TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-54.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JONY WILSON GONCALVES MARREIROS, CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-54.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: JONY WILSON GONCALVES MARREIROS, CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente, visto que os descontos do empréstimo contratado eram realizados em contracheque/folha de pagamento.
Sobreveio sentença que julgou resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato de nº 247140653, gerador de um débito no montante de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais). B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ). C) Declarar o adimplemento e a respectiva quitação da parte autora em relação ao contrato de nº 247140653 firmado com a requerida.
Alega em suas razões: do não pagamento da última parcela do contrato, do dano moral, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que teve o seu nome negativado pelo Banco recorrente, em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG. Aduziu que foi ajustado junto a este, que os descontos referentes ao contrato seriam feitos em folha de pagamento e, por isso, tais negativações são indevidas. Em sua defesa, o recorrente alega a existência de parcela em aberto.
Compulsando os autos, constato que o desconto em folha de pagamento da parcela nº 58 foi realizado devidamente no contracheque da autora.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que não pode ser a parte recorrida responsabilizada por um ato de competência do ente interveniente, qual seja, a retenção e repasse dos valores pactuados à instituição financeira.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.Resta caracterizada a conduta ilícita do banco codemandado ante a negativação do nome do autor no SPC, pois incontroverso que as parcelas do empréstimo tomado foram retidas por sua empregadora, na folha de pagamento, sem que tenha havido o repasse para a instituição financeira. Inteligência da Lei 10.820/2003 (art. 5º), que regulamenta o empréstimo consignado. Responsabilidade solidária. 2.Dano moral in re ipsa. Mantido o valor reparatório fixado na sentença, em valor aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em situações similares. Apelo do banco improvido. (Apelação Cível Nº 70034073478, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/04/2011)
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra - se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que sucumbiram na maior parte do pedido.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0800146-54.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJONY WILSON GONCALVES MARREIROS
Publicação29/04/2022