Acórdão de 2º Grau

Acidente Aéreo 0801006-26.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO RÉU BRASIL CT COMÉRCIO E TURISMO S/A NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. MASSA FALIDA NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801006-26.2018.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-26.2018.8.18.0123

RECORRENTE: REGIANE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA FORTES LIMA, NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER, BRASILCT COMERC

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO RÉU BRASIL CT COMÉRCIO E TURISMO S/A NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. MASSA FALIDA NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801006-26.2018.8.18.0123

RECORRENTE: REGIANE PEREIRA DA SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA FORTES LIMA - PI15078-A, NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO - PI15077-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER, BRASILCT COMERC

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: ) ressarcir à autora o valor das taxas aeroportuárias, no total de R$ 203,00 (duzentos e três reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de 11 de outubro de 2017 (documento 3178901), data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Razões da recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, julgando improcedente o pedido inicial (ID 473174).

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso (473185).

Remetidos os autos a instância superior a parte recorrente apresentou petição informando que houve a decretação de falência, conforme sentença do processo n.º 1000003-70.2019.8.26.0260.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

O recurso interposto encontra-se prejudicado, visto que os pedidos devem ser julgados extintos sem resolução do mérito referente a requerida BRASIL CT COMÉRCIO E TURISMO S/A, visto que é de acordo com a sentença proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP nos autos sob o n.º 1000003-70.2019.8.26.0260 houve a decretação de falência da empresa recorrente.

O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que:

 

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei , o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (negritei)

 

Já o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto:

 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8ºdesta Lei; (negritei)


      Os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra “Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95”, ao comentarem sobre o dispositivo citado, afirmam:

 

Se no curso do processo sobrevier algum dos impedimentos constantes deste artigo, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV) ou, se for possível reaproveitá-lo, deverá o juiz remetê-lo para redistribuição ao juízo competente. (negritei)

 

A massa falida de uma empresa é formada no momento da decretação de sua falência, o que, conforme mencionado alhures, já ocorreu no caso do BRASIL CT COMÉRCIO E TURISMO S/A, ora Recorrente.

Portanto, não é o caso de aplicação do Enunciado 51 do FONAJE, já que não se trata de empresa em fase de Recuperação Judicial, mas sim com falência já decretada pelo juízo competente.

Assim, dado o impedimento superveniente, a extinção do feito é medida que se impõe.

Colaciono alguns precedentes jurisprudenciais:

 

RECURSO CÍVEL. DEMANDA AFORA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0005412-71.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016). (TJ-TO - RI: 00054127120168279200, Relator: GIL DE ARAUJO CORRÊA)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. O art. 8º da Lei 9099/95 trata da capacidade para ser parte frente ao Juizado Especial Cível, tema que se sobrepõe ao regramento quanto ao 1 Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pg. 171. não deslocamento de competência para o Juízo falimentar. A massa falida não pode ser parte frente o Juizado especial cível por opção legal, decorrente do interesse público relevante na matéria , arrolada entre o incapaz e o preso, pessoas que por sua peculiaridade não podem sofrer os efeitos da relativa redução da possibilidade de defesa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004038014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 28/10/2013)

 

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DEMANDADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM FALÊNCIA DECRETADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, "CAPUT", DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO . (Recurso Cível Nº 71004846341, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/11/2014)

 Portanto, com a decretação da falência do BRASIL CT COMÉRCIO E TURISMO S/A, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda quanto a esta parte resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.

Isto posto, voto pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da MASSA FALIDA DO BRASIL CT COMÉRCIO E TURISMO S/A, constituída no curso da ação, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, c/c art. 8.º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso interposto.

Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

 Juiz Relator

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0801006-26.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente Aéreo

Autor

REGIANE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER

Publicação

25/02/2022