Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757820-26.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757820-26.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Felipe Henrique Teles Silva DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CP. CABIMENTO. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE DUAS MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ADMISSIBILIDADE. VÍTIMA ÚNICA. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS PARTES NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DAS REFERIDAS PENALIDADES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Reconhecimento e pela prova oral colhida nos autos. O apelante foi preso, pouco tempo depois da prática delitiva, quando as autoridades policiais, informadas dos acontecimentos, empreenderam diligências para localizar a motocicleta subtraída da vítima. Ao diligenciar no local apontado pelo sistema de rastreamento, via GPS, da referida motocicleta, se depararam com o réu, que é morador da residência onde o bem foi encontrado. No presente caso, a ofendida, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante/acusado na delegacia como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória. Ressalte-se, inclusive, que o reconhecimento foi ratificado em juízo, na audiência de instrução e julgamento, momento em que afirmou ter reconhecido o réu pelas características físicas e vestimentas. Inclusive, descreve a conduta do acusado e seu comparsa durante a ação criminosa, destacando que este último portava a arma de fogo, enquanto o acusado pegava o capacete da cabeça do seu filho. As formalidades de que cuida o artigo 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação. Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com o seu comparsa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta e capacetes da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral e documental no sentido de que o apelante é um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado. 2. Quanto às circunstancias do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, visto que a ação delitiva se deu na presença do filho da vítima. Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que os agentes se aproveitaram do enfraquecimento da reação de uma mãe que estava com seu filho menor de idade na garupa da moto, para, com mais facilidade, consumar o delito. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). 3. Na segunda fase, quanto ao reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, esta não deve incidir no crime de roubo qualificado, vez que surpreender a vítima mediante emprego de arma de fogo foi o meio empregado pelo réu e seu comparsa para o fim de obter êxito na subtração de seus bens .Em sendo assim, a surpresa no momento da abordagem, que impossibilitou qualquer defesa, é considerada inerente ao crime em questão, não sendo possível o agravamento da pena. Nesse passo, estando configurada a circunstância atenuante da menoridade e inexistindo circunstâncias agravantes, reduzo a pena para 04 anos de reclusão. 4. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora de uso de arma de fogo e do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/2 (metade).Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante. No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos o depoimento da vítima na fase inquisitiva, corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um comparsa não identificado, sendo este o indivíduo que detinha a arma de fogo e o responsável pela subtração da motocicleta, sendo tal participação decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise. A imposição da fração de aumento de 1/2 nesta terceira etapa da dosimetria justifica-se em razão das particularidades do presente caso, já que o crime foi cometido por duas pessoas mediante emprego de arma de fogo na frente de uma criança, filho da vítima, que até os dias atuais sofre com traumas psicológicos pela situação de estresse vivenciada. Portanto, pelos motivos declinados, mantenho o aumento de pena em 1/2, fixando-a em 06 anos de reclusão, diante do reconhecimento das majorantes do emprego da arma e do concurso de pessoas. 5. Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que o condenado não praticou o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foi o autor da ameaça à vítima e subtração dos bens. Na hipótese vertente, nota-se que a atuação do apelante foi indispensável para a consumação do crime em tela, sendo ele o responsável pelo subtração de pelo menos um capacete, contribuindo de forma relevante para a prática do delito, segundo depoimento da vítima. 6. Ainda na terceira fase da dosimetria, o Magistrado aplicou a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso formal de crimes, considerando a existência de duas vítimas, Zilmar Rocha Lima Mendes e seu filho de 08 anos que teve seu capacete retirado da sua cabeça pelo apelante. No entanto, além da conduta do acusado e seu comparsa ter se dirigido à prática de um único crime, os bens subtraídos pertenciam à mesma vítima, estando seu filho apenas na qualidade de usuário do bem no momento da prática criminosa. Assim, inviável o o reconhecimento de dois crimes de roubo em concurso formal. Reduzida a pena privativa de liberdade para 06 anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser modificado do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu. 7. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (35dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos), em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. 8. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. Precedente. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757820-26.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757820-26.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Felipe Henrique Teles Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA.  DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CP. CABIMENTO. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE DUAS MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ADMISSIBILIDADE. VÍTIMA ÚNICA. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.  HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS PARTES NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DAS REFERIDAS PENALIDADES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Reconhecimento e pela prova oral colhida nos autos. O apelante foi preso, pouco tempo depois da prática delitiva,  quando as autoridades policiais, informadas dos acontecimentos, empreenderam diligências para localizar a motocicleta subtraída da vítima. Ao diligenciar no local apontado pelo sistema de rastreamento, via GPS, da referida motocicleta, se depararam com o réu, que é morador da residência onde o bem foi encontrado. No presente caso, a ofendida, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante/acusado na delegacia como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória. Ressalte-se, inclusive, que o reconhecimento foi ratificado em juízo, na audiência de instrução e julgamento, momento em que afirmou ter reconhecido o réu pelas características físicas e vestimentas. Inclusive, descreve a conduta do acusado e seu comparsa durante a ação criminosa, destacando que este último portava a arma de fogo, enquanto o acusado pegava o capacete da cabeça do seu  filho. As formalidades de que cuida o artigo 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação. Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com o seu comparsa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta e capacetes da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral e documental no sentido de que o apelante é um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado.

