Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0715952-39.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA PELO STF. ADI Nº 4.296. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 12.016/2009. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRETÉRITA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I- Analisando-se a decisão recorrida, consoante antecipado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao AI (id. nº 2283848), o Agravante pretende a reforma da decisão agravada, para afastar o ato omissivo do Agravado, que deixou de aplicar a sistemática da integralidade dos proventos de aposentaria voluntária, e, via de conseqüência, determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do seguinte substituído: ANTÔNIO DE ARAÚJO MARTINS NETO, Agente de Polícia, Classe Especial, matrícula 009393-9, processo administrativo n° 2017.4.2266P; que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014. II- No julgamento da ADI nº 4.296, que impugnou as restrições impostas pela Lei nº 12.016/2009 à concessão de liminar na via mandamental, o STF promoveu uma revisão na sua jurisprudência e, dentre outra coisas, declarou a inconstitucionalidade do referido art. 7º, §2º, assegurando, a partir de então, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. III- Embora a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, também desencadeie a alteração do entendimento esboçado por este Relator na decisão que apreciou a liminar recursal, entendo que a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, extrapola os seus limites cognitivos já que o Juiz de 1º grau, dada a superada vedação legal, sequer apreciou a plausibilidade jurídica do direito líquido e certo vindicado, razão pela qual, promover tal aferição em sede de recurso incidental implicaria em flagrante supressão de Instância. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715952-39.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715952-39.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA PELO STF. ADI Nº 4.296. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 12.016/2009. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRETÉRITA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I- Analisando-se a decisão recorrida, consoante antecipado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao AI (id. nº 2283848), o Agravante pretende a reforma da decisão agravada, para afastar o ato omissivo do Agravado, que deixou de aplicar a sistemática da integralidade dos proventos de aposentaria voluntária, e, via de conseqüência, determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do seguinte substituído: ANTÔNIO DE ARAÚJO MARTINS NETO, Agente de Polícia, Classe Especial, matrícula 009393-9, processo administrativo n° 2017.4.2266P; que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014.

II- No julgamento da ADI nº 4.296, que impugnou as restrições impostas pela Lei nº 12.016/2009 à concessão de liminar na via mandamental, o STF promoveu uma revisão na sua jurisprudência e, dentre outra coisas, declarou a inconstitucionalidade do referido art. 7º, §2º, assegurando, a partir de então, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

III- Embora a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, também desencadeie a alteração do entendimento esboçado por este Relator na decisão que apreciou a liminar recursal, entendo que a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, extrapola os seus limites cognitivos já que o Juiz de 1º grau, dada a superada vedação legal, sequer apreciou a plausibilidade jurídica do direito líquido e certo vindicado, razão pela qual, promover tal aferição em sede de recurso incidental implicaria em flagrante supressão de Instância.

IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0715952-39.2019.8.18.0000

 

Agravante : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI.

Advogados : Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI n° 10.590) e Outros.

Agravada : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Procurador : Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI n° 13.864).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição da efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0805352-32.2019.8.18.0140), impetrado contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que negou o pedido de liminar formulado pelo Agravado que pretendia a revisão dos proventos de aposentadoria para promover a sua majoração.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão contraria o ordenamento jurídico pátrio, e pugna pela concessão de efeito ativo ao AI.

No despacho inicial, deixei para apreciar o pedido de concessão de efeito ativo ao AI, após as contrarrazões do Agravado que alegou a impossibilidade de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como a existência de equívoco no pedido formulado pelo Agravado, que confunde integralidade com proventos integrais, discorrendo sobre o estado da discussão sobre a matéria nos Tribunais Superiores.

Em ato contínuo, entendi de melhor alvitre indeferir o pedido de efeito suspensivo deixando as partes transcorrer in albis o prazo recursal sem qualquer manifestação.

Por não se tratar de matéria que demanda a intervenção do Ministério Público deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 27 de setembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR


VOTO


VOTO

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO.

 

O presente Agravo de Instrumento objetiva reformar a decisão interlocutória, por meio da qual o Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de liminar requerido pelo Agravante, na exordial do Mandado de Segurança, no qual vindica o direito líquido e certo à majoração dos seus proventos.

Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete a este TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pelo Agravante, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar de origem.

Analisando-se a decisão recorrida, consoante antecipado na decisão que indeferiu o pedido atribuição de efeito ativo ao AI (id. nº 2283848), o Agravante pretende a reforma da decisão agravada, para afastar o ato omissivo do Agravado, que deixou de aplicar a sistemática da integralidade dos proventos de aposentaria voluntária, e, via de conseqüência, determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do seguinte substituído: ANTÔNIO DE ARAÚJO MARTINS NETO, Agente de Polícia, Classe Especial, matrícula 009393-9, processo administrativo n° 2017.4.2266P; que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014.

