Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0027068-90.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA. 1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, que, primeiramente, a parte dê causa à paralisação do feito por um ano, por negligencia; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º), e, ainda, que, se já oferecida contestação, haja requerimento expresso do réu naquele sentido (CPC, art. 485, § 6º). 2. Não tendo, o feito, permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte, e ausentes, ademais, tanto a intimação pessoal da autora, quanto pedido formulado pelo réu, descabida a extinção do processo, por abandono. 3. Não havendo, por conseguinte, o implemento dos requisitos previstos no art. 485, inciso II, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser cassada. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027068-90.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027068-90.2015.8.18.0140

APELANTE: HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA.

1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, que, primeiramente, a parte dê causa à paralisação do feito por um ano, por negligencia; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º), e, ainda, que, se já oferecida contestação, haja requerimento expresso do réu naquele sentido (CPC, art. 485, § 6º).

2. Não tendo, o feito, permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte, e ausentes, ademais, tanto a intimação pessoal da autora, quanto pedido formulado pelo réu, descabida a extinção do processo, por abandono.

3. Não havendo, por conseguinte, o implemento dos requisitos previstos no art. 485, inciso II, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser cassada.

4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027068-90.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

mcgn

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada por HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, a ação ordinária com pedido de indenização, proposta contra o ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

Em resumo, entendeu o douto Magistrado que a apelante não cumprira despacho judicial, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil.

Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante sustenta que teve deferido o benefício da gratuidade no início da demanda, tendo o magistrado, de forma equivoca, após a instrução do feito, a sua intimação para o recolhimento do preparo dos autos. Continua, afirmando que, logo em seguida, manifestando-se, informou ao juízo sobre o benefício da justiça gratuito deferido em seu favor e pediu a reconsideração do despacho que determinara o recolhimento do preparo.

Destaca que, posteriormente, o magistrado da causa, entendendo que não teria sido cumprida a referida determinação, extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, ou seja, com base na suposta paralisação do feito por um ano, por negligencia das partes.

Defende que, contudo, não houve inércia da sua parte, tendo sido apresentada manifestação sobre o despacho citado; acrescenta que tampouco o processo ficou paralisado por um ano, já que o seu pedido de reconsideração foi protocolado alguns dias depois da determinação de recolhimento do preparo dos autos, de modo que inexistiu o alegado abandono da causa.

Por fim, afirma que, ainda que realmente houvesse paralisação do feio por negligencia das partes, o magistrado da causa teria que, antes de extinguir a demanda, determinar a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu, e, além disso, de acordo com a Sumula 240, do STJ, dependeria de requerimento do réu, o que também não se verificou no caso.

Em suas contrarrazões, o apelado aduz que o recurso adequado para se insurgir contra o despacho de que determinara o recolhimento do preparo era o agravo de instrumento, sendo que a apelante apresentou apenas pedido de reconsideração, restando, então, preclusa a alegação de que teria sido deferido o benefício da gratuidade.

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. 

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.  

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso II, que, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

(...)

Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que na hipótese descrita no inciso II, ou seja, de paralisação do feito por negligência das partes, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado.

Outrossim, o § 6º, daquele mesmo dispositivo legal estabelece que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

No caso em apreço, o magistrado da causa não observou nenhuma daquelas duas disposições legais; isso porque, a despeito da contestação já apresentada, o feito foi extinto por suposta inércia da autora, ora apelante, sem que o apelado houvesse sequer pleiteado tal providência. Além disso, inexistiu intimação pessoal prévia para o suprimento da hipotética inércia.

A não bastar, ao contrário do que entendeu o magistrado da causa, não houve desídia da apelante em dar andamento ao feito. O despacho (id n. 2160221) que determinou o recolhimento do preparo dos autos foi proferido em 12.05.20, ao passo que o pedido de reconsideração formulado pela apelante – onde ela informa ao juízo sobre o deferimento da gratuidade de justiça – foi protocolado no dia 13.05.20, ou seja, a parte se manifestou um dia depois da referida determinação judicial.

Aliás, de fato, a apelante teve o benefício da justiça gratuita deferido em seu favor ainda no início da demanda, motivo pelo qual não deveria sequer ter sido determinado o pagamento do preparo dos autos, já que, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I do CPC, a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais.

Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença. 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0027068-90.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2022