2. Quanto às circunstancias do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, visto que a ação delitiva se deu na presença do filho da vítima. Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que os agentes se aproveitaram do enfraquecimento da reação de uma mãe que estava com seu filho menor de idade na garupa da moto, para, com mais facilidade, consumar o delito. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada  circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).

 3. Na segunda fase, quanto ao reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, esta não deve incidir no crime de roubo qualificado, vez que surpreender a vítima mediante emprego de arma de fogo foi o meio empregado pelo réu e seu comparsa para o fim de obter êxito na subtração de seus bens .Em sendo assim, a surpresa no momento da abordagem, que impossibilitou qualquer defesa, é considerada inerente ao crime em questão, não sendo possível o agravamento da pena. Nesse passo,   estando configurada a circunstância atenuante da menoridade e inexistindo circunstâncias agravantes, reduzo a pena para 04 anos de reclusão.

 4. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora de uso de arma de fogo e do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/2 (metade).Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante. No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos o depoimento da vítima na fase inquisitiva, corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um comparsa não identificado, sendo este o indivíduo que detinha a arma de fogo e o responsável pela subtração da motocicleta, sendo tal participação decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise. A imposição da fração de aumento de 1/2 nesta terceira etapa da dosimetria justifica-se em razão das particularidades do presente caso, já que  o crime foi cometido por duas pessoas mediante emprego de arma de fogo na frente de uma criança, filho da vítima, que até os dias atuais sofre com traumas psicológicos pela situação de estresse vivenciada. Portanto, pelos motivos declinados, mantenho o aumento de pena em 1/2, fixando-a em 06 anos de reclusão, diante do reconhecimento das majorantes do emprego da arma e do concurso de pessoas.

5. Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que o condenado não praticou o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foi o autor da ameaça à vítima e subtração dos bens. Na hipótese vertente, nota-se que a atuação do apelante foi indispensável para a consumação do crime em tela, sendo ele o responsável pelo subtração de pelo menos um capacete, contribuindo de forma relevante para a prática do delito, segundo depoimento da vítima.

 6. Ainda na terceira fase da dosimetria, o Magistrado aplicou a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso formal de crimes, considerando a existência de duas vítimas, Zilmar Rocha Lima Mendes e seu filho de 08 anos que teve seu capacete retirado da sua cabeça pelo apelante. No entanto, além da conduta do acusado e seu comparsa ter se dirigido à prática de um único crime, os bens subtraídos pertenciam à mesma vítima, estando seu filho apenas na qualidade de usuário do bem no momento da prática criminosa. Assim, inviável o o reconhecimento de dois crimes de roubo em concurso formal.  Reduzida a pena privativa de liberdade para 06 anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser modificado do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu.

 7. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (35dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos), em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código PenalAssim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. 

 8. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. Precedente. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a agravante prevista no art. 61, inc, II, alínea “c”, do CP, afastar o concurso formal de crimes, e, assim, redimensionar a reprimenda para 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP), determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença". 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Felipe Henrique Teles Silva em face da sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco)  dias- multa, no mínimo legal,  pela prática do crime de roubo majorado ( artigo 157, §2º, I e II c/c artigo 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal).


Em razões recursais, o apelante pugna pela a) absolvição ante a inexistência de comprovação que o apelante concorreu para a infração penal; b) subsidiariamente, pela neutralização da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime e aplicação da pena em seu patamar mínimo; c) pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal; c) pelo afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; e) caso as causas de aumento não sejam afastadas, que seja reformulada a pena, para aplicar no mínimo de 1/3; f) que a pena seja diminuída em razão do reconhecimento da participação de menor importância; g) que seja afastada a causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, em razão de o crime ter sido praticado contra apenas uma vítima; h)por fim, a isenção da pena de multa e das custas processuais.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.  