Não obstante a viabilidade do direito discutido nos autos, não era possível a concessão do pretendido benefício em liminar, uma vez que havia óbice legal para o caso em análise, no qual se fundamentou o Juiz de 1º Grau.

Consoante observado pela decisão agravada, o art. 1°, da Lei Nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve, in verbis:

“Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil (CPC/1973 correspondentes aos arts. 300 e 497, respectivamente, do NCPC) o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.”

 

É cediço que a Lei nº 4.348/64 foi inteiramente revogada pela Lei nº 12.016/09, que manteve a dicção do seu art.5º, alhures mencionado, no art. 7º, §2º, da novel legislação, nos seguintes termos, in verbis:

Art. 7º. Omissis.

(...)

2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

 

A manutenção do aludido dispositivo refletia o entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual, o deferimento do pleito formulado pelo Agravante, por redundar em última análise, em aumento indireto de sua remuneração, consistiria óbice legal para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança.

Porém, em 09/06/2021, no julgamento da ADI nº 4.296, que impugnou as restrições impostas pela Lei nº 12.016/2009 à concessão de liminar na via mandamental, o STF promoveu uma revisão na sua jurisprudência e, dentre outras coisas, declarou a inconstitucionalidade do referido art. 7º, §2º, assegurando, a partir de então, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Logo, a mudança superveniente de entendimento pelo STF, impacta, em sede de Agravo de Instrumento, o fumus boni iuris e altera o periculum in mora, uma vez que impõe ao Juiz a quo que aprecie a viabilidade de conceder, ou não, a liminar no Mandado de Segurança, por não mais existir vedação legal à sua concessão no caso de aumento.

Demais disso, embora a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, também desencadeie a alteração do entendimento esboçado por este Relator na decisão que apreciou a liminar recursal, entendo que a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, extrapola os seus limites cognitivos já que o Juiz de 1º grau, dada a superada vedação legal, sequer apreciou a plausibilidade jurídica do direito líquido e certo vindicado, razão pela qual, promover tal aferição em sede de recurso incidental, implicaria em flagrante supressão de Instância, conforme têm decidido os tribunais nacionais, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ICMS - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Inviável o conhecimento de matéria não deduzida nem enfrentada na instância inferior, pois, além de importar indevida inovação recursal, configura supressão de instância. Analisada a documentação acostada aos autos, reputam-se preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MS - AI: 14106473020218120000 MS 1410647-30.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA - QUESTÃO DEVOLVIDA AINDA NÃO APRECIADA E EXPUNGIDA PELO JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - SUSPENSÃO DE MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INVIABILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO RESGUARDADO PELAS PRESUNÇÕES RELATIVAS DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE - INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO SOBRE ATO DO EXECUTIVO - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, decidir questão preliminar que não tenha sido apreciada e expungida pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança é necessária a presença dos pressupostos previstos no inciso III do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, que devem ser de plano demonstrados. 3. Deve ser mantido o indeferimento da liminar em sede de Mandado de Segurança, que visa à suspensão de multa imposta em Processo Administrativo, em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do risco da ineficácia da medida ao final no processo. 4. O ato administrativo goza da presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, competindo àquele que o impugna a prova robusta apta ao seu afastamento. (TJ-MG - AI: 10000204943823001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Observa-se que os argumentos trazidos pela agravante neste recurso são os mesmos levados ao juízo de origem na inicial do mandado de segurança, ainda não analisados, em virtude da necessidade de ouvir a autoridade coatora sobre o alegado, o que impede o exame da matéria nesta seara antes da análise pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. (TRF-4 - AG: 50477015820164040000 5047701-58.2016.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/02/2017, SEGUNDA TURMA)

 

Com efeito, os estritos limites cognitivos dessa espécie recursal são guiados pelo conteúdo da decisão agravada, razão pela qual eles restariam extrapolados, caso houvesse a apreciação de matéria por ela não abrangida, mormente em se tratando de Mandado de Segurança na origem, que impõe a aferição da existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, que não pode ocorrer de forma inaugural nesta 2ª Instância.

Assim, embora evidencie a necessidade de alterar os fundamentos da decisão pretérita que indeferiu o pedido de liminar recursal, dada a mudança superveniente na jurisprudência do STF, restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, não se revela cabível, no caso sub examem, a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, nos moldes pretendidos na exordial do recurso uma vez que tal pretensão extrapola os seus limites cognitivos da espécie.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CASSAR os efeitos da decisão agravada, MODIFICANDO o entendimento esboçado na DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, mas SEM lhe ATRIBUIR EFEITO ATIVO, devendo o cabimento de tal pretensão ser apreciado primeiramente pelo Juízo de 1º grau. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, 27 de janeiro de 2022.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR



 

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0715952-39.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

24/02/2022