TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-60.2020.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INICIAL NÃO EMENDADA. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 332, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- A Magistrada determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial. Entretanto, a apelante apenas efetuou a juntada de petição informando que, em seu requerimento destinado ao banco, haveria autorização para débitos de quaisquer valores em conta do patrono da causa, não efetuando a juntada do comprovante de pagamento dos custos do serviço (traslado/via do contrato), documento essencial para a propositura da ação e, dessa forma, quedou-se inerte.
2 - É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553); que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.
3 - Noutro giro, além da não juntada do comprovante de pagamento dos custos do serviço, entendo não ter o apelante juntado documento que comprove o recebimento do requerimento de id nº 2999625 por parte do banco/recorrido. Teria o apelante, juntado aos autos apenas um print de tela de computador do que seria um requerimento destinado ao banco apelado.
4 - Portanto, mostra-se correto o entendimento da Magistrada a quo, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 332, II, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão ao recorrente em suas alegações.
5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800668-60.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Em seu decisum (id nº 2999631), a Magistrada a quo, em obediência aos termos do art. 332, II do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Em suas razões (id nº 299641), o Apelante aduz que protocolara o requerimento administrativo enviado ao banco Apelado, bem como consta no referido requerimento, autorização para pagamento dos valores via débito em conta do patrono do apelante (id nº 2999625). Ao fim, o Apelante requer o recebimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (id nº 2999646), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3542301.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4146450).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 26 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 3542301, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença monocrática que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.
No caso, a sentença vergastada entendeu que o requerente teve a oportunidade de emendar a inicial para efetuar a juntada do requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável pelo banco apelado, e do comprovante de pagamento dos custos do serviço, documentos indispensáveis para o deslinde do feito, e não o fez, razão pela qual a magistrada julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 332, II, do CPC. Dessa forma, importa observar o disposto no supracitado artigo, in verbis:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.
De uma análise detida dos autos, percebe-se que a Magistrada determinou que fosse intimada o apelante para emendar a inicial. Entretanto, a apelante apenas efetuou a juntada de petição (id nº 2999629) informando que, em seu requerimento destinado ao banco, haveria autorização para débitos de quaisquer valores em conta do patrono da causa, não efetuando a juntada do comprovante de pagamento dos custos do serviço (traslado/via do contrato), documento essencial para a propositura da ação e, dessa forma, quedou-se inerte.
É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553); que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária, como se observa a seguir:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO E EXTRATOS DA CONTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS (TEMA 648/STJ). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079981726, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079981726 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)
Nessa vereda, o ora apelante, ao invés de juntar o comprovante de pagamento dos custos do serviço, informou apenas, por petição, que no requerimento administrativo formulado junto ao Banco Réu, postulou pelo desconto em conta bancária dos custos cobrados pelo serviço.
Noutro giro, além da não juntada do comprovante de pagamento dos custos do serviço, entendo não ter o apelante juntado documento que comprove o recebimento do requerimento de id nº 2999625 por parte do banco/recorrido. Teria o apelante, juntado aos autos apenas um print de tela de computador do que seria um requerimento destinado ao banco apelado.
Portanto, mostra-se correto o entendimento da Magistrada a quo, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 332, II, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão ao recorrente em suas alegações.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 26 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 21/03/2022
0800668-60.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GERMANO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2022