Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800389-64.2018.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/ 1º Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo 1º Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 1º Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelado, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelado. VII – Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 4.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto. VIII – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. IX- Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800389-64.2018.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-64.2018.8.18.0059

APELANTE: JOAO MORAES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOAO MORAES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/ 1º Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo 1º Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 1º Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V – Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelado, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelado. 

VII – Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 4.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto. 

VIII – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. 

IX- Recursos conhecidos e improvidos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800389-64.2018.8.18.0059.

 

1º Apelante/2ºApelado:    BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado:                        Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016)

2ºApelante/ 1°Apelado:   JOÃO MORAES DE SOUSA

Advogados:                            Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Outros.

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e RECURSO ADESIVO, interposto por JOÃO MORAES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o 1º Apelante pelo 2º Recorrente.

Na sentença recorrida (id nº 3746486 – pág. 01/05), o Magistrado de 1º grau julgou procedente os pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 746222394, cessando eventuais novos descontos, condenando o Banco/Apelante ao pagamento do que foi descontado em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 3746488 – pág. 01/19), o 1º Apelante requer a reforma da sentença, argumentando pela regularidade do contrato e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa. 

O 2º Apelante apresentou contrarrazões (id. 3746495 – pág. 01/11), arguindo pela irregularidade da contratação, responsabilidade objetiva do banco, repetição do indébito e pela indenização por danos morais.

O 2º Recorrente, em suas razões do Recurso Adesivo (id nº 3746496 – Pág. 01/11) pleiteia pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. 

O 1º Apelante, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (id nº 3746496 – pág. 01/11).  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4412465.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4412465, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do 1º Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. 

Assim, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 746222394) com o Banco/1º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, conforme registrado no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS.

Com isso, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Ademais, Banco/ 1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/ 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão ao 2º Apelante/1º Apelado quanto à sua irresignação nesse tocante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 4.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.  

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES O PROVIMENTO. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0800389-64.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO MORAES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/03/2022