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


 É o relatório.


 


VOTO


 

Tempestivos o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Do pleito absolutório


Consta da denúncia que no dia 14 de maio de 2015, por volta de 14h00, o réu, juntamente com outro indivíduo, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta (01(UMA) HONDA NXR 150 BROZ ES, PLACA PIF 0130, COR VERMELHA) pertencente à vítima ZILMAR ROCHA LIMA MENDES, quando esta, na citada data, por volta das 13h15, trafegava pilotando esta, carregando o seu filho na garupa, nas proximidades do Posto de Saúde, do Bairro Vila Bandeirante, oportunidade em que fora abordada pelo réu e seu comparsa, os quais, mediante grave ameaça e munidos de arma de fogo, exigiram-na que parasse a moto e entregasse-lhes a sua motocicleta, a chave e os capacetes, tendo obedecido imediatamente aos comandos dos criminosos, os quais montaram na moto e rapidamente empreenderam fuga.


A sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos acerca da configuração da materialidade e autoria dos crimes:

 

(...) 2.2. Quanto ao delito de roubo majorado pelo uso irregular de arma de fogo de uso permitido e concurso de agentes, contra 2 vítimas, a materialidade e a autoria não deixam dúvidas. Basta ver o Auto de Apresentação e Apreensão de f. 16; o Auto de Restituição de f. 17; o Termo de Oitiva do Condutor na fase policial de f. 10; os Termos de Declarações das Testemunhas na fase policial de f.11/12; o Termo de Declarações da Vítima ZILMA ROCHA LIMA MENDES, na fase policial, de f. 18, em que esta informou que por volta das 13h15min do dia 14-05-2015, estava de motocicleta levando seu filho DIEGO ao psicólogo e quando passava pelo Posto de Saúde da Vila Bandeirantes, ao dobrar a esquina, 2 meliantes, ao perceber sua presença, cercaram-na no meio da rua, sendo que um meliante estava na calçada só esperando a chegada de uma vítima, que um deles sacou a arma de fogo obrigando a parar e que entregasse a motocicleta e não a desligasse, momento em que ficou com tanto medo que a motocicleta desligou, ao tempo em que um deles retirou o capacete da cabeça do seu filho DIEGO e pôs na cabeça e o outro meliante pegou o capacete da declarante, onde fugiram em seguida na motocicleta da mesma. Informou, ainda, que reconhece o conduzido FELIPE HENRIQUE TELES SILVA como sendo um dos assaltantes e que foi ele quem retirou o capacete do seu filho DIEGO no ato do crime; o Auto de Reconhecimento de f. 19 apontando o acusado como sendo um dos assaltantes do evento criminoso; o Relatório de Ocorrência Policial de f. 28 e Relatório da Autoridade Policial de f. 34-35. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pela vítima e testemunhas de acusação, em Juízo, onde as declarações foram ratificadas e gravadas em DVD-R de f. 110. O acusado não assumiu a acusação.

2.3. Sendo assim, diante de todo arcabouço probatório, sem sombra dúvida, cometeu o crime de roubo majorado pelo concursos de agentes, com utilização de arma de fogo, contra 2 vítimas. O acusado foi reconhecido pela vítima e preso por policiais na posse da motocicleta roubada em flagrante delito, onde estas narraram de forma convicta os fatos, contando com riqueza de detalhes todo o ocorrido, não trazendo nenhuma dúvida a este Juízo.

2.4. Não há que se falar em fragilidade ou ausência de provas ou qualquer nulidade processual, pois o processo seguiu os ditames da Lei Processual Penal, onde ao acusado foi garantida a ampla defesa e o contraditório. Ademais, as provas obtidas são robustas e surgiram na fase policial e judicial, não se baseando esta sentença, apenas, em provas da fase policial.

2.5. A conduta do acusado e de seu comparsa, não localizado, foram equivalentes e importantes para a realização do evento criminoso, de modo que, a retirada de qualquer uma das condutas, impossibilitaria a realização do crime como ocorreu. O acusado agiu de surpresa, numa esquina, na espreita de alguém para a pratica de delitos, momento em que a vítima passou pelo local quando foi surpreendida de modo que não teve como oferecer reação, pois foi abordada por 2 elementos, um armado e outro na cobertura e de modo a não sofrer lesão e proteger seu filho entregou, sob grave ameaça, a motocicleta e os capacetes aos indiciados, na época dos fatos, dentre eles, o acusado.

