TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-16.2020.8.18.0171
RECORRENTE: DECIO JULIO DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA EM FUNÇÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-16.2020.8.18.0171
RECORRENTE: DECIO JULIO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que aduz a parte autora que é aposentado pelo INSS e que percebeu que vinham sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 2424341) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de restituição em dobro do valor descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido, e NEGAR o pedido de indenização por danos morais, visto que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 2424345): da necessidade de reforma da sentença; do resumo fático e da sentença; do cabimento de condenação em do dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 2424351) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Aduz a autora que não celebrou contrato objeto da demanda, tampouco usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido.
In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo objeto da demanda foi incluído em 25-01-2018 e excluído em 30-01-2018, ou seja, os descontos jamais foram efetuados, vez que o primeiro desconto somente ocorreria em 02-2018.
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo ao recorrente, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pelo próprio autor.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Como a autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, entendo pela improcedência de seus pedidos.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo, impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte requerida/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se inalterada a sentença.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 03/03/2022
0800029-16.2020.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDECIO JULIO DOS REIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/03/2022