violência Sexual. Afirma que nenhum dos hospitais ou unidades de saúde de Teresina-PI possui estrutura física, organizacional, equipe técnica e espaço físico destinados à pessoa vítima de violência sexual nos moldes do previsto na Portaria nº 485/2014 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 7.958/2013. Ressalta a grande quantidade de casos noticiados (e não noticiados) de violência sexual. Argumenta que a implantação de serviço em nível de Saúde Pública Municipal, que garanta um atendimento emergencial, integral e multidisciplinar e assegure o controle e o tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes da violência sexual, traria uma maior eficiência aos atendimentos oferecidos as vítimas. Alega que, embora a implementação de políticas públicas seja atribuição típica e privativa do Poder Executivo, cabe ao Judiciário, com base na garantia do “mínimo existencial”, garantir a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos. Defende que o princípio da separação dos poderes não constitui óbice para a atuação do Poder Judiciário. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de total procedência da demanda.

 

Em contrarrazões (Num. 4338721 - Pág. 1), o apelado afirma que as políticas públicas tratam-se de medidas de caráter discricionário, não sendo dado aos demais Poderes constituídos interferirem nos aspectos valorativos dessas decisões, salvo em caso de omissão estatal da qual decorra a violação a direitos essenciais, neles inseridos na ideia do mínimo essencial. Aduz que presta o serviço de atendimento às vítimas de violência sexual por meio de toda a sua rede, através das suas Unidades Básicas de Saúde, hospitais, UPAS e ambulatórios. Alega que malgrado não haja um centro específico de atendimento nos moldes desejados pelo promovente, tal constatação não permite concluir que o Município de Teresina está sendo omisso em relação à política pública de atendimento à vítima de violência sexual, pois o serviço existe e está posto à disposição através da rede de atendimento da FMS. Ressalta a finitude de recursos públicos diante de infinitas demandas, o que obriga o administrador a escolher determinadas demandas, abrindo mão de outras. Argumenta que não há nos autos nenhum registro concreto de violação a direito fundamental de paciente em face da ausência de um centro específico para atendimento a vítimas de violência sexual. Faz referência ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo provimento do recurso (Num. 5143488 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 VOTO

  

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, pretendendo a implementação do SAVVIS – Serviço de Atenção às Vítimas de Violência Sexual -, através de uma equipe multidisciplinar própria, em espaço delimitado no Hospital Municipal do Promorar, objetivando o atendimento multidisciplinar em saúde para as pessoas vítimas de violência sexual.

 

Para tanto, alega que nenhum dos hospitais ou unidades de saúde de Teresina-PI possui estrutura física, organizacional, equipe técnica e espaço físico destinados à Pessoa Vítima de Violência Sexual nos moldes previstos na Portaria nº 485/2014 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 7.958/2013. Ressalta a grande quantidade de casos noticiados (e não noticiados) de violência sexual. Argumenta que a implantação do serviço a nível de Saúde Pública Municipal, que garanta um atendimento emergencial, integral e multidisciplinar e assegure o controle e o tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes da violência sexual, traria uma maior eficiência aos atendimentos oferecidos as vítimas.

 

Em sentença (Num. 4338707 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando o princípio da separação dos poderes, a discricionariedade do Poder Executivo, bem como a inexistência de omissão estatal ensejadora do controle jurisdicional, julgou improcedente a presente demanda, motivo pelo qual o requerente interpôs o presente recurso.

 

Pois bem. De início, cabe salientar o caráter fundamental do direito à saúde, nos termos dos arts. 6º, 23 e 196, da Carta Magna. Veja-se:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A definição de políticas públicas é atribuição outorgada constitucionalmente ao Poder Executivo, de forma que este é quem realiza as escolhas trágicas e define quais são as necessidades sociais a serem atendidas, segundo os limitados recursos públicos.