2.6. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, vale ressaltar que ocorreram as 4 fases do crime, como a cogitação, a preparação, a execução e a consumação e que a conduta do acusado foi típica, ilícita e culpável, pois o acusado e o comparsa subtraíram os pertences da vítima como estabelece o tipo penal do roubo. Assim, não bastam a materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas excludentes da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude, como a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito, muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, a tipicidade ou a punibilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável.

2.7. Faz-se necessário esclarecer que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados na Denúncia e não da capitulação legal imposta. Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/06 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado o cometimento do crime na sua forma consumada, majorada pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e pelo aconcurso de agentes, também, em concurso formal de crimes, pois no crime tiveram duas vítimas, razão da causa especial de aumento da pena e a agravante da surpresa e estando a vítima acompanhada de seu filho (criança), prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” e “h”, do Código Penal. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, nos termos dos supracitados artigos é medida que se impõe ao caso.(...)

 

A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Reconhecimento e pela prova oral colhida nos autos. 

 

O apelante foi preso, pouco tempo depois da prática delitiva,  quando as autoridades policiais, informadas dos acontecimentos, empreenderam diligências para localizar a motocicleta subtraída da vítima. Ao diligenciar no local apontado pelo sistema de rastreamento, via GPS, da referida motocicleta, se depararam com o réu, que é morador da residência onde o bem foi encontrado. 

 

No presente caso, a ofendida, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante/acusado na delegacia como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória. Ressalte-se, inclusive, que o reconhecimento foi ratificado em juízo, na audiência de instrução e julgamento, momento em que afirmou ter reconhecido o réu pelas características físicas e vestimentas.


Inclusive, a vítima descreve a conduta do acusado e seu comparsa durante a ação criminosa, destacando que este último portava a arma de fogo, enquanto o acusado pegava o capacete da cabeça do seu  filho. 


O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.[1]


Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento pessoal, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. São os precedentes do Pretório Excelso e do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta egrégia Corte:

 

O reconhecimento pessoal que, mesmo sem atender rigorosamente ao disposto no art. 226 do CPP, não é molde a ensejar a anulação da prova assim obtida (JSTF 238/258).

(…) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. (...) (STJ – Quinta Turma, HC n. 430973/SP, Rel. Min. Jorge Mussi (1138), j. 15/03/2018, DJ de 22/03/2018).

 3.O reconhecimento pessoal feito sem as formalidades do art. 226 do CPP não tem o condão de gerar nulidade de qualquer espécie, haja vista se tratar de mera recomendação legal em consonância com entendimento jurisprudencial do STJ.  (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010759-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )

(...) III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no reconhecimento pessoal do agente, a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, em si, nulidade da instrução criminal, mormente quando a sentença fundamenta-se em outras provas constantes nos autos para reconhecer a autoria delitiva. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009841-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )

 

As formalidades de que cuida o artigo 226 do Código de Processo Penal[2] só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação.


Não se desconhece da fragilidade natural das provas testemunhais, decorrente da própria dificuldade de memorização da mente humana pela situação de estresse vivenciada, mas, no caso dos autos, soma-se a toda a dinâmica dos fatos, estando apta a embasar a condenação.

 

Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com o seu comparsa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta e capacetes da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.


Ressalta-se, ainda, que a "teoria da perda de uma chance"  não deve ser acolhida  nas hipóteses em que é amplo o conjunto probatório produzido em desfavor do réu. 

 

Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral e documental no sentido de que o apelante é um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado.


Da Dosimetria

 

Subsidiariamente, o apelante requer que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que a pena que lhe fora imposta seja revista, sustentando, em suma: a) que a pena seja fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) caso não haja o afastamento da circunstância desfavorável, requer a redução da pena base; c) que seja afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal; d) que não sejam aplicadas as causas de aumento quanto ao emprego de arma e concurso de pessoas, por não restarem comprovadas; e) caso as causas de aumento não sejam afastadas, que seja reformulada a pena para aplicar no mínimo de 1/3; f) que a pena seja diminuída em razão do reconhecimento da participação de menor importância; g)que seja afastada a causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de crimes, em razão de o crime ter sido praticado contra apenas uma vítima; h) que seja concedida a isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública.


