PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 0713916-24.2019.8.18.0000
Exequente: SALUSTIANO DE JESUS FURTADO RIBEIRO
Advogado: Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI 4349)
Executado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença contra a Fazenda Pública relativo ao acórdão (Id. 904297) proferido nos autos do Mandado de Segurança n° 2017.0001.003890-8, impetrado por SALUSTIANO DE JESUS FURTADO RIBEIRO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança vindicada, “a fim de que seja garantido ao impetrante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal n° 51/85”.
Em sua petição inicial, o exequente pleiteou o cumprimento provisório do supramencionado acórdão, uma vez que “ os Recursos propostos para o STJ e STF em regra não possuem Efeito Suspensivo, não representando, assim, óbice a Cumprimento Provisório do Decisum”.
Procedida a intimação do executado para apresentar manifestação nos autos, este apresentou impugnação à execução, reiterando as alegações expendidas e superadas no Mandado de Segurança julgado pela Colenda Câmara (ID. 175959).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público (Id. 3024412)
Em decisão de Id. 3500839, o então Relator Des. José Francisco do Nascimento determinou que fosse procedida a intimação pessoal da autoridade coatora indicada e da Procuradoria Geral do Estado do Piauí para o cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2017.0001.003890-8, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais sanções legais em caso de desobediência.
O ESTADO DO PIAUÍ comprovou o cumprimento da ordem judicial no Id. 4697677, o que foi confirmado pela parte Exequente em Id. 5350757.
É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, II do CPC, a seguir transcrito:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Adimplida a obrigação, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
A Egrégia 5ª Câmara de Direito Público julgou pela concessão da segurança vindicada a fim de que fosse garantido ao Impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal nº. 51/85, sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei nº. 12.016/09.
Comprovam os autos que a obrigação de fazer determinada em acórdão foi cumprida, conforme documentação acostada em Id. 4697677 e 5350757, o que enseja a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução provisória, no que concerne à obrigação de fazer, posto que já satisfeita, em conformidade com o que apregoam os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, dada a satisfação integral da obrigação.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de janeiro de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0713916-24.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorSALUSTIANO DE JESUS FURTADO RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/01/2022