 

Perante incalculáveis demandas e finitos recursos, a doutrina denomina como “teoria das escolhas trágicas” o ato de a Administração Pública concretizar um direito fundamental em detrimento de outro, haja vista que, impreterivelmente, alguma necessidade básica, também premente, mas que, considerada por quem de direito menos urgente que outra, deixará de ser contemplada.

 

Considerando a finitude dos recursos públicos, cabe ao Administrador Público identificar quais são as prioridades de gasto que o Poder Público deverá escolher para fazer frente às necessidades da população, sendo certo de que a intervenção do Judiciário neste aspecto somente deve se dar se forma excepcional, quando não assegurados o mínimo existencial, consubstanciado na violação à dignidade da pessoa humana.

 

Compulsando os autos, entendo não restar demonstrada omissão do Poder Público Municipal a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque, Conforme, a FMS presta o serviço de atendimento às vítimas de violência sexual por meio de toda a sua rede, através das suas Unidades Básicas de Saúde, hospitais, UPAS e ambulatórios.

 

Conforme, o ofício Ofício/GAB/PRES nº 932/2017 (Num. 4338688 - Pág. 1), as vítimas do sexo feminino são assistidas na Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER), ao passo que, em face do baixo número de casos, as vítimas do sexo masculino são atendidas diretamente nas Unidades de Saúde, tais como UBS, UPAS e ambulatórios, complementando-se o atendimento pelas unidades de política de segurança, justiça e assistência social.

 

Ademais, não há, nos autos, registros concretos de violação a direitos fundamentais de pacientes decorrentes da ausência de um centro específico de atendimento às vítimas de violência sexual, nos moldes requeridos pelo requerente.

 

Diante deste cenário, embora se reconheça que a implementação do serviço pleiteado (SAVVIS) implicaria na melhoria do atendimento às vítimas de violência sexual, não observo situação excepcional que possa justificar a intervenção judicial a fim de implementar a medida requerida. Neste sentido, cito os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMUNIDADE PRIMAVERA. RUA AQUIRAZ. INTROMISSÃO NA ELEIÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES. Recurso contra sentença de improcedência proferida em ação civil pública através da qual postula o Ministério Público a condenação do Estado do Rio de Janeiro, do Município do Rio de Janeiro e da CEDAE, à realização de obras e serviços de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento de indenização por danos ambientais supostamente sofridos pelos moradores da região. A Possibilidade de controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário se justifica apenas em casos excepcionais, quando identificada inércia estatal ou abusividade governamental, não verificadas na hipótese. Pedidos formulados que se encontram relacionados com políticas públicas a cargo do Poder Executivo, cabendo a este definir a aplicação dos recursos públicos frente a sua finitude. O acolhimento das pretensões do Ministério Público resultaria em intromissão na eleição e execução de políticas públicas, em afronta à separação de Poderes e aos princípios orçamentários. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 01113294820198190001, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 21/10/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA. 1. Por ordem constitucional, a segurança pública constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão proposital e injustificada da Administração Pública legitima intervenção judicial dessa ordem, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Constituição Federal. 3. Sem a visão global da Administração Pública e do próprio sistema de monitoração e fiscalização por meio de tornozeleiras eletrônicas de sentenciados/acusados, bem como da metodologia de distribuição dos equipamentos, e sem a demonstração de que a providência reclamada é viável sob a perspectiva orçamentária, de modo a permitir que todos os destinatários do serviço possam receber o mesmo tratamento, ou seja, de que todas as comarcas atendidas pelo serviço contarão com estoque de equipamentos de vigilância eletrônica, não se revela juridicamente idônea a intercessão jurisdicional postulada. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada.

(TJ-GO - APL: 03891990820168090087, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019)

 

Nesse contexto, de acordo com a fundamentação acima, tenho que eventual  determinação judicial no sentido de que seja implementada a política pública requerida é medida que extrapola os poderes conferidos ao Judiciário, e encontra óbice no princípio da separação dos poderes (art. 2.°, da CF), impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, discordância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0818382-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

14/03/2022