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:


(...) Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 04-02-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto a PERSONALIDADE DO AGENTE, esta é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois o crime de roubo foi praticado na presença e contra uma vítima criança, ser em desenvolvimento e que estava fazendo tratamento psicológico, o que torna a circunstância mais agravada, devendo ser a mesma valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo pena. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase é que fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da menoridade relativa, haja visto que o acusado era menor de 21 anos ao tempo do crime e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, visto que o acusado agiu surpreendendo as vítimas numa esquina, de modo que não deu chance de defesa. Faz-se mister esclarecer que a circunstância agravante da vítima criança prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal já foi analisada na aplicação da pena-base. Diante disso, fazendo a compensação das circunstâncias acima, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do uso de arma de fogo e do concurso de agentes, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena. 3.7. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso formal de crimes, ou seja, o crime foi cometido contra 2 vítimas, devendo servir de parâmetro a pena mais grave, acrescentada de 1/6 à 2/3 da pena aplicada. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. 3.8. Não existem causas especiais de diminuição da pena. Sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. (...)


Quanto às circunstancias do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, visto que a ação delitiva se deu na presença do filho da vítima.  

 

Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que os agentes se aproveitaram do enfraquecimento da reação de uma mãe que estava com seu filho menor de idade na garupa da moto, para, com mais facilidade, consumar o delito.

 

No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria.

 

A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada  circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).


 Na segunda fase, quanto ao reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, esta não deve incidir no crime de roubo qualificado, vez que surpreender a vítima mediante emprego de arma de fogo foi o meio empregado pelo réu e seu comparsa para o fim de obter êxito na subtração de seus bens.


Em sendo assim, a surpresa no momento da abordagem, que impossibilitou qualquer defesa, é considerada inerente ao crime em questão, não sendo possível o agravamento da pena.

 

Nesse passo,   estando configurada a circunstância atenuante da menoridade e inexistindo circunstâncias agravantes, reduzo a pena para 04 anos de reclusão.


Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora de uso de arma de fogo e do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/2 (metade).

 

Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão.

 

A iterativa jurisprudência deste Tribunal[3] e dos Tribunais Superiores[4] é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

 

No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos o depoimento da vítima na fase inquisitiva, corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um comparsa não identificado, sendo este o indivíduo que detinha a arma de fogo e o responsável pela subtração da motocicleta, sendo tal participação decisiva para o êxito da empreitada criminosa em análise.


 A imposição da fração de aumento de 1/2 nesta terceira etapa da dosimetria justifica-se em razão das particularidades do presente caso, já que  o crime foi cometido por duas pessoas mediante emprego de arma de fogo na frente de uma criança, filho da vítima, que até os dias atuais sofre com traumas psicológicos pela situação de estresse vivenciada. Portanto, pelos motivos declinados, mantenho o aumento de pena em 1/2, fixando-a em 6 anos de reclusão, diante do reconhecimento das majorantes do emprego da arma e do concurso de pessoas.

 

Além disso, a defesa requer que seja considerada a incidência do redutor do artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que o condenado não praticou o núcleo do tipo penal em questão, ou seja, não foi o autor da ameaça à vítima e subtração dos bens.

 

Na hipótese vertente, nota-se que a atuação do apelante foi indispensável para a consumação do crime em tela, sendo ele o responsável pelo subtração de pelo menos um capacete, contribuindo de forma relevante para a prática do delito, segundo depoimento da vítima.


Ainda na terceira fase da dosimetria, o Magistrado aplicou a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso formal de crimes, considerando a existência de duas vítimas, Zilmar Rocha Lima Mendes e seu filho de 08 anos que teve seu capacete retirado da sua cabeça pelo apelante.

  

No entanto, além da conduta do acusado e seu comparsa ter se dirigido à prática de um único crime, os bens subtraídos pertenciam à mesma vítima, estando seu filho apenas na qualidade de usuário do bem no momento da prática criminosa. Assim, inviável o o reconhecimento de dois crimes de roubo em concurso formal. 

 

Reduzida a pena privativa de liberdade para 06 anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser modificado do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu.

 

Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. 

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.           

 

No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (35dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos), em consonância com os precedentes do STJ[5]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[6]. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. 

 

Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.


Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a agravante prevista no art. 61, inc, II, alínea “c”, do CP, afastar o concurso formal de crimes, e, assim, redimensionar a reprimenda para 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP), determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

                   Presidente/ Relator                

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.

[2] Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

[3]    “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

[4]    “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.       (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

 

[5]            “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

[6]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0757820-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FELIPE HENRIQUE TELES SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022