Acórdão de 2º Grau

Peculato 0011938-10.2011.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 303, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, V, E § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”. 2. No caso dos autos, o réu foi sentenciado pelo crime tipificado no art. 303, § 1º, do CPM, por três vezes, sendo impostas três penas corporais idênticas de 04 (quatro) anos de reclusão. Em sendo reconhecido o concurso de crimes, aplicou-se a prevista no art. 79 do CPM, resultando na pena total de 12 (doze) anos de reclusão. Sucede que a teor do disposto no § 3º do 125 do Código Penal Militar, no concurso de crimes o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas pela prática de três crimes de peculato foram fixadas em quantum não superior a quatro anos, o prazo prescricional configura-se em oito anos (art. 125, V, do Código Penal Militar). 3. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. 4. Recurso conhecido e julgado prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011938-10.2011.8.18.0008 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011938-10.2011.8.18.0008
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
APELANTE: Alexandre Louzeiro da Silva
ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB/PI n. 17.693)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 303, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, V, E § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”.
2. No caso dos autos, o réu foi sentenciado pelo crime tipificado no art. 303, § 1º, do CPM, por três vezes, sendo impostas três penas corporais idênticas de 04 (quatro) anos de reclusão. Em sendo reconhecido o concurso de crimes, aplicou-se a prevista no art. 79 do CPM, resultando na pena total de 12 (doze) anos de reclusão. Sucede que a teor do disposto no § 3º do 125 do Código Penal Militar, no concurso de crimes o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas pela prática de três crimes de peculato foram fixadas em quantum não superior a quatro anos, o prazo prescricional configura-se em oito anos (art. 125, V, do Código Penal Militar).
3. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado.

 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, mas para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, V, e § 3º, todos do Código Penal Militar".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 


 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Alexandre Louzeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0011938-10.2011.8.18.0008, que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime de peculato (art. 303, § 1º, do CPM), por três vezes.

As razões recursais defendem, em resumo, a absolvição por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a retirada do aumento de pena, imposto indevidamente no quantitativo de 1/3 para cada tipo penal, por não haver qualquer prova de que os bens têm valor superior a vinte vezes o salário mínimo. (id. núm. 5735765 – págs. 23/31).

Em contrarrazões, o parquet pugnou pela declarada a
extinção da punibilidade do apelante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (id. num. 5735765 - págs. 33/36)

O Ministério Público Superior opinou pela declaração de extinção de punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa. (id. num. 5875530 págs. 33/36)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Por tratar-se de matéria de ordem pública, passo a apreciar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme ventilado pelo Ministério Público.

Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”.

No caso dos autos, o réu foi sentenciado pelo crime tipificado no art. 303, § 1º, do CPM, por três vezes, sendo impostas três penas corporais idênticas de 04 (quatro) anos de reclusão. Em sendo reconhecido o concurso de crimes, aplicou-se a prevista no art. 79 do CPM, resultando na pena total de 12 (doze) anos de reclusão.

Sucede que a teor do disposto no § 3º do 125 do Código Penal Militar[1], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Assim, como as penas privativas de liberdade impostas pela prática de três crimes de peculato foram fixadas em quantum não superior a quatro anos, o prazo prescricional configura-se em oito anos (art. 125, V, do Código Penal Militar[2]).

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a instauração do processo, datada de 30 de setembro de 2011, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 5735314 – pág. 189), e a publicação da sentença condenatória, datada de 11 de novembro de 2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 5735314 - págs. 461/467).

Assim, tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto, mas para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por consequência, declaro extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, V, e § 3º, todos do Código Penal Militar. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 125 (...) § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

[2] Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro.


 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0011938-10.2011.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

ALEXANDRE LOUZEIRO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2022