TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712556-54.2019.8.18.0000
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste, no acórdão embargado, a suposta falha suscitada. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712556-54.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CASSIANO RODRIGUES DE BARROS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, porquanto não fundamentara adequadamente acerca da não caracterização de improbidade administrativa por efeito da mera prestação de contas extemporâneas. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não fundamentara adequadamente acerca da não caracterização de improbidade administrativa por efeito da mera prestação de contas extemporâneas.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Ora, como se bem sabe, a improbidade administrativa é prática cuja reprovação decorre de previsão constitucional, sem necessidade de maiores indagações, se o ato ímpobro ficou demonstrado de plano, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[omissis]
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei n. 8.429/92, por sua vez, em seu artigo 11, assim estipula o conceito de ato ímprobo, in verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
[omissis]
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;”
Logo, ao contrário do defendido pelo apelante, o atraso na prestação de contas não o exonera de responsabilidade, tampouco a discussão quanto à concretude dos danos ao erário. Inclusive, quanto a este último ponto, convém lembrar que o artigo 21 da lei de Improbidade Administrativa dispõe, em seu inciso I, que a aplicação das sanções nela previstas independem de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo em caso de ressarcimento.
Apesar disso, dos autos depreende-se, mormente analisando-se relatórios de auditoria e julgamento de contas, que o apelante deixara de prestar contas, gerando débitos, como se pode ver no relatório de fls. 66-67 dos autos, na numeração originária.”
Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional pertinentes à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 18/02/2022
0712556-54.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorCASSIANO RODRIGUES DE BARROS
Réu.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2022